TJRN - 0803157-04.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/05/2025 16:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/05/2025 16:23 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
- 
                                            24/05/2025 00:33 Decorrido prazo de ERICKSON FERREIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 09:51 Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            22/05/2025 09:51 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/05/2025 09:51 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/05/2025 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de ELEILSON DA SILVA CAMARA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            19/05/2025 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/05/2025 15:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/05/2025 05:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            19/05/2025 05:30 Juntada de diligência 
- 
                                            15/05/2025 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/05/2025 11:26 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 14:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 14:48 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 14:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 14:28 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 14:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 14:00 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 13:51 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 13:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 13:25 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 13:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 13:12 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:58 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:52 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:43 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:32 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:12 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:08 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:04 Juntada de diligência 
- 
                                            05/05/2025 11:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/05/2025 11:01 Juntada de diligência 
- 
                                            26/03/2025 11:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/03/2025 01:31 Decorrido prazo de EDVAN CATARINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 01:28 Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:25 Decorrido prazo de EDVAN CATARINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:24 Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 09:52 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            24/03/2025 22:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 00:28 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803157-04.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: EDVAN CATARINO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
 
 Narra a denúncia que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 18h00, no assentamento Jerusalém, zona rural do município de Taipu/RN, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, por motivo fútil, mataram a vítima Lyndo Johnson Silva do Nascimento, mediante recurso que dificultou sua defesa.
 
 Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horários descritos, o ofendido estava em casa quando foi surpreendido pelos denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, os quais entraram em sua residência e, ao identificá-lo, ERONILDO deu a ordem para ISRAEL efetuar o tiro na vítima, motivo pelo qual veio a óbito.
 
 Ainda de acordo com o Parquet, anteriormente, a vítima estava procurando pela pessoa de Erick, dizendo que iria matá-lo, ocasião em que Elton César Catarino da Silva (filho do acusado ERONILDO) informou que Erick não se encontrava e, ato contínuo, a vítima desferiu um golpe de faca peixeira neste.
 
 Em seguida, ERONILDO, após tomar conhecimento da agressão efetuada pela vítima em detrimento de seu filho, tomado pelo sentimento de vingança, se reuniu com os demais denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, e foram até a residência da vítima, ocasião na qual a mataram e se evadiram do local.
 
 Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram os fatos narrados.
 
 Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas.
 
 Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia em 11 de outubro de 2021 (ID 74347422).
 
 Os réus foram devidamente citados (IDs 75026159, 75026162 e 75521458).
 
 As respostas à acusação de EDVAN e de ERONILDO foram apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual reservaram-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 75606169).
 
 Já a resposta à acusação de ISRAEL foi apresentada por meio de advogado particular, devidamente constituído, momento em que também reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual e arrolou testemunhas (ID 90308359).
 
 Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 95043878).
 
 Os acusados EDVAN e ERONILDO constituíram advogado particular e arrolaram testemunhas (ID 104811551).
 
 Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 106141025 - Pág. 1/ 4, 106141028 - Pág. 1/2 e 106141433 - Pág. 1/2).
 
 Em 30 de agosto de 2023, em formato híbrido, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, dos réus, devidamente acompanhados por seus advogados, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 106236292).
 
 Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos testemunhais e procedeu-se ao interrogatório dos réus.
 
 Ao final, a defesa de ISRAEL fez requerimento para requisitar o perito responsável pelo laudo de exame em local de morte violenta, a fim de que este estimasse a distância do local em que o disparo da arma de fogo foi efetuado para o corpo da vítima, pedido este que foi indeferido por este Juízo, por entender que a referida pretensão é desnecessária ao deslinde do feito (ID 106533884).
 
 O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos mesmos termos da denúncia (ID 108096743).
 
 A seu turno, a defesa de ISRAEL colacionou aos autos suas razões finais, requereu a absolvição sumária do acusado, aduzindo, para tanto, que este agiu sob o manto da legítima defesa (ID 109489531).
 
 Por fim, a defesa de EDVAN e ERONILDO igualmente apresentou suas alegações finais, pleiteando, inicialmente, pela absolvição destes, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, e, alternativamente, pela impronúncia de ambos, nos moldes do artigo 414 do Código de Processo penal.
 
 Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa (ID 109500581).
 
