TJRN - 0827607-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID de nº 139051389) em relação à sentença proferida no ID de nº 138394350, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida contra ele embargante por MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA, defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante aos juros de mora e correção monetária incidente sobre a condenação por danos materiais e danos morais, além de destacar a necessidade de ser observada a atualização do quantum devido, com base nas alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Concluindo, requereu o acolhimento dos embargos, visando serem sanadas as omissões apontadas, e a fim de que seja determinada a compensação do valor liberado na conta da postulante-embargada, e afastada a condenação na forma dobrada, ao argumento de que inexistiu má-fé.
Contrarrazões (ID de nº 142550121).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, passo a analisar as insurgências levantadas pelo embargante, de forma detalhada, para melhor elucidação dos questionamentos. - DA OMISSÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS: Argumenta o embargante que a sentença foi omissa quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação, que deveriam ser fixados a partir da citação e do arbitramento, respectivamente.
Na espécie, a sentença vergastada determinou que a restituição do valor descontado indevidamente fosse acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, esta incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
A despeito dos argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não há qualquer reparo a ser feito, visto que, em se tratando de relação extracontratual, devem os danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ), isto é, a partir do primeiro desconto, como, in casu, restou corretamente fixado. - DA OMISSÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: Sustenta o Banco embargante que a sentença recorrida, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro desconto realizado, ocorreu em omissão, porquanto deixou de observar o disposto no art. 405 do Código Civil, e a Súmula 362 - STJ, que preconizam, respectivamente, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial" e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Semelhantemente, convenço-me de que a sentença agiu com acerto, ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso, e a correção monetária, a contar da data do arbitramento, face o disposto na Súmula 54 - STJ, a qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e a Súmula 362 - STJ, que determina a incidência da correção monetária do valor da indenização por dano moral "desde a data do arbitramento". - DA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDO O IPCA.
Neste ponto, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço que a sentença incorreu em erro quanto à atualização dos valores devidos, já que deixei se observar as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Assim, na condenação por danos materiais, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a data de 29/08/2024, e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Do mesmo modo, na condenação de indenização por danos morais, a correção monetária será calculada pela Taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 - STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Por fim, quanto aos pedidos constantes nas alíneas "a" e "b" dos embargos, deixo de analisá-los, visto que não foi invocada a presença das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, inicialmente transcrito. - CONCLUSÃO: Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos por BANCO ITAU CONSIGNANDO S.A. (ID de nº 139051389), com efeitos infringentes, promovendo, via de consequência, as seguintes alterações nas alíneas "b" e "c" do dispositivo sentencial, fazendo constar a seguinte redação: "b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, que perfaz o quantum de R$ 1.531,20 (hum mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido até 29/08/2024, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, abatendo-se o valor creditado em conta bancária da postulante, que deve ser atualizado nos mesmos parâmetros aqui definidos, devendo, ainda, eventuais valores extras, descontados ou creditados alusivos ao mesmo contrato, serem devidamente comprovados, para que possam compor a base de cálculo da condenação; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem de correção monetária calculada pela Taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 - STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.".
Os demais termos presentes na sentença vergastada que não foram objeto da modificação acima, permanecem inalterados.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DE Nº 594013519,.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO SUBSCRITOR DA POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE O CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 074.149.952-5; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a suposto contrato de empréstimo, registrado sob o nº 594013519, no valor de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 3 – Os descontos foram iniciados no mês de fevereiro/2019, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma nos valores de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); 4 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, sobre o seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 112471995), o juiz substituto deferiu os pleitos de gratuidade judiciária, e antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 958644769, incidentes sobre o benefício de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 074.149.952-5, em nome da autora (CPF nº *60.***.*24-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 116344691), o demandado levantou as preliminares de conexão com os processos de nºs 0802090-84.2024.8.20.5106 e 0826975-02.2023.8.20.5106, eis que todos tratam acerca de contratos de empréstimos realizados em nome autora, e ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo prévio, além da prejudicial meritória de prescrição trienal, reportando-se ao prazo previsto pelo art. 206, §3º, IV e V do CC, defendendo que a discussão somente poderia permanecer com relação aos descontos realizados nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, através do contrato nº 594013519, em data de 22.01.2019, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), cada, o qual foi devidamente assinado pela autora, que tinha plena ciência da operação contratada, bem como, recebeu a quantia diretamente em sua conta bancária, através de transferência eletrônica.
Concluindo, argumentou pela validade do negócio jurídico, que se reveste de todos os requisitos legais de validade, reportando-se ao art. 104 do Código Civil, além da ausência de falha na prestação dos seus serviços, pelo que ausente dever de indenizar.
Por fim, pugnou que, na hipótese de procedência dos pedidos, que haja a compensação do crédito disponibilizado ao valor a ser restituído.
Impugnação à defesa (ID de nº 117901583).
Despachando (ID de nº 117943089), determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 135268242, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 138239182), mantendo-se, o réu, inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e prejudicial invocadas pelas partes, ainda pendentes de análise.
Alusivamente à preliminar de conexão deste processo com os autos de nºs 0802090-84.2024.8.20.5106 e 0826975-02.2023.8.20.5106, observo que não merece guarida, eis que ambos os processos já se encontram julgados e, nos termos do art. 55, §1º do CPC, a conexão dos processos somente pode ser operada antes do julgamento.
Ademais, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada ao seu benefício previdenciário, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Na sequência, invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
In casu, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Inclusive, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 112367152, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial meritória arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação de contrato de empréstimo de nº 343646203-4, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração contrato de empréstimo de nº 594013519, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora no instrumento contratual apresentado, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 135268242): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido.” - grifos presentes do original Posto isso, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo de nº 594013519, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 112471995.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante perfaz a quantia de R$ 765,60 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), e, em dobro R$ 1.531,20 (hum mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme documentação acostada no ID nº 116344708, abatendo-se, ainda, o valor creditado em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, e a ausência de impugnação ao comprovante de transferência, acostado no ID de nº 116344707.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA frente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo de nº 594013519, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 112471995; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, que perfaz o quantum de R$ 1.531,20 (hum mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se o valor creditado em conta bancária da postulante, que deve ser atualizado nos mesmos parâmetros aqui definidos, devendo, ainda, eventuais valores extras, descontados ou creditados alusivos ao mesmo contrato, serem devidamente comprovados, para que possam compor a base de cálculo da condenação; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
02/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
02/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
01/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0827607-28.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 135268242.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 07:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 29 de outubro de 2024, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 131970517, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
25/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
VALCILEIDE DE OLIVEIRA - *66.***.*36-20, para atuar como perita na presente demanda na perícia sob ID. 3722/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VALCILEIDE DE OLIVEIRA - *66.***.*36-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o requerimento sob ID. 122268327.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser custeada pela requerente da prova, ora autora, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:36
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116344691 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116344691 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 11:16
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:59
Juntada de termo
-
19/12/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 074.149.952-5; 2 – Vem sofrendo descontos, em seu benefício, a pedido do banco réu, referente a suposto empréstimo, registrado sob o nº 594013519, no valor de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 3 – Os descontos foram iniciados no mês de fevereiro/2019, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); 4 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente em seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº112367152), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 958644769, incidentes sobre o benefício de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 074.149.952-5, em nome da autora, MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA (CPF nº *60.***.*24-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:24
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:17
Juntada de Ofício
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15/12/2023 07:48
Recebidos os autos.
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15/12/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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