TJRN - 0800424-43.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/02/2025 23:59.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0800424- 43.2023.8.20.5119 Partes: BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), formulado por Beatriz de Oliveira Lopes (23 anos) e D.
D.
O.
L. (10 anos), representado por sua mãe, Sueny Rosa de Oliveira, visando à liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS de Luzimar Lopes Bezerra, falecido em 11 de janeiro de 2023.
Os Requerentes alegam serem filhos do falecido, que deixou em conta vinculada ao FGTS o montante de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos), conforme comprovado por documentos anexados aos autos (Id. 102258522).
Em cumprimento às determinações deste juízo, os Requerentes juntaram aos autos a certidão de óbito do falecido, documentos pessoais e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Ids. 113987469, 113988182, 113988186 e 113988190).
Também foi esclarecido que, à época de seu falecimento, Luzimar Lopes Bezerra não possuía qualidade de segurado junto ao INSS, impossibilitando a concessão de pensão por morte ao menor D.
D.
O.
L. e que Beatriz de Oliveira Lopes é maior de idade e plenamente capaz. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que Beatriz de Oliveira Lopes e Domingos de Oliveira Lopes são os filhos do falecido, conforme documentação acostada, sendo, portanto, seus herdeiros legítimos, de acordo com o artigo 1.820, I, do Código Civil.
Conforme preconizado pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores referentes ao FGTS, não recebidos em vida pelo trabalhador falecido, podem ser levantados por seus herdeiros legais, independentemente de inventário ou arrolamento.
O mesmo entendimento é reforçado pelo artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que prevê a liberação dos valores aos herdeiros em caso de falecimento do titular da conta.
No presente caso, não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, e os valores devem ser distribuídos de forma equitativa entre os herdeiros, que são os descendentes do falecido, conforme o princípio da igualdade sucessória.
Dessa forma, Beatriz de Oliveira Lopes e Domingos de Oliveira Lopes têm direito ao levantamento dos valores, em partes iguais, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme preceitua a legislação aplicável.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Beatriz de Oliveira Lopes e D.
D.
O.
L., para autorizar o levantamento do valor de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos), referente ao saldo do FGTS de Luzimar Lopes Bezerra, falecido em 11 de janeiro de 2023, depositado na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal; mediante presta ção de contas a ser realizada por sua representante, em relação ao montante pertencente ao menor D.
D.
O.
L. , no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do alvará judicial.
Expeça-se Alvará Judicial autorizando Beatriz de Oliveira Lopes a sacar 50% do valor total e D.
D.
O.
L., representado por sua mãe Sueny Rosa de Oliveira, a sacar os 50% restantes.
Sem custas, considerando a natureza do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Finda a prestação jurisidicional, arquive-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0800424- 43.2023.8.20.5119 Partes: BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), formulado por Beatriz de Oliveira Lopes (23 anos) e D.
D.
O.
L. (10 anos), representado por sua mãe, Sueny Rosa de Oliveira, visando à liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS de Luzimar Lopes Bezerra, falecido em 11 de janeiro de 2023.
Os Requerentes alegam serem filhos do falecido, que deixou em conta vinculada ao FGTS o montante de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos), conforme comprovado por documentos anexados aos autos (Id. 102258522).
Em cumprimento às determinações deste juízo, os Requerentes juntaram aos autos a certidão de óbito do falecido, documentos pessoais e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Ids. 113987469, 113988182, 113988186 e 113988190).
Também foi esclarecido que, à época de seu falecimento, Luzimar Lopes Bezerra não possuía qualidade de segurado junto ao INSS, impossibilitando a concessão de pensão por morte ao menor D.
D.
O.
L. e que Beatriz de Oliveira Lopes é maior de idade e plenamente capaz. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que Beatriz de Oliveira Lopes e Domingos de Oliveira Lopes são os filhos do falecido, conforme documentação acostada, sendo, portanto, seus herdeiros legítimos, de acordo com o artigo 1.820, I, do Código Civil.
Conforme preconizado pelo artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores referentes ao FGTS, não recebidos em vida pelo trabalhador falecido, podem ser levantados por seus herdeiros legais, independentemente de inventário ou arrolamento.
O mesmo entendimento é reforçado pelo artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que prevê a liberação dos valores aos herdeiros em caso de falecimento do titular da conta.
No presente caso, não há dependentes habilitados perante a Previdência Social, e os valores devem ser distribuídos de forma equitativa entre os herdeiros, que são os descendentes do falecido, conforme o princípio da igualdade sucessória.
Dessa forma, Beatriz de Oliveira Lopes e Domingos de Oliveira Lopes têm direito ao levantamento dos valores, em partes iguais, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme preceitua a legislação aplicável.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 20, IV, da Lei nº 8.036/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Beatriz de Oliveira Lopes e D.
D.
O.
L., para autorizar o levantamento do valor de R$ 4.124,11 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos), referente ao saldo do FGTS de Luzimar Lopes Bezerra, falecido em 11 de janeiro de 2023, depositado na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal; mediante presta ção de contas a ser realizada por sua representante, em relação ao montante pertencente ao menor D.
D.
O.
L. , no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do alvará judicial.
Expeça-se Alvará Judicial autorizando Beatriz de Oliveira Lopes a sacar 50% do valor total e D.
D.
O.
L., representado por sua mãe Sueny Rosa de Oliveira, a sacar os 50% restantes.
Sem custas, considerando a natureza do pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Finda a prestação jurisidicional, arquive-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800424-43.2023.8.20.5119 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES, D.
D.
O.
L.
DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 20 dias, juntar aos autos certidão do INSS acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, além de certidão de óbito da qual conste carimbo e selo do Cartório de Registros.
Ainda, na oportunidade, deverá a parte interessada informar quem é Luzinete Bezerra da Silva, responsável pela declaração do óbito do “de cujus”.
Cumpra-se.
Intime-se.
LAJES/RN, 11 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Lajes em 11/10/2023 23:59.
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04/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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