 Por meio de sentença, os acusados EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, para serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 110097529).
 
 Foi certificado o trânsito em julgado para as partes (ID 130031239).
 
 O Ministério Público e as defesas apresentaram rol de testemunhas, sendo apenas as da acusação com cláusula de imprescindibilidade (IDs 130086524, 131304369 e 137906605). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Determino a designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 21 de maio de 2025, às 09h.
 
 Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
 
 Intimem-se na forma da lei.
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
- 
                                            18/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 11:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 11:13 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 10:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 08:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/03/2025 03:02 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 02:55 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 08:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2025 11:19 Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 21/05/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#. 
- 
                                            25/02/2025 01:46 Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 01:46 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/02/2025 02:06 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 10:50 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803157-04.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: EDVAN CATARINO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
 
 Narra a denúncia que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 18h00, no assentamento Jerusalém, zona rural do município de Taipu/RN, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, por motivo fútil, mataram a vítima Lyndo Johnson Silva do Nascimento, mediante recurso que dificultou sua defesa.
 
 Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horários descritos, o ofendido estava em casa quando foi surpreendido pelos denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, os quais entraram em sua residência e, ao identificá-lo, ERONILDO deu a ordem para ISRAEL efetuar o tiro na vítima, motivo pelo qual veio a óbito.
 
 Ainda de acordo com o Parquet, anteriormente, a vítima estava procurando pela pessoa de Erick, dizendo que iria matá-lo, ocasião em que Elton César Catarino da Silva (filho do acusado ERONILDO) informou que Erick não se encontrava e, ato contínuo, a vítima desferiu um golpe de faca peixeira neste.
 
 Em seguida, ERONILDO, após tomar conhecimento da agressão efetuada pela vítima em detrimento de seu filho, tomado pelo sentimento de vingança, se reuniu com os demais denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, e foram até a residência da vítima, ocasião na qual a mataram e se evadiram do local.
 
 Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram os fatos narrados.
 
 Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas.
 
 Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia em 11 de outubro de 2021 (ID 74347422).
 
 Os réus foram devidamente citados (IDs 75026159, 75026162 e 75521458).
 
 As respostas à acusação de EDVAN e de ERONILDO foram apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual reservaram-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 75606169).
 
 Já a resposta à acusação de ISRAEL foi apresentada por meio de advogado particular, devidamente constituído, momento em que também reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual e arrolou testemunhas (ID 90308359).
 
 Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 95043878).
 
 Os acusados EDVAN e ERONILDO constituíram advogado particular e arrolaram testemunhas (ID 104811551).
 
 Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 106141025 - Pág. 1/ 4, 106141028 - Pág. 1/2 e 106141433 - Pág. 1/2).
 
 Em 30 de agosto de 2023, em formato híbrido, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, dos réus, devidamente acompanhados por seus advogados, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 106236292).
 
 Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos testemunhais e procedeu-se ao interrogatório dos réus.
 
 Ao final, a defesa de ISRAEL fez requerimento para requisitar o perito responsável pelo laudo de exame em local de morte violenta, a fim de que este estimasse a distância do local em que o disparo da arma de fogo foi efetuado para o corpo da vítima, pedido este que foi indeferido por este Juízo, por entender que a referida pretensão é desnecessária ao deslinde do feito (ID 106533884).
 
 O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos mesmos termos da denúncia (ID 108096743).
 
 A seu turno, a defesa de ISRAEL colacionou aos autos suas razões finais, requereu a absolvição sumária do acusado, aduzindo, para tanto, que este agiu sob o manto da legítima defesa (ID 109489531).
 
 Por fim, a defesa de EDVAN e ERONILDO igualmente apresentou suas alegações finais, pleiteando, inicialmente, pela absolvição destes, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, e, alternativamente, pela impronúncia de ambos, nos moldes do artigo 414 do Código de Processo penal.
 
 Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa (ID 109500581).
 
 Por meio de sentença, os acusados EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, para serem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 110097529).
 
 Foi certificado o trânsito em julgado para as partes (ID 130031239).
 
 O Ministério Público e as defesas apresentaram rol de testemunhas, sendo apenas as da acusação com cláusula de imprescindibilidade (IDs 130086524, 131304369 e 137906605). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Determino a designação da sessão do Tribunal do Júri para o dia 21 de maio de 2025, às 09h.
 
 Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
 
 Intimem-se na forma da lei.
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
- 
                                            17/02/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 11:21 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            17/02/2025 11:21 Outras Decisões 
- 
                                            15/01/2025 15:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/12/2024 04:55 Decorrido prazo de EDVAN CATARINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 04:55 Decorrido prazo de ERONILDO CATARINO em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 01:31 Decorrido prazo de EDVAN CATARINO DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            07/12/2024 01:31 Decorrido prazo de ERONILDO CATARINO em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2024 00:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/12/2024 00:04 Juntada de diligência 
- 
                                            04/12/2024 23:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/12/2024 23:53 Juntada de diligência 
- 
                                            04/12/2024 19:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 14:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/11/2024 14:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/11/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2024 15:12 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 12:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 12:15 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            30/09/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2024 14:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2024 12:34 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            18/09/2024 10:15 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 17/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 17:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 11:11 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº: 0803157-04.2021.8.20.5102 AUTOR: 32ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TAIPU/RN, MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO, ISRAEL FERREIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante na sentença de ID 110097529, INTIMO os advogados constituídos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
 
 Ceará-Mirim/RN, 2 de setembro de 2024.
 
 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            02/09/2024 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2024 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/06/2024 17:54 Juntada de diligência 
- 
                                            23/05/2024 21:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2024 14:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2024 07:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/05/2024 07:30 Juntada de diligência 
- 
                                            07/05/2024 07:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/05/2024 07:25 Juntada de diligência 
- 
                                            07/05/2024 07:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/05/2024 07:23 Juntada de diligência 
- 
                                            25/04/2024 14:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/04/2024 13:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/04/2024 13:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/04/2024 13:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/01/2024 19:28 Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            08/01/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 19:36 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            15/12/2023 05:26 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            15/12/2023 05:23 Publicado Intimação em 15/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803157-04.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: EDVAN CATARINO DA SILVA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
 
 Narra a denúncia que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 18h00, no assentamento Jerusalém, zona rural do município de Taipu/RN, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, por motivo fútil, mataram a vítima Lyndo Johnson Silva do Nascimento, mediante recurso que dificultou sua defesa.
 
 Segundo o órgão ministerial, no dia, local e horários descritos, o ofendido estava em casa quando foi surpreendido pelos denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, os quais entraram em sua residência e, ao identificá-lo, ERONILDO deu a ordem para ISRAEL efetuar o tiro na vítima, motivo pelo qual veio a óbito.
 
 Ainda de acordo com o Parquet, anteriormente, a vítima estava procurando pela pessoa de Erick, dizendo que iria matá-lo, ocasião em que Elton César Catarino da Silva (filho do acusado ERONILDO) informou que Erick não se encontrava e, ato contínuo, a vítima desferiu um golpe de faca peixeira neste.
 
 Em seguida, ERONILDO, após tomar conhecimento da agressão efetuada pela vítima em detrimento de seu filho, tomado pelo sentimento de vingança, se reuniu com os demais denunciados, munidos de uma estaca, um facão e uma espingarda, e foram até a residência da vítima, ocasião na qual a mataram e se evadiram do local.
 
 Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram os fatos narrados.
 
 Ao final, o Ministério Público arrolou testemunhas.
 
 Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia em 11 de outubro de 2021 (ID 74347422).
 
 Os réus foram devidamente citados (IDs 75026159, 75026162 e 75521458).
 
 As respostas à acusação de EDVAN e de ERONILDO foram apresentadas pela Defensoria Pública Estadual, ocasião na qual reservaram-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual (ID 75606169).
 
 Já a resposta à acusação de ISRAEL foi apresentada por meio de advogado particular, devidamente constituído, momento em que também reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação após a instrução processual e arrolou testemunhas (ID 90308359).
 
 Por meio de decisão, este Juízo deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 95043878).
 
 Os acusados EDVAN e ERONILDO constituíram advogado particular e arrolaram testemunhas (ID 104811551).
 
 Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 106141025 - Pág. 1/ 4, 106141028 - Pág. 1/2 e 106141433 - Pág. 1/2).
 
 Em 30 de agosto de 2023, em formato híbrido, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério Público, dos réus, devidamente acompanhados por seus advogados, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 106236292).
 
