TJRN - 0877680-04.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Advogados
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-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877680-04.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADA NO TEMA 1157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença ajuizado por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento apresentada pelo ente estatal.
A sentença reconheceu a exigibilidade do título judicial transitado em julgado em 13/03/2024, homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 61.993,66 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.339,51, além de autorizar a retenção de honorários contratuais.
O Estado sustenta, em sede recursal, a inexigibilidade da obrigação com fundamento no Tema 1157 do STF, sob o argumento de que a exequente ingressou no serviço público antes da CF/88, sem concurso, não tendo, portanto, direito ao abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar a inexigibilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença com base no Tema 1157 do STF; (ii) estabelecer se a discussão acerca da forma de ingresso da exequente no serviço público pode ser reaberta após o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, § 12, do CPC, pressupõe que este tenha sido fundado em norma considerada inconstitucional pelo STF, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a sentença transitou em julgado sem qualquer impugnação, sendo incabível rediscuti-la em fase de execução. 4.
A matéria alusiva à forma de ingresso da exequente no serviço público não foi objeto de controvérsia na fase de conhecimento, tampouco foi apresentada prova nesse sentido nos autos, sendo inadmissível inovar a argumentação em sede de impugnação à execução. 5.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado encontra óbice nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, que consagram os princípios da coisa julgada material e da preclusão. 6.
A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a aplicação do Tema 1157 do STF em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com o intuito de desconstituir título executivo judicial, afronta a coisa julgada e extrapola os limites cognitivos dessa fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a rediscussão da exigibilidade de título judicial fundado em decisão transitada em julgado, ainda que posteriormente sobrevenha tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. 2.
Alegação de inexigibilidade do título com base no Tema 1157 do STF não pode ser suscitada em cumprimento de sentença quando a matéria não foi discutida na fase de conhecimento. 3.
A ausência de impugnação oportuna à forma de ingresso no serviço público obsta o reexame dessa condição na fase executiva do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 515, I, e 525, § 12.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag.
Inst. nº 0810509-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, Ap.
Cív. nº 0834005-15.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira, constante do ID 28825222, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado, afastando a tese de inexigibilidade da obrigação com fundamento na coisa julgada material, visto que o título exequendo transitou em julgado em 07/03/2024.
O juízo homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor devido em R$ 61.993,66, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.339,51, e deferiu a retenção de honorários contratuais.
Nas razões recursais (ID 28825225), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta a inexigibilidade da obrigação, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 em regime estatutário.
Alega que a parte exequente ingressou no serviço público antes da CF/88, sem concurso, e que, por consequência, não faria jus ao abono de permanência, por se tratar de vantagem exclusiva de servidores efetivos.
Em contrarrazões colacionadas ao Id. 28825225, a parte exequente suscita preliminar de inovação recursal, argumentando que o Estado não suscitou essa tese na fase de conhecimento, estando a matéria preclusa.
No mérito, defende que o Tema 1157 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a lide trata de direitos já reconhecidos em título judicial transitado em julgado, reforçando a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase de execução.
Sem manifestação ministerial.
Foi oportunizado à parte ora apelante se pronunciasse sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, porém não houve manifestação (ID 30927898). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da inexigibilidade do título judicial, ante a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF.
Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada procedente, na qual foi reconhecido o direito da ora apelada ao recebimento dos valores relativos ao abono de permanência no período de 23/05/2017 a 01/06/2018, sem que fosse interposto qualquer recurso do acórdão, com trânsito em julgado em 13/03/2024 (ID 23791908).
Com o trânsito em julgado da ação, foi interposto o pedido de cumprimento de sentença, com a apresentação de cálculos, e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo alegou excesso de execução, apresentou novos cálculos, e suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF.
Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE ALÉM DE EXTRAPOLAR OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA PRETENDE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810509-22.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0834005-15.2023.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 15/07/2024).
Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC.
Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento a presente apelação cível, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877680-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877680-04.2018.8.20.5001 Polo ativo ELIONE RIBEIRO DE MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0877680-04.2018.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Elione Ribeiro de Moura de Oliveira Advogado: Bruno Santos de Arruda (OAB/RN 5644-B) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Marcos Antônio Pinto da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA.
APOSENTADORIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 40, PARÁGRAGOS 1º E 5º DA MAGNA CARTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Elione Ribeiro de Moura de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a parte autora os valores referentes ao abono de permanência, desde a data em que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 23/05/2017 até 01/06/2018, data em que cessaram completamente os descontos previdenciários, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária Além disso, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por licenças-prêmios não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 2001 a 2016, no valor equivalente a 09 (nove) salários da autora, tendo como base a última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC).
Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Custas ex lege.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados à razão 70% suportados pelo réu e 30% suportados pela autora.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiaria da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.” (Id. 15532522) Em suas razões recursais, assevera a recorrente, em síntese, que completou os 25 anos de contribuição necessária para aposentar-se em junho de 2011, quando “faria jus a perceber a isenção de sua contribuição previdenciária, tendo em vista que já havia preenchido os requisitos necessários pela EC 47/2005”.
Reporta que faz jus ao recebimento de férias indenizadas e do terço de férias, no momento da aposentadoria, em respeito ao princípio da legalidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a percepção do abono de permanência, a contar do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, junho de 2011, bem como o pagamento das férias proporcionais, no período de 01/01/2018 a 18/07/2018.
Por fim, a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certificado. (Id. 15532528) A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge a parte recorrente com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o preenchimento de todos requisitos para aposentadoria voluntária tão somente em 2017.
A Constituição Federal, em seu artigo 40, § 1º, inc.
III, a, disciplina a aposentadoria voluntária dos servidores públicos, constando no § 5º, os requisitos específicos para o cargo de professor.
Veja-se: (...) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (...) § 5º.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (grifos acrescidos).
Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte autora, não há que se falar em aplicação da orientação normativa MPS/SPS nº02/2009 (art. 86 §1º) no caso em comento, tendo em vista que a demandante não havia cumprido TODOS os requisitos para sua aposentadoria voluntária até 31/12/2003 (data da publicação da EC 41/2003), ou seja, com base na legislação pretérita (que poderia considerar apenas o tempo de serviço para fins de aposentadoria voluntária), conforme interpretação dada pelo TCU (acórdão 1482/2012 – TC 011.655/2012-2).
De acordo com o entendimento do TCU, o referido dispositivo estendeu a possibilidade de concessão do abono de permanência ao servidor que optasse por permanecer em atividade após completadas as exigências para a aposentadoria voluntária, desde que contasse com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até o dia 31/12/2003.
Ademais, restou consignado pelo magistrado sentenciante, o seguinte: “tendo a postulante ingressado no serviço público estadual e entrado em exercício a partir de 01 de junho de 1986, no cargo de professora, é certo que completou 25 anos de serviço em 01 de junho de 2011, além de ter completado 50 (cinquenta) anos de idade em 23 de maio de 2017, portanto, é forçoso reconhecer que ao completar 50 anos de idade a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professora, benefício concedido com base no §5º do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, redução de cinco anos nos requisitos de idade e de tempo de contribuição ‘em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, (antes da Emenda Constitucional nº 103 de 2019), para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.’” Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
12/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:10
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 05:16
Recebidos os autos
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04/08/2022 05:14
Recebidos os autos
-
04/08/2022 05:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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