TJRN - 0814512-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão ao Agravante, explico! O Código de Processo Civil, no § 1º do art. 373, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em caso de dificuldade na sua produção pelo autor e maior facilidade da parte contrária, sendo pertinente a colação do texto legal: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso vertente, tem-se a hipossuficiência técnica do Agravante, estando os Agravados em melhores condições para a produção de provas, notadamente por se tratar de suposto erro médico, questão que envolve conhecimento técnico.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSÍVEL REALIZAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Diante das peculiaridades do caso, é possível ao Juízo inverter o ônus da prova com fundamento no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo de Instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808763-56.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) (Destaquei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA, COM EXCEÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E INCAPACIDADE LABORATIVA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS LUCROS CESSANTES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE OCASIONOU A SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) EM FAVOR DA PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DE FATO NEGATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810757-56.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) (Destaquei) Portanto, legal e legítima a inversão do ônus da prova na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico.
Quanto à aplicação do CDC, embora reconheça que haja entendimento jurisprudencial em sentido contrário, o STJ já decidiu: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade.
Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (Destaquei) Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao recurso, para que sejam aplicadas as regras do CDC, com consequente inversão do ônus da prova em favor do Agravante. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814512-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
06/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERNANDES DANTAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024.
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25/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:48
Desentranhado o documento
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16/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814512-20.2023.8.20.0000.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros - RN.
Agravante: Cezinaldo da Silva Dantas.
Advogado: Gildásio Vieira Assunção.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: José Nilton Fernandes Dantas.
Advogado: Ednelton Helejone Bento Pereira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO os Agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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