TJRN - 0800515-12.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-12.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MARIA VANCY ROCHA LUCENA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Nas suas razões, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em erro material na premissa fática, pois não teria havido redução da dívida do valor de R$ 26.877,39 para R$ 16.877,39.
Arguiu que “(...) que não houve a tal redução da dívida.
Inclusive, tal fato é incontroverso nos autos, pois foi confessado pela própria autora, em sua inicial, que: "Contudo, mesmo após a retomada do veículo, por parte do Banco réu, a Autora, seguiu sendo cobrada, desta vez, por uma divida no valor de R$ 12.661,38 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).” Asseverou que “ainda que se considere que o embargante tenha dado causa ao ajuizamento da ação de prestação de contas, conforme concluíram a sentença e o acórdão, a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios não poderia tomar o valor da causa como base de cálculo.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fossem sanados.
Sem contrarrazões pelo embargado, conforme certidão de ID nº 29021700. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANDO CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INADMISSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM UM DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS.
PROPORCIONALIDADE FIXADA ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou erro material no acórdão, que teria motivado que houve uma redução da dívida do valor de R$ 26.877,39 para R$ 16.877,39, na medida em que tal montante seria de R$ 12.661,38.
Examinando o julgado embargadoo, vejo que os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, em razão da preclusão consumativa.
Na espécie, a questão sobre o valor da dívida no montante de R$ 12.661,38 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) não foi devolvida nas razões da apelação, que se cingiu a discutir sobre a inocorrência de sucumbência recíproca, de modo que o embargante incorreu em patente inovação recursal, o que não permite a este Colegiado a apreciação da referida matéria.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a parte deve alegar eventual omissão na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de, em regra, sofrer os efeitos da preclusão consumativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código Fux, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2.
Os embargos de Declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1.267.160/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 30.8.2016). 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração do Sindicato rejeitados. (EDcl no AREsp 771.164/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração que aponta vício no acórdão que examinou Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, pois não teriam sido majorados os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.'" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30.8.2016). 3.
Embargos de Declaração desprovidos. (EDcl no AgInt no REsp 1738740/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019). (grifos acrescidos) Inclusive, o STJ tem entendimento pacifiado no sentido de que “a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (REsp 890.311-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 12/8/2010, Informativo 0442 do STJ).
Assim, se o recorrente pretendia discutir a regularidade do valor da dívida, deveria tê-la devolvido por meio do apelo, o que possibilitaria a manifestação desta Corte de Justiça, o que não o fez.
Portanto, tenho que não é possível o conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo demandado/apelante.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-12.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800515-12.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo MARIA VANCY ROCHA LUCENA Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANDO CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INADMISSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM UM DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS.
PROPORCIONALIDADE FIXADA ADEQUADAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da “ação revisional de contrato bancário c/c tutela antecipada e indenização por danos morais” nº 0800515-12.2022.8.20.5106, contra si ajuizada por MARIA VANCY ROCHA LUCENA, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para, declarando boas as contas apresentadas pelo banco promovido, CONDENAR a promovente ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 16.877,39, atualizado até 12/06/2023, quantia esta que, a partir da mencionada data, deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
O banco promovido foi sucumbente na primeira fase desta ação, uma vez que restou configurado o reconhecimento do pedido autoral, no que se refere ao dever do promovido, de fazer a prestação de contas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional de contrato formulado pela autora.
Assim sendo, como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a autora e 30% para o demandado, fixando estes em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.” Nas suas razões recursais, arguiu o apelante, em síntese, a inocorrência de sucumbência recíproca, pois teria sucumbido minimamente.
Asseverou que “em uma análise simples da causa de pedir e do teor da sentença, é possível observar que a parte apelada requereu, por meio desta ação, a revisão de diversas cláusulas do contrato de financiamento, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e, por fim, a prestação de contas quanto ao saldo do financiamento após a venda do veículo em leilão." Destacou que “dentre todos os pedidos mencionados, apenas a prestação de contas foi acolhida por sentença, a qual, inclusive, se efetivou em atendimento ao que foi apresentado pelo ora apelante, já que suas contas foram consideradas válidas.
Isso significa, portanto, que a causa de pedir indicada nesta ação previu cerca de quatro pedidos, entretanto, apenas um restou acolhido.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a condenação das partes reciprocamente nos ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios foram arbitrados pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a autora e 30% para o demandado.
Conforme narrado, a parte demandada arguiu que teria sucumbido em parte mínima, de modo que a demandante deveria arcar integralmente com tais ônus.
Acerca da sucumbência recíproca, assim define o artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (Grifos acrescidos).
Desta feita, observa-se que a existência de sucumbência recíproca, em regra, está relacionada a aferição da quantidade de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada parte.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). (destaquei) RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÕES.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. [...] 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1646192 PE 2016/0336753-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2017). (destaquei) No caso vertente, vê-se da petição inicial que a autora postulou: a revisão dos juros remuneratórios e taxas acessórias praticados no contrato; apresentação prestação de contas, referente à venda do veículo; e indenização por danos morais.
Volvendo-se para a sentença de parcial procedência, observa-se que a autora logrou êxito apenas em um dos três pedidos, qual seja, o de apresentação de contas, que resultou na diminuição do saldo devedor remanescente, de R$ 26.877,39 para R$ 16.877,39.
Sendo assim, é de se ponderar que não assiste razão à apelante, já que ambos os litigantes sucumbiram em alguma medida.
Quanto ao percentual fixado, levando-se em consideração ao proporcionalidade do decaimento, entendo que foi adequada a fixação em maior parte em desfavor da postulante (70% (setenta por cento), e no percentual de 30% (trinta por cento) a ser arcado pelo demandado.
Isso porque a parcela em que o demandado/apelante sucumbiu, isto é, o valor da diminuição do saldo devedor fixado na sentença se revelou em razoável montante, não devendo ser reputado que tal parte decaiu minimamente.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800515-12.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801069-89.2023.8.20.5112
Geralda Maria Vieira de Medeiros
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 20:15
Processo nº 0804025-85.2021.8.20.5100
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 08:52
Processo nº 0804025-85.2021.8.20.5100
Joana Darc Leandro Berto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 09:27
Processo nº 0801066-12.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Alexandre Silva de Oliveira
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 10:10
Processo nº 0815372-63.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Amanda Dias Moura Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2022 17:18