TJRN - 0800078-70.2021.8.20.5149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/06/2024 11:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMILDO FERNANDES SILVA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romildo Fernandes Silva, por seus procuradores, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Poço Branco, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na peça vestibular.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID. 23175039, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seus advogados, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar na aba de expediante. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Quanto a petição de ID. 23309236, deverá ser analisada pelo juízo de 1º grau, por se tratar de pedido afeto à fase de execução.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Intime-se.
Natal, 2 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:50
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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11/02/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Romildo Fernandes Silva.
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31/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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