TJRN - 0805872-51.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
04/07/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 26/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805872-51.2023.8.20.5101 AUTOR: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Rivera Katia da Rocha Sales ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas com pedido liminar, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2021, em face de Banco Bradesco S.A., Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, e Nu Financeira S.A.
A autora relatou que, embora aufira renda mensal bruta de R$ 8.841,50 como servidora pública, sua capacidade de arcar com as obrigações financeiras foi comprometida por sucessivas contratações de crédito com as rés, cujos descontos – sejam consignados, sejam efetuados por débito em conta corrente – suprimem parcela substancial de sua renda líquida, ultrapassando os limites razoáveis e comprometendo sua dignidade existencial.
Afirmou que se encontra em situação de superendividamento civil, tendo apresentado plano de repactuação com base em cálculo técnico-financeiro, limitando os encargos mensais ao patamar de 30% da sua renda líquida, correspondente a R$ 2.208,13.
Nesse cenário, pretende a reestruturação judicial de suas obrigações, com o reconhecimento da situação de superendividamento, suspensão das cobranças e homologação do plano apresentado.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a homologação judicial do plano de pagamento apresentado.
A inicial veio instruída com farta documentação comprobatória, incluindo contratos, extratos e plano de repactuação.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citadas, as requeridas contestaram a ação nos seguintes termos: 1.
Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 113472616): Em sua defesa, a Crefisa reconheceu a existência da relação contratual com a autora, mas sustentou que esta escolheu livremente a forma de pagamento por débito em conta corrente, não havendo margem consignável ou qualquer limitação legal aplicável ao contrato.
Aduziu que não cabe alegar superendividamento como fundamento para revisão de contrato voluntariamente celebrado, sobretudo porque a autora dispunha de outras opções menos onerosas.
Ressaltou que o contrato celebrado é válido, regular e transparente, contendo cláusulas claras, e que a inadimplência decorre de má gestão financeira da consumidora.
Invocou o julgamento do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.059), no qual o STJ decidiu pela licitude dos descontos autorizados em conta corrente, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário, desde que haja prévia autorização do titular.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, bem como o afastamento da aplicação do art. 104-A do CDC. 2.
Banco Bradesco S.A. (ID 114927909): O Bradesco, em sua peça defensiva, reconheceu a contratação de operações de crédito pela autora, porém argumentou que não houve abusividade ou irregularidade na concessão dos empréstimos.
Sustentou que os contratos foram firmados com livre manifestação de vontade da requerente, os quais respeitam a legalidade e a boa-fé objetiva.
Afirmou que a autora não comprovou a impossibilidade absoluta de adimplir seus débitos, tampouco a alegada insuficiência de recursos para garantir sua subsistência, sendo que os contratos foram livremente pactuados com conhecimento prévio dos encargos financeiros.
Argumentou que a mera existência de múltiplos contratos e dificuldades financeiras não configura, por si só, superendividamento, o qual demandaria, segundo a instituição, demonstração inequívoca da boa-fé objetiva e da impossibilidade de pagamento involuntária e imprevisível.
Ao final, pugnou pela rejeição da pretensão de repactuação compulsória, requerendo a total improcedência da demanda. 3.
Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (ID 115599798): A Nu Financeira, por sua vez, admitiu que a autora possui débito pendente decorrente de contratação de produto financeiro (cartão de crédito ou financiamento digital), mas sustentou que sua participação na dívida é restrita, tratando-se de uma entre várias instituições contratadas pela autora.
Apontou que a demandante agiu com plena ciência das suas condições econômicas, assumindo sucessivas obrigações mesmo diante da limitação de sua capacidade de pagamento, o que demonstraria ausência de responsabilidade exclusiva da instituição pelo eventual superendividamento.
Ressaltou que os contratos foram celebrados digitalmente, com informações claras e acessíveis, e que não se pode utilizar o Judiciário como meio para reverter as consequências de atos jurídicos plenamente válidos.
Requereu a improcedência dos pedidos, notadamente da imposição de plano compulsório de pagamento e da suspensão de cobrança dos débitos.
Intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários contratados, configurando- se a relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Sua condição de hipervulnerabilidade está evidenciada não apenas pela complexidade dos produtos financeiros contratados, mas também pela comprovação de comprometimento excessivo da renda, o que legitima a incidência da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
Por sua vez, a Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade real de pagar as dívidas sem afetar o mínimo existencial.
Contudo, não basta alegar dificuldades financeiras para obter a revisão contratual. É necessário demonstrar de forma objetiva que a renda líquida do consumidor é insuficiente para garantir sua sobrevivência.
No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou que sua renda não cobre despesas essenciais.
Os documentos apresentados mostram que, apesar do comprometimento com empréstimos consignados firmados com os réus, não há evidência de inadimplência ou incapacidade de arcar com custos básicos, como moradia, alimentação e saúde.
Além disso, não há registros de que possua dependentes, o que enfraquece sua alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Os descontos referentes ao empréstimo consignado estão dentro dos limites legais e vêm sendo regularmente pagos.
Ademais, o contracheque da parte autora, servidor público, indica um salário bruto de R$ 4.680,71 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos) e um salário líquido de R$ 2.573,60 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), o que reforça a ausência de comprometimento integral da renda (ID 112085420).
Sobre o percentual de desconto das parcelas do empréstimo, os valores descontados respeitam a margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, não havendo evidências que os demandados tenham realizado descontos indevidos ou acima do permitido.
Outrossim, eventual recusa dos Bancos réus de renegociarem as dívidas tampouco configura conduta abusiva.
Não há obrigação legal que imponha ao credor a renegociação de contratos válidos, salvo em casos de evidente onerosidade excessiva.
Outrossim, o autor não demonstrou ter buscado renegociação antes da ação judicial, reforçando a inexistência de irregularidade por parte da instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a revisão contratual em casos de onerosidade excessiva por fatos imprevisíveis.
Entretanto, não há prova de que as condições inicialmente pactuadas se tornaram desproporcionais ou abusivas no presente caso. Os contratos refletem as condições normais do mercado, sem indícios de irregularidade.
No mesmo sentido cito precedentes recentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2.
Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3.
A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. 4.
A recusa do credor em renegociar a dívida não configura abuso, salvo em casos de evidente desproporcionalidade contratual. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0827277-55.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra na condição de superendividada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento apto a ensejar a aplicação da Lei nº 14.181/2021; (ii) se os descontos realizados nos rendimentos da recorrente comprometem o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas, sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os valores descontados da folha de pagamento da recorrente, conforme apurado nos autos, não inviabilizam sua subsistência, restando preservada quantia suficiente para suas despesas essenciais. 5.
