TJRN - 0827550-10.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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26/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:42
Homologada a Transação
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11/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 10:50
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 14:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:23
Juntada de termo
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08/01/2024 11:12
Juntada de termo
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18/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:06
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:59
Juntada de Ofício
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827550-10.2023.8.20.5106 Autor: VALMIR CABRAL DE ALMEIDA Réu: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão A parte autora requereu: ”A concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos em sua pensão, sob pena de multa em caso de recalcitrância, nos termos do art. 536 do CPC, com a posterior confirmação da liminar em definitivo por ocasião da sentença”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos referentes a “contribuição CEBAP” sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas referentes a “contribuição CEBAP” objeto da presente demanda, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 14:53
Recebidos os autos.
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13/12/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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