TJRN - 0826629-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:59
Juntada de termo
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12/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826629-51.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo Passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144866479, transitou em julgado no dia 03/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826629-51.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON, JOSE MAURICIO DE LUCENA FILHO Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 144700072), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:26
Homologada a Transação
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07/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826629-51.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON, JOSE MAURICIO DE LUCENA FILHO — Decisão — NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: que a decisão atacada feriu o princípio do contraditório, quando deferiu os pedidos contidos na Exceção de Pré-executividade de ID 113488192, sem dar oportunidade da parte exequente se manifestar a respeito da mesma, requerendo, ao final, que seja acolhido os Embargos declaratórios, para declarar a nulidade da Decisão de ID 126036329.
O embargado foi ouvido e afirmou que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por essa razão, deve ser mantida a decisão atacada, bem como pleiteou a liberação do veículo que foi constrito indevidamente. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo o Princípio da não surpresa, também conhecido como vedação à decisão surpresa, impede que um juiz decida com base em fundamentos que não tenham sido submetidos ao contraditório.
Tal princípio, decorre do Princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo qual, em regra, antes do provimento judicial ser declarado, deve-se ouvir a parte adversa, para que produza a sua versão sobre o assunto discutido.
A ilegitimidade passiva é uma matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento do processo, inclusive de ofício, e em qualquer grau de jurisdição.
Entretanto, pelo princípio da não surpresa, inserido no Código de Processo Civil de 2015, ao incluir em seu texto, arts. 9º e 10, mesmo as questões de ordem pública ficam submetidos aos seus ditames, sendo, portanto inexpugnável.
Nesse sentido, se inclina nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso em face da sentença que indeferiu a inicial, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seus artigos 9º e 10, o princípio da não surpresa, estabelecendo que, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
No caso, a prolação da sentença recorrida deveria ser precedida de intimação do autor, a fim de oportunizá-lo a manifestação e eventual saneamento do vício.
Na ausência do cumprimento de tal formalidade pelo juízo a quo, a anulação da sentença se impõe. 4.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50156487420224036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/04/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa do autor – Apelo do autor – II- Devido processo legal, contraditório e ampla defesa que são garantias constitucionais expressamente asseguradas no art. 5º da CF - Violação das referidas garantias que consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício – III- Legitimidade de parte que consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - Hipótese, contudo, em que não foi oportunizada ao autor a manifestação acerca da sua legitimidade - Proibição de decisão surpresa – Inteligência do art. 10 do NCPC - Ainda que se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, necessária a intimação da partes para se manifestarem sobre questão prejudicial a seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa – Precedentes deste TJSP – Retorno dos autos à primeira instância, para que se oportunize a manifestação do autor - Sentença anulada, de ofício." (TJ-SP - AC: 10058069020238260196, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/10/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2023).
Nesse sentido, impõe-se a reformulação da decisão atacada, com esteio jurídico nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do decisum.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para declarar a nulidade da decisão de ID 126036329.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 113488192.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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22/11/2024 05:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/11/2024 21:18
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0826629-51.2023.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Polo passivo: CARLOS YURI AFONSO SOLON Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos no petitório de ID 128017987.
Após, retorno os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826629-51.2023.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Advogado: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 Parte Ré: CARLOS YURI AFONSO SOLON e outros Advogado: NERILDO MACHADO - CE20982 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e na Portaria 53/2024-TJCE, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento das custas.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0826629-51.2023.8.20.5106 NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} CARLOS YURI AFONSO SOLON Advogado do(a) EXECUTADO: , Advogado do(a) EXEQUENTE THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500 Decisão Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar (id 112029529).
Como já afirmado anteriormente, não vislumbrando elementos para visualizar a má-fé do terceiro adquirente a fim de ensejar a busca e apreensão do veículo.
Deveras, para evitar o envolvimento de mais pessoas, modificamos a decisão liminar apenas para determinar o impedimento de transferência do citado veículo por meio do RENAJUD.
Posto isso, em parte, defiro o requerimento (id 112099866), para determinar o impedimento de transferência do veículo Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano modelo 2022, Placa RIJ3J88, Renavam 1270406345 por meio do RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró, 15/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Intimação
] Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826629-51.2023.8.20.5106 Autor: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI Réu: CARLOS YURI AFONSO SOLON Advogado do(a) EXEQUENTE THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN011500 Decisão A parte autora requereu medida liminar incidental à execução para: “O deferimento da Tutela Provisória de Urgência Cautelar para determinar o arresto/busca e apreensão do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano modelo 2022, Placa RIJ3J88, Renavam 1270406345, com escopo na Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Compra e Venda e na presença dos requisitos autorizadores, nos moldes do art. 300 e art. 798, inciso VIII, do CPC, garantindo a execução até que haja o adimplemento integral da obrigação líquida, certa e exigível.”. É o breve relato.
Decido.
Para concessão da tutela cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a tutela cautelar quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
As medidas cautelares têm como objetivo garantir o resultado útil de outra prestação jurisdicional, preservando o direito postulado até sua efetiva resolução.
O art. 301 do CPC fundamenta a possibilidade de formulação de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar a ser efetivada mediante arresto, desde que presentes os requisitos necessários à concessão da referida tutela, previstos no art. 300 do CPC: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Todavia, é excepcional a adoção de medidas de constrição antes de realizada a citação e, no caso dos autos, o exequente pleiteou a realização de arresto antes mesmo de perfectibilizada a citação do executado.
No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há indícios de má-fé por parte do adquirente do veículo objeto da lide.
Não restou evidenciado pelo exequente que a conduta do executado está voltada para a prática de atos fraudulentos com o objetivo de se furtar ao cumprimento da execução ou para a dilapidação de seu patrimônio.
Destarte, a concessão da tutela pleiteada se mostra temerária, pois o simples inadimplemento da parte executada não se mostra motivo idôneo a ensejar o deferimento das medidas pleiteadas, sendo necessária prova convincente ou até mesmo indícios de que a ré está a dilapidar seu patrimônio para se esquivar do descumprimento de futura obrigação.
Isto posto, indefiro o pedido de cautelar de arresto do veículo Chevrolet Trailblazer PRE D4A, Ano Fabricação 2021, Ano modelo 2022, Placa RIJ3J88, Renavam 1270406345.
Citem-se os réus para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
Se houver requerimento, certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Expeça-se mandado cautelar de arresto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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