TJRN - 0827513-80.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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07/02/2024 16:18
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:38
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:35
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:19
Decorrido prazo de VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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18/12/2023 08:16
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0827513-80.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HUDSON CAMARA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS VICTOR LIMA DE CARVALHO - RN0003074A REU: ISADORA DE MENEZES BRASIL CAMARA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
JURISDIÇÃO GRACIOSA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
RESPALDO JURÍDICO DA PRETENSÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
A lei 6.858/80, art. 1º, possibilita a liberação, em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou, não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 2.
Procedência do pleito.
Vistos, etc.
FÁBIO HUDSON CÂMARA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu ALVARÁ JUDICIAL para que fosse autorizado a sacar junto a Prefeitura Municipal de Mossoró, os valores que se encontram depositados em nome de sua falecida esposa, ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA.
Alega que a de cujus era servidora pública do município de Mossoró-RN e quando faleceu deixou saldo da remuneração relativo ao mês de novembro de 2023, bem como verbas rescisórias decorrente do contrato com a Prefeitura de Mossoró, todas de caráter alimentar.
Afirma ainda o autor que era casado com a falecida e que da união conjugal, adveio duas filhas, ambas menores, representadas pelo requerente.
Na certidão de óbito consta a informação que a de cujus não deixou outros bens (ID. 112290272).
Instruindo a inicial, vieram vários documentos, inclusive declaração da Secretaria Municipal de Administração informando o vínculo empregatício da falecida com o referido órgão (ID. 112292230). É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
II A questão trazida a lume é de fácil resolução.
Trata-se de típico caso de jurisdição voluntária, onde não há litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos a atividade desenvolvida pelo magistrado não é propriamente jurisdicional, mas administrativa, ocorrendo, nestas hipóteses, administração pública de interesses privados.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não se verifica risco de prejuízo a terceiros, uma vez que o requerente é herdeiro legítimo da falecida.
No meu sentir, a pretensão dos requerentes é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas, com base no disposto nos arts. 1º e 2º da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º omissis § 2º omissis Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou, na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida, conforme documento de ID. 112292230, bem como que os demandantes são herdeiros legítimos da de cujus, na qualidade de cônjuge supértite e filhas desta, bem como a inexistência de bem a ser objeto de inventário. É de se destacar a necessidade urgente de liberação dos valores, tendo em vista o seu caráter alimentar, tais como o pagamento de fatura de cartão de crédito, pagamento de prestadores de serviços, despesas domésticas e dívidas deixadas com o funeral, bem como a proximidade do recesso do judiciário.
Deste modo, inexistem óbices ao pleito dos requerentes.
III Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido constante da inicial, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente FÁBIO HUDSON CÂMARA DA SILVA, por si e representando as menores, Lisa Manuele Menezes Brasil Câmara e Ana Elise Menezes Brasil Câmara, para que o mesmo seja autorizado a RECEBER junto a Prefeitura de Mossoró, todos os valores depositados à título de saldo de salário (mês de novembro de 2023), bem como todas as verbas rescisórias decorrente do contrato com o referido ente público, pertencente a falecida Sra.
ISADORA DE MENEZES BRASIL CÂMARA (CPF nº *22.***.*67-86, matrícula nº 0127833-1), conforme informação constante no documento ID. 112292230 - Pág. 13.
Ante a existência de menor, dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Expeça-se imediatamente o alvará, porém observando a ordem cronológica de expedição de documentos, constante na secretaria.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as precauções e cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 11:19
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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