TJRN - 0809645-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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02/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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01/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0809645-16.2023.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CLAYHILTON SILVA CARDOSO Réu: MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0809645-16.2023.8.20.5001,IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAYHILTON SILVA CARDOSO RÉU: MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,25 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
25/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/10/2024 18:54
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809645-16.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: CLAYHILTON SILVA CARDOSO Advogado/a: ROSANA ALVES - RN5733 Parte Ré/Requerida: MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO Advogado/a: MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA - RN10235-N S E N T E N Ç A I – Relatório 1.
CLAYHILTON SILVA CARDOSO, já qualificado, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO, também qualificada. 2.
Alegou o autor que: a. É filho único de Hélio da Silva Cardoso (“Hélio”); b.
A ré era casada com Hélio, atualmente falecido; c.
Hélio doou em favor do demandante o imóvel situado na Rua João Alves de Santana, 33 (anexo inferior), Pajuçara, Natal/RN (“imóvel litigioso”); d.
O imóvel litigioso foi adquirido por Hélio em 10/4/1995, cujo preço foi pago integralmente em 10/12/1996; e.
Antes do casamento com a demandada, Hélio já construíra o piso inferior do imóvel litigioso; f.
A ré visitava o imóvel litigioso esporadicamente, pois preferia ficar em outros bens, construídos no bairro de Felipe Camarão; g.
No entanto, após o falecimento de Hélio, a demandada optou por permanecer no imóvel litigioso, no intuito de impedir o autor de lá residir; h.
Procurada, a ré negou-se a desocupar o imóvel litigioso, mesmo após a remessa de notificação extrajudicial, o que tornou sua posse, portanto, precária. 3.
O demandante requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada de imissão na posse.
No mérito, a ratificação do pleito provisório e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
O Juízo, após oportunizar à parte autora prazo para manifestação, decotou o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos e, nesse ponto, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Na mesma decisão, postergou o exame do pedido provisório para momento posterior à formação do contraditório (ID. 112342007). 6.
Citação da ré (ID. 129093011). 7.
Na contestação oferecida (ID. 129933887), a ré afirmou que: a.
Após anos de relacionamento amoroso com Hélio, casaram-se em 6/7/2013; b.
Durante o curso da relação, o casal passou a morar “na casa que até então era de propriedade exclusiva do Sr.
Hélio, localizada na Rua João Alves de Santana, 33, Pajuçara, Natal/RN (...) – Local este onde se mantiveram juntos até o fim da vida do Sr.
Hélio (...), na data de 23 de agosto de 2022 (...)” (grifos nossos); c.
O casal residia “no anexo inferior do imóvel, pois apesar de ser do mesmo tamanho do anexo superior, nele havia uma garagem e era mais simples/fácil de acesso, devido ao fato de não precisar de usar escadas” (grifos nossos); d.
Depois do óbito de Hélio, o ora demandante passou a falar que a ré não teria qualquer direito sucessório sobre o imóvel litigioso, sendo ele o proprietário exclusivo do bem. 8.
Formulou os seguintes pedidos: Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, é a presente contestação cumulada para requerer: a) Que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça a Demandada, conforme necessidade explanada na presente defesa; b) Que seja recebida a arguição de falsidade da documentação apresentada pelo Demandante, mais precisamente com relação ao documento de doação do imóvel, sendo este recebido e apreciado como questão principal nos autos. c) Em sendo verificada e declarada a falsidade do documento, que seja expedida a devida notificação as autoridades competentes, para fins de análise e encaminhamentos sobre o caso, levando a efeito a apuração pela possível ocorrência do crime de falsidade ideológica. d) No mérito, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos contidos na exordial, reconhecendo-se a inexistência e invalidade do instrumento de “doação” apresentado pelo Demandante, bem como, reconhecendo-se a legitimidade da Demandada como herdeira de seu falecido esposo, além de detentora do direito real de habitação, sendo por fim, condenando o Demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por este Juízo; e) Que seja verificado sobre a má-fé e/ou ato atentatório a dignidade da justiça, por parte do Demandante, e que em sendo constatada quaisquer destas, haja sua condenação ao pagamento das multas processuais aplicáveis as espécies. 9.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID. 132474571), na qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na peça exordial. 10.