O instituto do superendividamento não pode ser empregado como mecanismo de revisão de contratos regularmente firmados, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada. 6.
Ausente a demonstração de conduta abusiva por parte das instituições financeiras ou de comprometimento do mínimo existencial, inviável a repactuação compulsória dos contratos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Tese de julgamento: "1.
Para a aplicação das regras da Lei nº 14.181/2021, exige-se a demonstração da manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.2.
O superendividamento não pode ser utilizado como fundamento genérico para modificação das cláusulas contratuais regularmente pactuadas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia privada. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0825981-95.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025 – Destacado). Em suma, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de superendividado nem demonstrou abusividade nas cláusulas contratuais.
Os contratos foram firmados conforme a legislação vigente, não cabendo interferência do Poder Judiciário para modificar os termos pactuados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
13/02/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/10/2024 10:50
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RIVERA KATIA DA ROCHA SALES em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RIVERA KATIA DA ROCHA SALES em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805872-51.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES REU: BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
23/02/2024 10:52
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
23/02/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
22/02/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/02/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de RIVERA KATIA DA ROCHA SALES em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
14/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/01/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 10:11
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
02/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
16/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805872-51.2023.8.20.5101 AUTOR: RIVERA KATIA DA ROCHA SALES REU: BANCO BRADESCO S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, proposta por RIVERA KÁTIA DA ROCHA SALES, em face BANCO BRADESCO S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos, amparada sua pretensão na legislação consumerista, bem como na Lei nº 14.181/2021.
Em sede de tutela antecipada, requereu nos termos dos itens b.1 a b.6 (ID 112085414, fl. 25).
Não obstante, pleiteou Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297-STJ).
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências. É que a referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC.
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, preservando, logicamente, o mínimo existencial, que, destaque-se, pende de regulamentação.
Merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54 – A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Nesse diapasão, diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e instauração de regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto, através dos pressupostos pertinentes, para fins de beneplácito aos predicados outorgados pela novel legislação.
Cabe a ressalva, que não há nenhum dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos, nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Nota-se não se tratar de mera imposição ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, sem qualquer critério, nem há previsão de que o credor seja obrigado a aceitar a redução da dívida.
Não obstante, o aumento da sua disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro de superendividamento, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Em princípio, até que se prove o contrário, os contratos discutidos são válidos e foram livremente pactuados entre as partes.
Desse modo, eventual inclusão do nome da parte promovente em cadastros restritivos de crédito ou a adoção de medidas judiciais para cobrança de valores inadimplidos constitui exercício regular do direito dos credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS - Hipótese em que os agravantes pretendem a concessão de tutela de urgência para realizar depósitos judiciais mensais, no valor de R$10.000,00, a título de amortização das dívidas bancárias, e, em consequência, que sejam interrompidos os débitos automáticos realizados em conta corrente, relativamente aos 03 contratos bancários sub judice, obstando-se a negativação de seus nomes – Mera pretensão de renegociação de dívidas bancárias, em razão de dificuldades financeiras, que não é capaz de modificar as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes – Dívidas bancárias reconhecidamente existentes – Ausência de demonstração, prima facie, de eventuais ilegalidades cometidas pelo banco – Eventuais depósitos judiciais, ademais, que não teriam o condão de afastar os efeitos da mora - Ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ou risco ao resultado útil do processo - Necessário aguardar a implementação do contraditório e da ampla defesa - Decisão suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
TJSP - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22517965620168260000 SP 2251796-56.2016.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/03/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2017) (grifos acrescidos) Feitas essas considerações, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que as provas e alegações trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular das contas-corrente em que são praticados os descontos para fins de adimplemento das dívidas, cuja higidez deve ser reconhecida.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais preestabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Além do mais, as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei nº. 14.181/2021, não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Ato contínuo, considerando o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação, devendo a parte ré ser intimada para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Noutro passo, os demandados devem acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
De mais a mais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Destaco que ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Por conseguinte, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito - 
                                            
13/12/2023 14:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
13/12/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
 - 
                                            
13/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVERA KÁTIA DA ROCHA SALES.
 - 
                                            
13/12/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827550-10.2023.8.20.5106
Valmir Cabral de Almeida
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 10:21
Processo nº 0101461-07.2019.8.20.0102
Mprn - 04 Promotoria Ceara-Mirim
Joao Pedro Fernandes da Silva
Advogado: George Marcos de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2019 00:00
Processo nº 0810006-77.2021.8.20.5106
Kesia Kelly Vieira de Castro
Francisco Egidio de Castro
Advogado: Macell Alexandre Terceiro de Lima Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2021 15:17
Processo nº 0802082-23.2023.8.20.5113
Luzia Ferreira da Silva
Advogado: Fernanda Bezerra de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 17:40
Processo nº 0805872-51.2023.8.20.5101
Rivera Katia da Rocha Sales
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:07