 Na oportunidade, foram colhidos os depoimentos testemunhais e procedeu-se ao interrogatório dos réus.
 
 Ao final, a defesa de ISRAEL fez requerimento para requisitar o perito responsável pelo laudo de exame em local de morte violenta, a fim de que este estimasse a distância do local em que o disparo da arma de fogo foi efetuado para o corpo da vítima, pedido este que foi indeferido por este Juízo, por entender que a referida pretensão é desnecessária ao deslinde do feito (ID 106533884).
 
 O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela pronúncia dos réus, nos mesmos termos da denúncia (ID 108096743).
 
 A seu turno, a defesa de ISRAEL colacionou aos autos suas razões finais, requereu a absolvição sumária do acusado, aduzindo, para tanto, que este agiu sob o manto da legítima defesa (ID 109489531).
 
 Por fim, a defesa de EDVAN e ERONILDO igualmente apresentou suas alegações finais, pleiteando, inicialmente, pela absolvição destes, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, e, alternativamente, pela impronúncia de ambos, nos moldes do artigo 414 do Código de Processo penal.
 
 Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa (ID 109500581). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tecnicamente, a pronúncia não pode adentrar o mérito da questão, porquanto deve configurar-se em mero juízo de admissibilidade, restringindo-se ao convencimento da existência do fato e de indícios de que seja o acusado o seu autor.
 
 Verifica-se, pela consulta das provas constantes dos autos, que se encontram presentes os pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia dos acusados, na forma estabelecida no artigo 413, do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
 
 Com efeito, a materialidade restou inequivocamente comprovada, assim como existem indícios suficientes quanto à autoria criminosa, os quais foram demonstrados pela certidão de óbito da vítima (ID 73326110 - Pág. 15), do laudo de exame necroscópico (ID 73326113 - Pág. 3/5), pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 73326113 - Pág. 9/28) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas/depoentes, os quais foram colhidos tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo.
 