Vieram-me os autos conclusos. 11.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Julgamento antecipado do mérito 12.
Julgo antecipadamente o mérito, forte no art. 355, I, do CPC, em razão de o deslinde da causa depender, unicamente, do exame de questões de direito.
II.B - Adequação da via processual eleita 13.
O imóvel litigioso, situado na Rua João Alves de Santana, 33, Pajuçara, corresponde ao lote 01-A, da Quadra 22, consoante “informativo do imóvel” emitido pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT (ID. 95829827). 14.
No ID. 95828727, consta documento da 1.ª C.
R.
I. de Natal acerca da averbação n.º 137 da matrícula imobiliária n.º 13.481, atinente ao desmembramento do lote 01, da Quadra 22, em duas novas áreas, quais sejam, os lotes n.º 01-A e 01-B. 15.
O inteiro teor da referida matrícula repousa no ID. 107962244.
Na página 92 do mencionado identificador, vislumbro que, segundo a averbação n.º 137 e as seguintes, a titularidade registral do prefalado lote pertence à “Santaclara Empreendimentos Ltda – EPP”. 16.
Na petição de ID. 99389620, o demandante esclareceu que, na “data da compra do terreno pelo genitor do Demandante, o referido terreno pertencia a CISAF Comércio e Indústria de Fibras S/A, entretanto, e conforme informações obtidas através de funcionária do 3º Ofício de Notas de Natal, o referido loteamento passou a constar como legítima proprietária a empresa SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS LTDA, portanto, constando na Certidão Imobiliária” (grifos nossos). 17.
De fato, a matrícula n.º 13.841 apontou que, nos termos da promessa de compra e venda do R.1, o Banco do Brasil S.
A. prometeu vender o imóvel (englobante da área do lote 01-A) à CISAF – Comércio e Indústria de Fibras S.
A. (“CISAF”).
Já o R.2 indicou a compra definitiva pela CISAF.
No R.3 (datado em 6/2/1998), constou a “Santa Clara Metalúrgica Ltda.”, na qualidade de outorgada incorporadora, e a CISAF, como outorgante incorporante; que a segunda incorporou, enquanto sócia majoritária da primeira, o referido imóvel; e, por fim, a CISAF declarou incorporado ao patrimônio da “Santa Clara Metalúrgica” o imóvel.
No AV.4, consignou-se que a “Santa Clara Metalúrgica Ltda.” passou a ser denominada “Construtora e Imobiliária Santaclara Ltda.”.
No AV.20, delineou-se alteração contratual da Construtora e Imobiliária Santaclara-EPP”, substituída por “Santa-Clara Empreendimentos Ltda-EPP”, cuja razão social passou a ser “Santaclara Empreendimentos Ltda-EPP”. 18.
Por seu turno, jaz no ID. 95828725, “contrato de promessa de compra e venda” celebrado entre a CISAF e Hélio, referente ao lote 01-A, da quadra 22, do Loteamento Algimar, datado em 10/4/1995 e com termo de quitação na página 6 daquele identificador. 19.
Sob esse prisma, com o falecimento de Hélio (ID. 95829798), seu filho, ora autor, tornou-se um de seus sucessores hereditários e, pelo princípio da saisine, recebeu a herança transmitida pelo de cujus. 20.
No concernente ao manejo da ação petitória em tela, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente.
Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título” (grifos nossos – Resp n.º 1.273.955/RN, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 15/8/2014). 21.
No mesmo sentido, trago à baila ementas de outros arestos do c.
STJ (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 4.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.897/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
CONEXÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
TÍTULO HÍGIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
TERCEIRO INTERESSADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SÚMULA7/STJ. 1.
Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3.
No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4.
A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5.
Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7.
Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9.
Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10.
Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO.
NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1.
Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2.
O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3.
Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4.
Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) 22.
