TJRN - 0803664-16.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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25/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/01/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 08:00
Juntada de diligência
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11/01/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 07:54
Juntada de diligência
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14/12/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803664-16.2022.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Caicó (DEAM/Caicó) e outros Parte Ré: ROZIVAN ALVES DE MACEDO DECISÃO Tratam os autos, originalmente, de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Rozivan Alves de Macedo, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº. 11.340/2006.
O juízo plantonista, através da decisão de Id 87270779, concedeu liberdade provisória ao flagrado e deferiu as medidas protetivas requeridas pela ofendida Irizoneide de Sousa, aos 20 de agosto de 2022.
Após a apresentação do Inquérito pela autoridade policial (Id 92980694), foi designada audiência preliminar, tendo a vítima renunciado ao direito de representação em face do autuado (Id 95902846).
Na oportunidade, foram prorrogadas as medidas protetivas em favor da vítima.
Em seguida, foi determinada a realização de avaliação pela equipe técnica deste Juízo, a qual apresentou o parecer de Id 108709686.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público apresentou a petição de Id 111025441, tendo opinado pela revogação das medidas protetivas deferidas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que, em 20 de agosto de 2022, a Sra.
Irizoneide de Sousa procurou a autoridade policial requerendo a aplicação de medidas protetivas em face de Rozivan Alves de Macedo, seu ex-companheiro.
Este Juízo deferiu as protetivas requeridas pela promovente (Id 87270779), na mesma data, estando as medidas ainda vigentes até o presente momento.
Observa-se que as medidas protetivas foram deferidas com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Contudo, é sabido que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem.
No caso em apreciação, tendo transcorrido mais de um ano da concessão das medidas protetivas, é preciso reconhecer a existência de alterações fáticas em relação ao presente feito.
Isso porque o parecer apresentado pela equipe técnica no Id 108709686 indica que o requerido, atualmente, não procura a vítima nem descumpre as medidas determinadas neste feito, estando a situação, ao que parece, apaziguada.
Conforme já ressaltado nesta decisão, a finalidade das medidas de proteção é a de evitar eventual irreparabilidade de dano ou lesão a direito da ofendida, com vistas a garantir-lhe a integridade física e psicológica.
In casu, diante do lapso temporal transcorrido sem que haja notícias de violação por parte do demandado, a revogação das medidas protetivas é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios: EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REVOGA AS MEDIDAS PROTETIVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos eventos sem que tenha sido noticiado outro fato similar e ainda tendo em vista a inexistência de ação penal instaurada, deve ser mantida a revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.136644-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) (destacados) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS - NECESSIDADE.
A finalidade das medidas de proteção é a de evitar eventual irreparabilidade de dano ou lesão a direito da ofendida, com vistas a garantir-lhe a integridade até a definição do direito supostamente violado, no julgamento final do processo principal.
Passado longo período de tempo entre o deferimento das medidas protetivas e a presente decisão, e, ainda, tendo sido determinado o arquivamento do inquérito policial, dá-se provimento ao recurso, para revogá-las. (TJMG - Apelação Criminal 1.0319.15.000440-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 24/01/2017) (destacados) Enfim, sob todos os ângulos que se examina, não se vislumbra uma situação de incontornável urgência a autorizar a manutenção das medidas protetivas, ou seja, não há a necessidade do pronunciamento jurisdicional, com a restrição à liberdade do requerido.
Contudo, fica assegurado à ofendida o direito de renovar futuramente o pleito, caso alguma alteração fática assim exija.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas em favor da requerente.
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente a requerente e o requerido.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento das intimações, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:11
Revogada medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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23/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:50
Decorrido prazo de IRIZONEIDE DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:19
Audiência preliminar realizada para 01/03/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/03/2023 16:19
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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01/03/2023 16:19
Audiência do art. 16 da Lei 11.340 realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 11:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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28/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 07:29
Audiência preliminar designada para 01/03/2023 11:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:27
Conclusos para decisão
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18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 07:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 09:31
Juntada de diligência
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21/08/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2022 18:07
Juntada de diligência
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20/08/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 16:39
Concedida a Liberdade provisória de ROZIVAN ALVES DE MACEDO.
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20/08/2022 11:07
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
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20/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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