 Por ocasião da audiência instrutória, as depoentes Alexsandra Paulino da Silva (genitora da vítima) e Lygia Léa da Silva do Nascimento (irmã da vítima), atribuíram a autoria do fato aos réus, conforme depoimentos abaixo transcritos: Alexsandra Paulino da Silva: “(…) Que era mãe da vítima; Que fazia uns vinte minutos que tinha chegado do trabalho em casa e depois a vítima chegou dizendo que ‘Erick’ estava tirando onda com ele; Que, em seguida, a vítima saiu e depois voltou; Que, na sequência, vieram os três réus armados com facão e estaca; Que ficou de frente para a arma de fogo, para que eles não matassem seu filho; Que o crime aconteceu dentro da sua casa, por volta das 18hs; Que estavam em casa ela (depoente), a vítima e sua filha; Que Israel estava com arma de fogo; Que Eronildo estava com facão e o filho dele, Edvan, estava com um pau; Que os três chegaram; Que a porta estava aberta e ficaram no alpendre da casa; Que colocou seu filho atrás de si e ficou de frente a arma; Que Eronildo disse que era para matar seu filho; Que ficou pedindo a Israel para não matar seu filho e aí Israel colocou a arma para o chão, mas Eronildo disse que era para matar; Que Israel deu um único tiro no peito; Que Israel quando atirou estava bem próximo dela (depoente) e da vítima; Que não deu tempo a vítima ser socorrida; Que a vítima não tinha nada na mão no momento em que foi alvejada; Que os réus já chegaram na casa para fazer isso; Que os réus moram próximos da sua casa; Que a intriga da vítima era com Erick; Que no dia da briga com Erick, Elton entrou na briga e a vítima furou o braço de Elton; Que Eronildo tem fama de valente; Que sua filha também presenciou o fato; Que na época sua filha tinha 14 anos de idade; Que Eronildo continua morando lá, mas os outros se mudaram; Que trabalha em Natal e nos finais de semana vem para o interior; Que a vítima estudava; Que soube que Israel já responde a outros processos criminais e que já tinha sido preso; Que sabe que Elton foi para o hospital após a furada e saiu do hospital no mesmo dia; Que a vítima foi atrás de Erick e, quando chegou lá, Elton estava e se meteu na confusão de Erick com a vítima no bar; Que o bar fica perto da casa do pai da esposa de Elton; Que quando chegou em casa, a vítima lhe disse que Erick estava tirando onda com a vítima; Que quando a vítima saiu e foi para o bar, não viu se ela estava armada; Que a vítima não tinha costume de andar com faca peixeira; Que não viu a vítima com machado no dia do crime; Que não tinha enxada do lado do corpo da vítima; Que não se recorda quem colocou o lençol no corpo; Que sua filha não tinha namorado, morava em sua casa; Que não se recorda da vítima ter algum desentendimento com algum familiar; Que saiba, a vítima não tinha envolvimento com drogas; Que não sabe dizer há quanto tempo existia a intriga; Que Eronildo chegou e disse que era para matar a vítima; Que Edvan estava com um pedaço de pau e falou a mesma coisa que o pai; Que a vítima não estava com machado; Que a vítima estava na sala sem nada na mão; Que não viu a vítima com faca peixeira (…)”. (grifos acrescidos) Lygia Léa da Silva Nascimento: “(…) Que era irmã da vítima; Que estava em casa no dia fato; Que a vítima foi alvejada dentro da casa; Que na casa estava ela (depoente), sua mãe e seu irmão, ora vítima; Que sua mãe tinha acabado de chegar do trabalho e a vítima chegou dizendo que uma pessoa estava tirando onda com ele; Que depois a vítima saiu com uma faca e, logo depois voltou; Que logo após o retorno da vítima, chegaram os três réus; Que Israel estava com arma de fogo, Eronildo com facão e Edvan com estaca; Que quando Israel baixou a arma, Eronildo mandou atirar na vítima e Israel obedeceu; Que Israel efetuou um único disparo no peito; Que a vítima não estava com nenhuma arma; Que Israel estava próximo da vítima quando atirou; Que a vítima após alvejada saiu, mas caiu no chão já morta; Que na época tinha 14 anos de idade; Que Eronildo e Edvan moram na segunda rua no assentamento e sua é na terceira rua; Que ficou com o psicológico abalado e precisou sair do assentamento por algum tempo; Que a família de Eronildo é conhecida por gostar de brigas; Que não conhecia Israel, mas ouviu falar que Israel já foi preso e processado por praticar outro crime; Que Israel não era da família de Eronildo; Que soube que a vítima teria furado Elton; Que sabe dizer que Elton foi para o hospital e saiu do hospital no mesmo dia; Que Paulo Henrique agrediu a vítima com um pau lá no bar; Que eles estavam apelidando a vítima de ‘cocadinha’, porque ela estava vendendo cocada; Que Israel e Edvan não moram mais lá; Que Eronildo continua morando lá; Que após o fato, ficou uns dias em Natal, porque estava com medo e queria sair um pouco do ambiente; Que Israel estava há cerca de dois passos da vítima; Que eles estavam na área, mas a perna para o lado de dentro da casa; Que tem uma irmã de 24 anos; Que a vítima teve um desentendimento com o marido de sua irmã mais velha; Que sabe que a vítima deu uma facada no marido de sua irmã mais velha; Que não sabe dizer se a vítima teria dado facada em outra pessoa; Que a vítima ingeria bebida alcoólica e usava drogas; Que a vítima era uma pessoa querida; Que não sabe quem apelidou a vítima de ‘cocadinha’; Que sua irmã mais velha lhe falou que os réus tinham apelidado a vítima de ‘cocadinha’; Que algum familiar colocou lençol no corpo; Que a enxada já estava lá; Que a vítima saiu com faca (…)”. (grifos acrescidos) Por sua vez, Elton César Catarino da Silva, filho de ERONILDO e irmão de EDVAN, informou que os acusados chegaram a lhe contar que mataram a vítima em legítima defesa, porque esta estava saindo de casa com um machado.
 
