TJRN - 0804088-73.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:55
Juntada de termo
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24/03/2025 13:25
Juntada de Ofício
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23/03/2025 16:14
Juntada de guia
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17/03/2025 13:47
Juntada de termo
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17/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:04
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 16:23
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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12/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/01/2025 12:30
Juntada de despacho
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27/11/2024 17:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSEANY KELLY ALVES FELIX em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804088-73.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROSEANY KELLY ALVES FELIX, THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA DESPACHO Ante a certidão retro, que certifica a tempestividade do recurso, recebo a apelação, em seu efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 597, do CPP, salvo quanto a eventuais cautelares impostas na sentença.
Se já não o tiver feito, dê-se vista ao apelante para apresentar suas razões, em 8 dias, sob pena de remessa à instância superior sem elas (CPP, art. 601).
Oferecidas as razões do apelante, dê-se vista ao apelado para contrarrazoar, também no prazo de 8 dias.
Findo o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:50
Decorrido prazo de REUS em 19/04/2024.
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13/06/2024 09:47
Desentranhado o documento
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13/06/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de REUS em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:27
Juntada de diligência
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08/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:27
Decorrido prazo de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:30
Decorrido prazo de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ROSEANY KELLY ALVES FELIX em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ROSEANY KELLY ALVES FELIX em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804088-73.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROSEANY KELLY ALVES FELIX, THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANÇA e ROSEANY KELLY ALVES FÉLIX, ambos já qualificados, tendo sido a ambos imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Na denúncia restou relatado que, aos 02 de julho de 2022, por volta das 02h40min, durante o repouso noturno, no estabelecimento “Loja Impacto”, situado à Av.
Cel.
Martiniano, 450, Centro, neste município e Comarca, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANÇA e ROSEANY KELLY ALVES FELIX subtraíram, mediante rompimento/destruição de obstáculo, coisas alheias móveis localizados no interior do referido estabelecimento, consistentes em diversas peças de vestuário, em desfavor da vítima Carla Camila de Araújo, proprietária da loja.
Mediante a decisão de ID nº 87278787, foi recebida a denúncia e determinada a citação dos acusados.
Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, consoante IDs n.º 87947595 e 88318006.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e, por fim, o interrogatório do cidadão acusado, tendo em vista que a Sra.
Roseany Kelly não compareceu ao ato.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar os acusados como incursos nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º do Código Penal.
A Defesa de Thiago Alexssandro, requereu: a) o decote da majorante do repouso noturno, nos termos do entendimento n.º 1087 do STJ; b) o afastamento do concurso de pessoas; c) a compensação entre a reiteração do delito e a confissão do acusado; e d) que o regime inicial do cumprimento da pena seja no semiaberto.
A Defesa de Roseany Kelly reiterou os termos da defesa prévia e requereu: a) improcedência da denúncia; b) caso o Juízo entenda de modo diverso, pugnou para que a postura colaborativa da acusada seja levada em consideração na dosimetria da pena. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Regularidade: Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Primeiramente, para compreensão do crime imputado aos demandados, cumpre trazer à baila art. 155 do Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de furto é apenas necessário que haja subtração de coisa alheia móvel, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
No caso em análise, aos denunciados foi imputado o crime de furto qualificado previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV do CP, o qual, além de exigir o desfalque patrimonial, exige que para a sua consecução haja o rompimento de um obstáculo para a subtração da coisa.
Quanto ao elemento subjetivo, deve haver necessariamente o dolo, consistente na vontade e livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem definitivamente.
Autoria, materialidade e tipicidade: Feitos esses esclarecimentos conceituais, deve-se aduzir que, após a análise de todo o acervo probatório produzido na presente ação penal, quanto à materialidade, esta restou provada pelas filmagens, em que é retratada de forma detalhada a ação criminosa.
Ademais, está provada pelo laudo de exame de perícia criminal no imóvel – ID nº 86935486, pela própria confissão de Thiago Alexsandro da Silva França em audiência, o qual reconhece a existência do fato, bem com pelo depoimento em Juízo da pessoa indicada como vítima.
Quanto à autoria, analisa-se separadamente a conduta de cada um dos acusados.
Em relação ao denunciado Thiago Alexsandro da Silva França, deve-se registrar que ele confessou em Juízo os fatos que lhe são imputados.
Ademais, os depoimentos das testemunhas prestados perante autoridade policial e confirmados em Juízo, são forçosos ao comprovar a sua autoria, tudo isso corroborado pelas imagens de câmeras de segurança que não deixam qualquer duvida quanto a prática do crime pelo denunciado.
Some-se a isso, o fato de que o acusado é conhecido da autoridade policial por ser autor de outros furtos na cidade de Caicó.
Em relação a ele, portanto, ante a confissão circunstanciada e as imagens de monitoramento constantes nos autos, não há necessidade de maiores digressões.
Com relação a aplicação da causa de aumento de pena do crime por ter sido cometido durante o repouso noturno, em observância ao Tema Repetitivo n.º 1087, anão deve ser aplicado o §1º do art. 155 do Código Penal ao presente processo, posto que trata do crime de furto qualificado.
Em relação a ré Roseany Kelly Alves Felix, deve-se, inicialmente, ponderar que o corréu Thiago Alexssandro Da Silva França, em juízo, negou a participação da referida ré.
