TJRN - 0800078-70.2021.8.20.5149
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800078-70.2021.8.20.5149 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ROMILDO FERNANDES SILVA DECISÃO À luz do art. 5º, inciso XII, Constituição Federal, foi consagrada a inviolabilidade de dados como um dos direitos fundamentais do cidadão, nos seguintes termos: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” Importante frisar que no sistema constitucional brasileiro não existem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça: “É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui uma espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5°, X, da CF, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado.
Todavia não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior.
Sua relatividade deve, no entanto guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegurada.
II - Tendo o inquérito policial por escopo apurar a existência do fato delituoso, completa dever ser a investigação criminal, em prestigio ao principio da verdade real ínsito ao direito processual penal.
III - É impossível exercitar, "ab initio", um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser valido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas.” (AgRg no Inq 187/DF; Agravo Regimental no Inquérito 1996/0000038-7; Relator(a) MIN.
SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Julgamento: 21/08/1996; Publicação/Fonte DJ 16.09.1996 p. 33651; LEXSTJ vol. 90 p. 319; RDA vol. 206 p. 261; REVFOR vol. 338 p. 366) Certamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade servem de guia para que a hermenêutica seja aplicada da forma mais correta e precisa em cada caso apreciado pelo Judiciário.
Os sigilos bancário e fiscal constituem uma forma de proteção da intimidade constitucionalmente assegurada, que visa salvaguardar não apenas um direito individual e sim uma garantia constitucional de toda a sociedade.
No entanto, a quebra desses sigilos poderá ser determinada através de decisão judicial, quando o Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo exequente/credor.
O STJ possui entendimento firmado de que as realizações de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário são legais, mormente que se revelam como meios colocados a favor da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do devedor.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. ( REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022)”.
Decerto que, na forma do artigo 835 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro melhor atende à satisfação do crédito descrito na exordial, restou autorizada a penhora online, através do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, nas contas da Parte Executada, cujos resultados foram parcialmente frutíferos, conforme se vê da documentação anexa.
Logo, diante do princípio da cooperação processual, sopesando que o Judiciário tem interesse na efetividade integral e na celeridade da prestação jurisdicional, autorizou-se, de oficio, a busca através do RENAJUD, a qual também se mostrou parcialmente bem sucedida, segundo tela coligida.
Tendo sido frutífera a medida, intime-se a Parte Ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.
Havendo impugnação, intime-se a Parte Autora para falar no mesmo prazo.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:29
Outras Decisões
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30/06/2025 23:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:07
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:05
Outras Decisões
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21/06/2024 00:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:36
Juntada de despacho
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23/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 16:36
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:40
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/02/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 22:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:47
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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