Dessarte, demonstrado o encadeamento registral, a pactuação de promessa de compra e venda entre Hélio e a CISAF (a qual, à época do negócio jurídico, era quem figurava como titular registral), o parentesco entre Hélio e o demandante, o falecimento do promissário comprador e a consequente transmissão do direitos hereditários ao ora autor por força do princípio da saisine, entendo que a via processual eleita é adequada.
II.C – Pedido de imissão na posse 23.
A ação de imissão na posse, em regra, extrai sua fundamentação do art. 1.228, caput, do Código Civil (CC), segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 24.
Essa espécie de petitória é manejada nos casos em que o proprietário (ou titular de outro direito, como explicado pelas ementas de julgados do STJ, acima) nunca exerceu a posse e, por essa razão, possui dificuldades em exercer os poderes inerentes ao domínio. 25.
No caso sob análise, cumpre perquirir a alegação de doação feita pelo autor e se a parte ré possui título ou direito equivalente, ou que se sobreponha, aos expostos pelo autor (suposta doação e promessa de compra e venda, cujos direitos foram transmitidos via saisine), apto a obstar o direito invocado pelo demandante.
II.C.1 – Suposta doação 26.
Pois bem, o autor, em sua peça vestibular, aduziu que seu genitor doou em seu benefício o imóvel litigioso.
Entretanto, os elementos documentais até aqui coligidos não consubstanciam tal alegação, se não, vejamos. 27.
O art. 541, caput, do CC estabelece que: “A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular” (grifos nossos). 28.
O autor juntou aos autos “contrato particular de doação” (ID. 97311487), supostamente entabulado com seu genitor (na qualidade de doador), tendo como objeto o imóvel litigioso.
Contudo, esse documento não possui a assinatura de Hélio, somente as do próprio demandante (na qualidade de donatário) e de uma testemunha (Adeildo Silas de Souza). 29.
Intimado para manifestar-se sobre esse ponto específico, o autor confirmou que o indigitado contrato não contém a assinatura de Hélio.
Pontuou que “era desejo de seu pai fazê-lo, como era de conhecimento de alguns familiares e conhecidos da família”.
Narrou que, “com o falecimento de seu genitor, o autor pra resguardar seu direito de legítimo herdeiro quanto a parte inferior do imóvel, acompanhado de uma testemunha que sendo corretor de imóveis, amigo do de cujus, resolveu formalizar em Cartório, a vontade de seu pai (...)” (grifos acrescidos – ID. 99389620, p. 4). 30.
Sob esse enfoque, anoto que a ausência de manifestação de vontade do suposto doador no mencionado instrumento contratual torna inexistente o negócio jurídico gratuito ventilado pelo demandante. 31.
Nesse caminho, ilumino lição de Orlando Gomes sobre o tema, textualmente: Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade.
Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento.
Uma vontade extorquida pela violência física ou declarada por erro obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio.
Há, no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência.
Mais ainda, quando falta a vontade de manifestação.
Também não se concebe a existência de negócio jurídico sem objeto. É o nada.
Quando falte, pois, um desses dois elementos, negócio jurídico não se forma.
Uma vez que é juridicamente inexistente, desnecessário declarar sua invalidade, visto que não pode produzir qualquer consequência jurídica.
Não se convalida, não se converte em outro negócio válido, não pode ter eficácia como putativo. (Introdução ao Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2019.
E-book.
ISBN 9788530986810.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986810/.
Acesso em: 01 out. 2024.) 32.
Dessa maneira, não se sustenta a alegação de doação feita por Hélio para o filho, ora autor, de maneira que tal tese não possui bases para lastrear o pedido inicial.
II.C.2 – Sucessão hereditária 33.
Noutro giro, a própria demandada, casada com Hélio desde 6/7/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 95829807), afirmou em sua contestação que, no início de seu relacionamento, ambos já possuíam bens particulares.
Também afiançou que Hélio era, até então, “proprietário exclusivo” do imóvel litigioso.
Realço que a promessa de compra e venda ajustada entre Hélio e a CISAF foi datada em 1995. 34.