Ainda, nesse sentido, as imagens do monitoramento não evidenciam a participação da acusada no fato, demonstrando, apenas, sua passagem em momento anterior ao ocorrido pelo local do crime.
A análise tanto das imagens internas quanto externas do local do crime não mostram a denunciada, de modo que possa ser possível a confirmação de que a mesma participou da prática do crime.
Sobre a calça em posse da acusada, sabe-se que o corréu morava com a acusada, de modo que a peça de roupa poderia simplesmente pertencer ao seu mesmo, ou ainda, na qualidade de seu namorado, pode igualmente tê-la presenteado à mesma.
Ademais, não consta dos autos especificações quanto ao produto (calça masculina ou feminina) de modo a atestar que fora produto do furto impetrado ao estabelecimento.
Ainda sobre a calça, não se tem certeza se pertencia ao estabelecimento, e, ainda que pertencesse, não poderia ensejar a condenação da acusada pelo crime de furto, em razão da ausência de provas de sua participação naquele, de modo que esta poderia, quando muito, responder apenas pelo crime de receptação.
Por conseguinte, cumpre fazer uma comparação com o processo n.º 0802636-83.2022.8.20.5600.
Neste outro processo, a acusada fora condenada como incursa nas penas do crime de furto qualificado com base nas imagens da câmera de segurança que demonstraram, indubitavelmente, a sua participação como “olheira”, partícipe, de modo que, enquanto o acusado Thiago adentrava no estabelecimento e furtava os objetos do local, a acusada permanecia fora do estabelecimento, como uma espécie de guarda/vigia, não havendo prova de igual natureza no presente caso.
Por fim, ante a ausência de provas contundentes sobre a sua participação na conduta criminosa, seja como agente ou partícipe, ou como forma de prestar auxílio ao corréu Thiago, e, por entender que apenas a posse da calça e as informações prestadas em sede de autoridade policial não são suficientes para ensejar a condenação pelo crime de furto qualificado, impõe-se a sua absolvição dos fatos narrados da inicial acusatória.
Ilicitude e Culpabilidade: Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado Thiago Alexsandro da Silva França quanto ao crime insculpido no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANÇA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I , do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria da pena a ser cominada para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
Por conseguinte, ante a ausência de provas, ABSOLVO a acusada ROSEANY KELLY ALVES FÉLIX, já qualificada, dos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu é tecnicamente primário.
Não consta dos autos informações de que à época dos fatos existia édito judicial condenatório transitado em julgado.
Circunstância favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do crime capitulado no art. 306 do CTB, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67): Observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea e a majorante da reincidência, conforme condenação nos autos do processo nº 2000700-61.2022.8.11.0042, de modo que deve haver a devida compensação entre tais circunstâncias.. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente: Com relação a aplicação da causa de aumento de pena do crime ter sido cometido durante o repouso noturno, em observância ao Tema Repetitivo n.º 1087, não deve ser aplicado o §1º do art. 155 do Código Penal ao presente processo que trata do crime de furto qualificado.
Por essa razão, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Pena Definitiva: Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser dos mais afortunados, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime: Atento ao artigo 33, §2º, "c", a contrário senso, fixo como regime inicial para cumprimento da pena o SEMIABERTO, considerando ser o acusado reincidente (processo de execução penal nº 2000700-61.2022.8.11.0042).
Substituição da Pena Privativa de Liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso em análise, embora a pena seja inferior a quatro anos, o acusado é reincidente, de modo que resta incabível a aplicação de tal medida despenalizadora.
Suspensão Condicional da Pena: Tendo em a reincidência em crime doloso do acusado, não há que se falar em suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos objetivo e subjetivos.
Direito de Recorrer em Liberdade: Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto, de modo que, em tese, não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada, devendo a Secretaria certificar se no processo de Execução Penal não há determinação de regressão de regime.
Caso não haja determinação de regressão de regime, expeça-se o alvará de soltura.
Reparação do Dano: Não houve requerimento específico para a fixação de dano e nem houve aferição para a fixação do quantum devido.
Providência Finais: Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (II) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Custas na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CAICÓ/RN, 13 de março de 2024.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 22:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/02/2024 22:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/01/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 07:54
Juntada de diligência
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18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 18:51
Juntada de diligência
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09/01/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:28
Juntada de diligência
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08/01/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 20:44
Juntada de diligência
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06/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2024 09:52
Juntada de diligência
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05/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804088-73.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ROSEANY KELLY ALVES FELIX, THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA DESPACHO Redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 19/02/2024 às 15h30min.
A referida audiência será realizada, na modalidade presencial, na sala de audiências desta 1ª Vara, localizada nas dependências do Fórum Amaro Cavalcanti, situado à Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó – RN.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações, que poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato, nos termos das demais normas do TJRN.
Cumpram-se.
Intimem-se, observando-se as cautelas legais, o Ministério Público, as testemunhas arroladas na Denúncia e nas Defesas, Advogado e a Defensoria Pública.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:57
Decorrido prazo de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA em 17/07/2023.
-
19/07/2023 02:46
Decorrido prazo de THIAGO ALEXSSANDRO DA SILVA FRANCA em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:10
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/07/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2023 16:35
Outras Decisões
-
04/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:14
Outras Decisões
-
03/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:25
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/07/2023 10:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
04/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 08:09
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2022 15:18
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 11:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2022 09:48
Recebida a denúncia contra Roseany Kelly Alves Felix e Thiago Alexssandro da Silva Franca
-
21/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 15:04
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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