TJRN - 0827607-28.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AC nº 0827607-28.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA ADVOGADA: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (Id. 31041536) ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827607-28.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO TRIENAL) SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a repetição em dobro do indébito e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em determinar: (i) a responsabilidade da instituição financeira pela fraude em contrato bancário; (ii) a caracterização de dano moral; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fraude foi comprovada por meio de perícia grafotécnica, configurando falha na prestação do serviço, o que fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 4.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a condição econômica da vítima e o porte da instituição financeira. 5.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não se configura como engano justificável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, majorando-se o ônus sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição trienal) suscitada pelo recorrente e, em igual votação, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A interpôs recurso de apelação (Id. 30153422) em face da sentença (Id. 30153410 e 30153419) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação sob o nº 0827607-28.2023.8.20.5106, promovida em seu desfavor por Maria das Graças Graciano Pereira, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento do indébito em dobro, assim como em indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; e condenou, ainda, o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, entendeu, em suma, pela aplicabilidade da prescrição trienal e, no mérito, propriamente dito, a ausência de ilicitude atribuída ao Banco e, portanto, inocorrência de dano material e moral.
Na eventualidade de entendimento contrário, a redução do dano imaterial.
Preparo pago (Id. 30153423).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30153424). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO TRIENAL) Inicialmente, a instituição financeira pugnou pelo reconhecimento da presente prejudicial, sob o fundamento de que se aplica ao feito o previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Sem razão, posto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Reside o mérito recursal quanto a ausência de ilícito civil atribuível ao banco e, por conseguinte, a inocorrência de dano material e moral no presente feito e, subsidiariamente, em última ratio, redução do quantum indenizatório. É importante registrar, ao contrário do afirmado pela demandada, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Tal situação restou comprovada por meio de laudo pericial, inclusive, concluindo que houve fraude (Id. 30153403): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido.” Assim, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos em desfavor da demandante sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da recorrente.
Em situação análoga esta Segunda Câmara já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Nascimento, declarando a inexistência do contrato fraudulento, determinando a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
O banco foi também condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e se há direito à restituição em dobro das parcelas descontadas; 3. (ii) verificar a legitimidade da condenação por danos morais e a razoabilidade do valor arbitrado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui que as assinaturas no contrato questionado não foram feitas pela autora, configurando fraude, e, portanto, o contrato não é válido. 4.
O banco não adota medidas eficazes para evitar a fraude, configurando falha na prestação do serviço, o que fundamenta a responsabilidade civil objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro das quantias cobradas indevidamente, não se configurando engano justificável. 6.
O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo presumido diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. 7.
O valor fixado na origem a título de dano moral (R$ 10.000,00) é considerado elevado e desproporcional, sendo reduzido para R$ 5.000,00, com base nos precedentes da Corte, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência do contrato em razão de fraude justifica a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras alcança fraudes cometidas por terceiros, sendo os danos morais presumidos em casos de cobrança indevida. 3.
A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; art. 6º, VIII; art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011; TJRN, AC nº 0800260-25.2018.8.20.5161, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 13/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-80.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) No mais, havendo cobrança indevida à autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta, na época, era aposentada e tinha poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante de tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827607-28.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827607-28.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA DE Nº 594013519,.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO SUBSCRITOR DA POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE O CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 074.149.952-5; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a suposto contrato de empréstimo, registrado sob o nº 594013519, no valor de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos); 3 – Os descontos foram iniciados no mês de fevereiro/2019, com previsão de 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma nos valores de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos); 4 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, sobre o seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 112471995), o juiz substituto deferiu os pleitos de gratuidade judiciária, e antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 958644769, incidentes sobre o benefício de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 074.149.952-5, em nome da autora (CPF nº *60.***.*24-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 116344691), o demandado levantou as preliminares de conexão com os processos de nºs 0802090-84.2024.8.20.5106 e 0826975-02.2023.8.20.5106, eis que todos tratam acerca de contratos de empréstimos realizados em nome autora, e ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo prévio, além da prejudicial meritória de prescrição trienal, reportando-se ao prazo previsto pelo art. 206, §3º, IV e V do CC, defendendo que a discussão somente poderia permanecer com relação aos descontos realizados nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, através do contrato nº 594013519, em data de 22.01.2019, a ser pago em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), cada, o qual foi devidamente assinado pela autora, que tinha plena ciência da operação contratada, bem como, recebeu a quantia diretamente em sua conta bancária, através de transferência eletrônica.
Concluindo, argumentou pela validade do negócio jurídico, que se reveste de todos os requisitos legais de validade, reportando-se ao art. 104 do Código Civil, além da ausência de falha na prestação dos seus serviços, pelo que ausente dever de indenizar.
Por fim, pugnou que, na hipótese de procedência dos pedidos, que haja a compensação do crédito disponibilizado ao valor a ser restituído.
Impugnação à defesa (ID de nº 117901583).
Despachando (ID de nº 117943089), determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 135268242, sobre o qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 138239182), mantendo-se, o réu, inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e prejudicial invocadas pelas partes, ainda pendentes de análise.
Alusivamente à preliminar de conexão deste processo com os autos de nºs 0802090-84.2024.8.20.5106 e 0826975-02.2023.8.20.5106, observo que não merece guarida, eis que ambos os processos já se encontram julgados e, nos termos do art. 55, §1º do CPC, a conexão dos processos somente pode ser operada antes do julgamento.
Ademais, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, posto que demonstrou a necessidade de ingresso desta actio, diante da alegativa de desconhecimento em torno da operação vinculada ao seu benefício previdenciário, sobretudo em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Na sequência, invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
In casu, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes se caracteriza como sendo de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Inclusive, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 112367152, até o ajuizamento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial meritória arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação de contrato de empréstimo de nº 343646203-4, e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração contrato de empréstimo de nº 594013519, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora no instrumento contratual apresentado, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 135268242): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises realizadas sobre a cópia digital do documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Requerente ao Banco Requerido.” - grifos presentes do original Posto isso, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo de nº 594013519, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 112471995.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante perfaz a quantia de R$ 765,60 (setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), e, em dobro R$ 1.531,20 (hum mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme documentação acostada no ID nº 116344708, abatendo-se, ainda, o valor creditado em conta bancária da postulante, haja vista o retorno das partes ao status quo ante, e a ausência de impugnação ao comprovante de transferência, acostado no ID de nº 116344707.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA frente ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo de nº 594013519, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 112471995; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, que perfaz o quantum de R$ 1.531,20 (hum mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se o valor creditado em conta bancária da postulante, que deve ser atualizado nos mesmos parâmetros aqui definidos, devendo, ainda, eventuais valores extras, descontados ou creditados alusivos ao mesmo contrato, serem devidamente comprovados, para que possam compor a base de cálculo da condenação; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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