TJRN - 0827509-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
11/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827509-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO - RN0012176A, STEPHANI KELLIN DOS SANTOS - RN15109 Ré(u)(s): SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA Advogados do(a) REU: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN10222, BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO - RN18642 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE SA HONORATO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827509-43.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Polo Passivo: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140731634 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140731634 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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27/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/10/2024 08:33
Juntada de termo
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2024 04:47
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de STEPHANI KELLIN DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827509-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: STEPHANI KELLIN DOS SANTOS - RN15109 Ré(u)(s): SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES, em desfavor de SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que o condomínio foi construído pela ré, tendo sido entregue no dia 28 de Dezembro de 2018.
Todavia, ao longo do tempo a obra dos prédios e áreas comuns que compõem a estrutura condominial vêm apresentando vícios construtivos que, há um só tempo, impõe risco aos moradores e reduz o valor do imóvel.
Aduz que os referidos vícios estão apontados em laudo técnico de engenharia, sendo pertinente de atenção os seguintes pontos: a) o piso das áreas comuns e garagens com vários pontos de afundamento, b) muro com várias rachaduras, com risco iminente de desabamento, c) pilares estruturais com rachaduras c) a caixa d’água não tem acesso livre, visto que foi instalada uma vaga de garagem no local d) vários outros problemas estruturais apontados no laudo anexado à presente ação.
Informa que a Ré já foi acionada várias vezes para resolver os problemas em questão, sem que tenha se obtido êxito no conserto dos vícios apontados e reclamados.
Assevera, deste modo, que a presente ação objetiva que a empresa construtora seja obrigada a reparar os vícios construtivos apontados no laudo de engenharia anexado ao presente feito e/ou não sendo realizados os serviços, sejam os referidos prejuízos convertidos em perdas e danos.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a imediata avaliação e realização de todas as reformas necessárias para cessar os vícios construtivos do imóvel, assim como, seja devidamente realizada toda a reforma quanto a rachaduras de pilares e muro, bem como afundamento de pisos das garagens, entre outras obras estruturais apontadas no laudo anexo; Juntou documentos.
Pediu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que é necessária perícia, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES.
-
18/06/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827509-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: STEPHANI KELLIN DOS SANTOS - RN15109 Ré(u)(s): SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827509-43.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR CELINA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: STEPHANI KELLIN DOS SANTOS - RN15109 Ré(u)(s): SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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