TJRN - 0805574-59.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805574-59.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO, devidamente qualificado na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, também identificados, visando ao pagamento dos valores indicados na sentença de Id 129147829, confirmada pelo acórdão de Id 147222815.
Através da decisão de Id 158494229, foram fixados os valores devidos pelas executadas, sendo R$5.552,70 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos) em relação ao Banco Bradesco S/A e R$4.879,66 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) quanto à demandada Sebraseg Clube de Benefícios.
O Banco Bradesco S/A comprovou, nos Ids 153866971 e 161486125, o depósito judicial das quantias devidas.
Por outro lado, a demandada Sebraseg Clube de Benefícios deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito e, realizada tentativa de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, a diligência restou infrutífera (Id 162501665).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofertou a petição de Id 162950297, oportunidade em que requereu a intimação pessoal do advogado da executada para justificar o descumprimento da obrigação, a realização de novas diligências patrimoniais para localização de bens e as instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do presidente da associação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A) Da extinção da execução em relação à demandada Banco Bradesco S/A Analisando os autos, vê-se, pelos documentos de Ids 153866971 e 161486125, que a executada Banco Bradesco S/A efetuou o pagamento das quantias devidas, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório em relação à demandada Banco Bradesco S/A.
B) Da realização de novas diligências patrimoniais para localização de bens.
Verifica-se que a parte exequente requereu a realização de novas diligências para localização de bens pertencentes ao devedor.
Considerando que a pesquisa anterior no Sisbajud restou infrutífera, entendo ser cabível a renovação da diligência, agora na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ampliar as chances de localização de valores em contas bancárias e aplicações financeiras, em consonância com o art. 854 do CPC.
Determino, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud e SERP, cujas informações seguem em anexo.
C) Da desconsideração da personalidade jurídica A pretensão do exequente encontra amparo no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim estabelece: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diferentemente da regra geral do art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o CDC admite a desconsideração da personalidade jurídica com base na mera demonstração de que a empresa não possui bens suficientes para cumprir a obrigação e que tal situação impede o ressarcimento do consumidor.
No caso em exame, há evidência da insolvência da empresa executada, conforme resultado negativo da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, circunstância que, aliada à ausência de outros bens penhoráveis, permite, em tese, a aplicação da teoria menor da desconsideração, autorizada no microssistema consumerista.
Contudo, conforme dispõe o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida indicação dos sócios ou administradores da empresa executada, para que possam exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que o exequente apresentou requerimento de desconsideração nos próprios autos do cumprimento de sentença, e não indicou os nomes e qualificações dos sócios da empresa executada, o que impossibilita, neste momento, o processamento do incidente requerido.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença em relação ao demandado Banco Bradesco S/A, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 162572486 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$3.470,44 (três mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Francisco da Costa Sobrinho, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$2.082,26 (dois mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Cláudio Fernandes Santos, a título de honorários advocatícios, dos quais R$1.487,33 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$594,93 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais.
Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas na petição de Id 162950297.
Determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome da executada Sebraseg Clube de Benefícios, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja bloqueio de valores, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da indisponibilidade e antes da efetiva transferência dos valores, devendo comprovar, se for o caso, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que houve excesso na constrição, conforme os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/15.
Indefiro o pedido de intimação pessoal do advogado da executada Sebraseg Clube de Benefícios para justificar o descumprimento da obrigação, por entender que tal medida não possui eficácia prática no cumprimento da obrigação.
Deixo de determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme fundamentação já constante na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO
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05/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
int 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805574-59.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 1 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:58
Decisão Determinação
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805574-59.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que as partes executadas fizeram juntada de documentos nos ID 151534204 153866969, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 3 de julho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805574-59.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, formulado com base nos caput dos artigos 523 e 524 do CPC/2015.
Intime-se o devedor a pagar voluntariamente o montante de R$5.280,97 (cinco mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal, no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, §1ºdo Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima descrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros dos executados, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/05/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:59
Juntada de despacho
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07/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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03/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA SOBRINHO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:02
Outras Decisões
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18/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 11:45
Audiência conciliação realizada para 14/03/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 10:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:23
Audiência conciliação designada para 14/03/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/01/2024 19:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 08:37
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
24/01/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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