Sob esse contexto, ressalto que o art. 1.829, I, do CC dispõe que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ou seja: o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
Com esse mesmo raciocínio, o c.
STJ (grifos acrescidos): CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares (REsp nº 1.368.123/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Entendimento aplicável ao caso. 4.
Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5.
A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 35.
Logo, resta evidente que a demandada é herdeira de Hélio no tocante aos bens particulares por ele deixados, dentre os quais o imóvel litigioso, em concorrência com o ora demandante, também herdeiro.
Por conseguinte, tal argumento defensivo merece ser acolhido para obstar a pretensão autoral, pois a ré também possui direito legítimo sobre o bem debatido.
II.C.3 – Direito real de habitação 36.
No mais, vejo que a demandada sustentou possuir direito real de habitação sobre o imóvel litigioso. 37.
Na esteira do art. 1.831 do CC, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o mencionado direito relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 38.
Em sua réplica, o autor declarou que o direito real de habitação pode sofrer limitações, sobretudo quando o cônjuge sobrevivente possui outros bens, como é o caso da ré. 39.
Todavia, o direito real de habitação é garantido independentemente de o cônjuge sobrevivente possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Sob essa leitura, colaciono ementa de julgado do c.
STJ (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 3.
Os dispositivos legais relacionados com a matéria não impõem como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente. 4.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 14/9/2018.) 40.
No caso sob comento, a afirmação da demandada de que possuía bens particulares à época do início de seu relacionamento com Hélio é irrelevante, em tese, para fins de exercício do direito real de habitação.
Além disso, o demandante não apresentou elementos probatórios mínimos que elidam prefalado direito. 41.
Dessarte, o direito real de habitação, na situação dos autos, é capaz, também, de bloquear o acolhimento do requerimento inicial. 42.
Em arremate, verifico que melhor sorte assistiu à ré em demonstrar a existência de título(s) e/ou direito(s) equivalente(s) ou que se sobreponha(m) ao título e/ou direito do demandante, e, consequentemente, impossibilitar o deferimento do pleito inicial.
III – DISPOSITIVO 43.
ISSO POSTO, com arrimo na fundamentação supradita, lanço a presente Sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por consectário, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC. 44.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente concedido em seu favor. 45.
Registro, por oportuno, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 46.
Se interposta Apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa para contrarrazoar, em igual intervalo.
Após, REMETAM-SE os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 47.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. 48.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 49.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0809645-16.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: CLAYHILTON SILVA CARDOSO Réu: MARIA DA APRESENTAÇÃO MARQUES DE ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação ID 129933887, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
02/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 23:09
Juntada de diligência
-
17/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:06
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:15
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809645-16.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: CLAYHILTON SILVA CARDOSO Advogada: ROSANA ALVES - RN5733 Parte Ré/Requerida: MARIA DA APRESENTACAO MARQUES DE ARAUJO D E C I S Ã O 1.
Cuida-se de ação petitória. 2.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. 3.
De início, procedo ao decote do pedido autoral de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, considerando que esta Vara Cível Especializada não possui competência material para processar e julgar requerimento indenizatório no bojo de ação petitória, forte na Lei de Organização Judiciária vigente.
Registro que foi oportunizado à parte que se manifestasse previamente sobre essa questão. 4.
ISSO POSTO, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (competência), apenas no tocante ao pedido indenizatório sobredito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 5.
Sem condenação em honorários, pois ainda não houve a triangularização da demanda. 6.
Por sua vez, à luz da narrativa contida na petição inicial, entendo, por prudência, pela necessidade de transferir o exame do pleito provisório para momento posterior à formação do contraditório. 7.
Assim, citem-se, por mandado, a parte ré e seu cônjuge, se houver, e eventuais outros ocupantes do imóvel litigioso, com as cautelas de estilo. 8.
Se houver resposta, intime-se a parte autora a, querendo, apresentar réplica. 9.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência. 10.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
13/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:26
Outras Decisões
-
12/12/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAYHILTON SILVA CARDOSO.
-
30/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:47
Declarada incompetência
-
28/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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