TJRN - 0804085-84.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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05/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/06/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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23/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JANIRA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:41
Decorrido prazo de JANIRA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804085-84.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIRA DANTAS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO E CRÉDITO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JANIRA DANTAS em face de Banco BMG S/A.
Aduz, em síntese, que é beneficiária do INSS, e ao efetuar os saques do seu benefício, percebeu descontos maiores do que os habituais.
Alega que, realizou um empréstimo consignado junto ao banco demandado (contrato 384927476) e que não discute o referido.
O cerne da demanda abarca um outro empréstimo, na modalidade cartão consignado RMC (contrato 17125106), em que a parte autora afirma não ter realizado.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos oriundos do empréstimo supostamente contratado, e no mérito, pugna pela condenação em danos morais e materiais.
Tutela de urgência não concedida id 106788897.
Na contestação, o banco requerido alega a regularidade da contratação, anexando contratos e outros documentos que supostamente comprovam a legalidade da relação jurídica, e requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera id 108999817.
Na réplica, a requerente alega que não fez jus a qualquer serviço relacionado ao cartão de crédito supostamente contratado, bem como fora induzida a erro no momento da contratação, enfatizando, ao final, os pedidos iniciais.
Intimados acerca da produção de provas (id 111347088), as partes requerem o julgamento antecipado.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o banco demandado arguiu defeito no comprovante de residência apresentado pela parte autora, além de ausência de pretensão resistida.
De início, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois inexiste previsão legal a exigir comprovação de endereço, bastando a simples indicação da residência (CPC, art. 319, II), até mesmo porque não existe qualquer fundada suspeita de que o endereço declinado pela parte autora não corresponda à realidade.
No mais, apesar de a solução administrativa ser uma opção viável para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de tentativa pela resolução administrativa da controvérsia previamente à via judicial não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um cartão de crédito não solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que foi juntado pelo banco demandado o termo de adesão id 108927679 assinado eletronicamente, as faturas em nome da requerente id 108927680, e comprovante de transferência realizado referente ao valor supostamente contratado id 108927681.
Inicialmente, é importante destacar como incontroverso que o contrato possui uma disposição autorizando desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal de cartão, até liquidação do saldo devedor conforme id 108927679, sendo a controvérsia nos autos atinente à validade da contratação, pois alega a autora ter sido induzida a erro, contratando assim, modalidade diversa da pretendida, devido sua falta de instrução, bem como pela dificuldade do procedimento para o processo do cartão id 110314300 – pág 8.
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na hipótese em comento, caberia a parte autora comprovar a falha na informação prestada pela requerida, de que teria sido induzida a aderir a empréstimo mediante RMC sem que aquele soubesse dos encargos atrelados a este tipo de contratação.
Vale destacar, também, que a assinatura do referido termo de adesão não foi questionada pela parte requerente (inclusive a validação por meio de “selfie”).
A alegação da autora defende que o processo utilizado para a validação da contratação se mostrou complexo, e devido a sua falta de instrução, foi induzida a contratar modalidade de empréstimo diversa da pretendida.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, restando claro as condições expostas constantes no contrato, bem como a autorização para desconto.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade, e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
No mais, em que pese a alegação da parte autora que não teria se utilizado de nenhum cartão de crédito, é fato incontroverso, inclusive citado em réplica, e comprovado por meio de TED 108927681, que foi disponibilizado valor em conta bancária da requerente, e posteriormente realizado o saque id 108927680, referente a parte do limite do cartão de crédito contratado.
Comprovado, assim, que a requerente fez jus ao valor disponibilizado em razão da contratação.
Tendo em vista o uso do serviço bancário de saque utilizado, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUTORA QUE UTILIZOU A CÁRTULA PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE E PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
BANCO DEMANDADO QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 0800968-42.2022.8.20.5159, Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara Cível).
Com efeito, cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, a parte autora não é eximida de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Ademais, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores (danos materiais) e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do réu, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804085-84.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIRA DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 10:57
Juntada de termo
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16/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 17/10/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/09/2023 14:28
Recebidos os autos.
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12/09/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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