 Senão, vejamos: Elton César Catarino da Silva: “(…) Que conhecia a vítima; Que tinha amizade com a vítima; Que conhece Paulo e Erick; Que não sabe da briga da vítima com Erick; Que a vítima lhe atingiu no ombro; Que apenas levou 7 pontos e depois voltou para casa no mesmo dia; Que a vítima morreu quando ele (depoente) estava no hospital; Que ficou sabendo que seu pai e seu irmão, juntamente com Israel, foram para a casa da vítima conversar com mãe dela; Que seus parentes e Israel chegaram armados na casa da vítima, mas não sabe qual arma levaram; Que ficou sabendo que a vítima morreu; Que não sabe quem matou a vítima; Que seu pai tem uma espingarda e não sabe onde está a espingarda; Que sabe dizer que Israel já foi preso, mas não dizer qual crime; Que sabe dizer que eles estão sendo acusados de matar a vítima; Que eles contaram que mataram a vítima em legítima defesa, porque a vítima vinha saindo com um machado; Que não sabe quem atirou na vítima; Que a espingarda era do seu pai; Que não sabe dizer quem estava com a espingarda; Que não sabe dizer se a vítima foi morta por causa da facada que ele (depoente) levou da vítima; Que ouviu falar que Israel quem efetuou o disparo, porque a vítima estava se aproximando dele com um machado; Que Israel não é seu parente; Que não sabe qual o tipo da espingarda do seu pai; Que não sabe onde está a espingarda; Que seu pai e seu irmão foram embora da localidade após o crime; Que a mãe e a irmã da vítima continuam morando no assentamento; Que seu pai continua morando lá; Que depois da facada ficou sentindo algumas dores; Que acha que na época a irmã da vítima tinha 15 anos; Que não sabe se ela presenciou a morte do irmão; Que a vítima chegou lá e puxou a faca; Que não teve discussão; Que a vítima chegou lá procurando por Erick; Que a vítima estava tranquila; Que a vítima, na comunidade, era conhecida como uma pessoa ruim; Que ficou sabendo que a vítima já tinha desferido golpe de faca num rapaz; Que ficou sabendo que a vítima tinha entrado na casa de Jerônimo; Que tem conhecimento que a vítima teria desferido golpe de faca no cunhado (…)”. (grifos acrescidos) Já as demais pessoas ouvidas, todas declarantes, limitaram-se a prestar informações e tecer detalhes sobre o ocorrido entre a vítima e Elton, prévio ao acontecimento aqui sob análise, tendo as pessoas de Paulo Henrique Lima da Cruz e Jerônimo Luiz Fernandes declarado que tomaram conhecimento “por ouvir dizer” que ISRAEL foi o autor do crime praticado contra Lyndo Johnson.
 
 Em seus interrogatórios, os acusados apresentaram versões harmônicas entre si, tendo, ocasião na qual admitiram que, de fato, foram até a casa da vítima após o ocorrido com Elton, mas que o disparo da arma de fogo foi efetuado por ISRAEL, tendo este agido em legítima defesa, pois a vítima estava munida de um facão e um machado.
 
 Dessa forma, a partir do que restou assentado nos autos, verifica-se que a existência do fato e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados no caso em apreço, nos moldes do art. 413, do CPP, impondo-se desde já a competência do Tribunal do Júri para julgamento da matéria, conforme exigência e garantia constitucional (Art. 5°, XXXVIII, da CF/88).
 
 Vale salientar que, embora não haja completa certeza acerca do animus necandi dos acusados, o caso concreto requer uma melhor apuração.
 
 No que diz respeito à tese de legítima defesa apresentada pelo acusado ISRAEL, tem-se que esta não se mostra suficientemente segura e consistente para ser acolhida nesta fase de instrução preliminar, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri para julgar a causa.
 
 Isso porque, nos moldes do artigo 25 do Código Penal, o instituto da legítima defesa se configura a partir do preenchimento de vários elementos, a saber, o uso moderado dos meios necessários e a repulsão à injusta agressão, atual ou iminente, não sendo possível, neste momento, tirar conclusões sem uma instrução mais aprofundada do caso concreto, sobretudo diante das provas já indicadas.
 
 Ademais, as teses de absolvição e de impronúncia dos acusados ERONILDO e EDVAN também não merecem guarida neste momento, pois se faz necessário adentrar o mérito da lide para esclarecer se estes efetivamente participaram da empreitada e, em caso positivo, de que forma aconteceu essa participação, já que as declarações das testemunhas/declarantes oculares do ocorrido confrontam diretamente a versão exposta por eles.
 
