TJRN - 0800515-12.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 07:57
Juntada de termo
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800515-12.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VANCY ROCHA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA VANCY ROCHA LUCENA em desfavor de Banco Volkswagen S.A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 2.799,67 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), para o pagamento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) referente aos honorários SUCUMBENCIAIS. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 148883158, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 149242408, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 17:15
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:55
Processo Reativado
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800515-12.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VANCY ROCHA LUCENA Polo Passivo: Banco Volkswagen S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:12
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800515-12.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VANCY ROCHA LUCENA Polo Passivo: Banco Volkswagen S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121453124, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121453124 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/02/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800515-12.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VANCY ROCHA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101882431 e documentos a ela anexados.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 05:27
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804025-85.2021.8.20.5100
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 08:52
Processo nº 0804025-85.2021.8.20.5100
Joana Darc Leandro Berto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 09:27
Processo nº 0801066-12.2019.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Alexandre Silva de Oliveira
Advogado: Renan Aguiar de Garcia Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 10:10
Processo nº 0815372-63.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Amanda Dias Moura Alves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2022 17:18
Processo nº 0800515-12.2022.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Maria Vancy Rocha Lucena
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 13:55