 O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de decote das qualificadoras, o qual deve ser igualmente indeferido nesta fase processual, pois além de existirem indícios suficientes de que ambas tenham se configurado na prática, estas possuem caráter acessório, de modo que suas incidências também devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.
 
 Como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental a valoração subjetiva das provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando-se demasiadamente na apreciação do mérito.
 
 Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa.
 
 Destarte, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, devem ser reservadas para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate.
 
 Diante do exposto, observando o princípio do in dubio pro societate e em obediência às disposições do artigo 5º, XXXVIII, alínea "d", da CF/88 e do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados EDVAN CATARINO DA SILVA, ERONILDO CATARINO e ISRAEL FERREIRA DA COSTA como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, determinando que os mesmos sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado desta sentença, intimem-se o Ministério Público e os advogados constituídos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, devendo em seguida vir os autos conclusos para decisão.
 
 Após, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (relatório do processo).
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO).
 
 Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
- 
                                            13/12/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2023 11:07 Proferida Sentença de Pronúncia 
- 
                                            26/10/2023 15:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/10/2023 23:45 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            24/10/2023 17:51 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            02/10/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2023 10:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            21/09/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 01:38 Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 01:34 Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            05/09/2023 21:03 Outras Decisões 
- 
                                            01/09/2023 09:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/08/2023 18:54 Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            31/08/2023 18:54 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            30/08/2023 11:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2023 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/08/2023 14:43 Juntada de diligência 
- 
                                            22/08/2023 14:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/08/2023 14:39 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/08/2023 00:16 Juntada de diligência 
- 
                                            21/08/2023 23:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/08/2023 23:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/08/2023 23:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/08/2023 23:36 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/08/2023 14:54 Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 21:51 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            08/08/2023 15:15 Decorrido prazo de JERÔNIMO LUIZ FERNANDES em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 15:10 Decorrido prazo de ERICKSON FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 12:26 Decorrido prazo de ALEXSANDRA PAULINO DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 12:05 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 11:16 Decorrido prazo de JEANE FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 09:46 Decorrido prazo de LIGYA LEA SILVA DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 10:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/08/2023 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 12:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2023 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 12:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2023 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 12:04 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2023 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 11:25 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2023 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 11:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2023 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/08/2023 11:06 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            26/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2023 14:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2023 12:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/07/2023 09:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2023 14:36 Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
- 
                                            16/03/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/03/2023 21:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/02/2023 10:52 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            16/02/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2023 17:40 Outras Decisões 
- 
                                            31/01/2023 08:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2023 08:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/10/2022 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/10/2022 17:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/10/2022 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2022 16:46 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/10/2022 16:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/09/2022 15:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/09/2022 15:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/05/2022 06:44 Decorrido prazo de EDVAN CATARINO DA SILVA em 30/05/2022 23:59. 
- 
                                            19/05/2022 10:45 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            16/05/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2022 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2022 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2022 15:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/02/2022 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2021 03:35 Decorrido prazo de ISRAEL FERREIRA DA COSTA em 13/12/2021 23:59. 
- 
                                            22/11/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2021 15:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/11/2021 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2021 22:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2021 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 14:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            09/11/2021 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2021 13:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/11/2021 10:14 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/11/2021 06:48 Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 03/11/2021 23:59. 
- 
                                            26/10/2021 23:00 Juntada de diligência 
- 
                                            26/10/2021 22:52 Juntada de diligência 
- 
                                            26/10/2021 22:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/10/2021 22:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/10/2021 22:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/10/2021 22:49 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/10/2021 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2021 14:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/10/2021 14:26 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
- 
                                            11/10/2021 06:18 Recebida a denúncia contra EDVAN CATARINO DA SILVA 
- 
                                            07/10/2021 16:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/10/2021 08:57 Juntada de Petição de denúncia 
- 
                                            17/09/2021 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2021 15:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2021 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801485-41.2022.8.20.5161
Ana Fabia de Lima Santos
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0800617-46.2022.8.20.5102
Renato Moura Rolim
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 17:26
Processo nº 0811563-65.2022.8.20.5106
Luzineide Gomes de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 07:27
Processo nº 0835479-89.2021.8.20.5001
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA.
Paloma Ingrid Amorim
Advogado: Diego Matos Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2021 11:01
Processo nº 0800807-69.2023.8.20.5103
Micaela Carla Silva Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 09:24