TJRN - 0815726-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815726-46.2023.8.20.0000 Polo ativo HAROLDO FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo MARCONDES ALVES DE MORAIS Advogado(s): ASSUERO DA COSTA E SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE.
VALOR ATINGIDO PELA PENHORA QUE COMPROMETE DEMASIADAMENTE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS E POR CONSEGUINTE O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAROLDO FERREIRA DE MORAIS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença nº 0802227-53.2021.8.20.5112, ajuizado por MARCONDES ALVES DE MORAIS, ora agravado, determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Haroldo Ferreira de Morais (CPF Nº *91.***.*94-34), com relação à sua remuneração recebida pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, devendo o valor penhorado ser depositado na conta de titularidade da parte exequente.
Nas suas razões recursais, o agravante narrou que, na origem, em sede de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravado, pugna pelo pagamento do valor atualizado de suposta dívida no valor de R$ 135.915,94.
Afirmou a nulidade da decisão, uma vez que houve violação ao direito de preferência de penhora, eis que a penhora realizada diretamente sobre o salário do executado, após a frustração de pesquisa Sisbajud, representou completa ausência de busca patrimonial pelos meios usuais e menos gravosos ao executado, a exemplo de Renajud, Infojud e Sniper, dentre outros, bem como da ordem legal da penhora prevista no art. 835 do CPC.
Alegou que a decisão agravada “foi prolatada de forma tão atípica e dissonante do rito que se espera de um cumprimento de sentença (já que suprimidas as buscas por Renajud, Infojud e demais meios), que sequer permitiu ao ora agravante esclarecer sua situação patrimonial familiar, sendo imediatamente determinada, ainda que de forma indireta, uma intervenção na autonomia da gestão financeira do executado e sua família (penhora de salário).” Asseverou que o magistrado a quo não intimou o executado, suprimindo etapas e sequer justificou o afastamento da ordem de preferência da penhora, configurando prolação de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.
Defendeu que, ao contrário do que consignado na decisão, percebe, na realidade, o valor líquido de R$ 6.964,47 (Doc.06 – Contracheque online), tendo sido ordenada a retenção mensal de 30% dessa quantia, no entanto, como possui um empréstimo que lhe compromete em 42,8% a sua renda mensal e diante da situação conturbada da sua família, teve que tomar um outro empréstimo, o que corresponde a mais 23,8% da sua remuneração líquida, conforme comprovado nos autos, não podendo arcar com a penhora judicial de mais 30%, porque viola a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana.
Sustentou, ainda, que com a eventual permanência da penhora do salário em 30%, restará, ao fim de cada mês, o valor irrisório de R$ 234,48 para prover o sustento da sua família, comprar comida, arcar com moradia, transporte, ensino dos filhos etc.
Teceu considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para sustar a ordem de penhora de remuneração do agravante.No mérito, pleiteou o provimento do agravo para determinar a liberação da penhora definitivamente.
Mediante decisão de ID 22725300, o então relator, deferiu o pedido do agravante, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O presente recurso cinge na análise do pedido do agravante para determinar a liberação dos valores penhorados, correspondentes a 30% dos seus rendimentos líquidos mensais com relação a sua remuneração recebida pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
Com efeito, a decisão agravada determinou, que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença nº 0802227-53.2021.8.20.5112, ajuizado por MARCONDES ALVES DE MORAIS, ora agravado, fosse realizada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Haroldo Ferreira de Morais (CPF Nº *91.***.*94-34), com relação a sua remuneração recebida pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, devendo o valor penhorado ser depositado na conta de titularidade da parte exequente.
Conforme relatado, o recorrente pretende sustar a penhora, afirmando que a penhora determinada na decisão incide sobre 30% do seu salário líquido mensal, todavia, tal decisão gera um grande impacto sobre o seu salário, uma vez que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 6.964,47 (Doc.06 – Contracheque online) e como possui dois empréstimos que lhe compromete em 42,8% e em 23,8%, da sua renda mensal, só lhe sobraria o valor irrisório de R$ 234,48, para prover o seu sustento e de sua família. É lição comezinha do direito que a penhora em conta corrente é ato excepcional que exige prudência.
Logo, a realização da penhora on line deve ser utilizada com temperamentos, haja vista a necessidade de demonstração no sentido de que a conta não é destinada a salário e, portanto, restrita à manutenção do devedor.
Nesse contexto, cumpre consignar a disposição legal contida no inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, que trata da questão da impenhorabilidade da conta poupança.
In verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).
Sobre a matéria, cumpre consignar, que, embora recentemente a 2ª Seção da Terceira Turma do STJ tenha evoluído o entendimento de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp n. 2.105.159/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.), o caso dos autos, apresenta particularidades, de forma que não se pode aplicar o precedente supracitado.
A par disso em que pese o STJ possua entendimento firmado no sentido de relativização da impenhorabilidade descrita no artigo supramencionado, é de se destacar que, de forma geral, este órgão superior somente admite a exceção em casos muito pontuais, isto é, de pagamento de prestação alimentícia e, quando referente a outras dívidas de natureza não alimentar, até 50 (cinquenta salário mínimos), devendo ser respeitada a dignidade do devedor.
Destaco julgado e informativo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Informativo nº 703 de 09 de agosto de 2021 Processo: REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021. (...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que o valor atingido pelo bloqueio (R$ 2.089,34) abrange parte considerável do salário líquido do executado de R$ 6.964,47 (contracheque de Id 22689285), restando apenas R$ 4.845,13, assim, confere ainda mais razoabilidade à alegação de que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento do recorrente, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, como é possível constatar a partir do confronto dos documentos que compõem os autos: contracheque e empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil na quantia de R$ 2.982,38 (Id 22689285) além de um outro empréstimo consignado realizado em 08/08/2023 (Id 22689287) e detalhamento da ordem judicial (Id 22689282), comprovando o comprometimento total dos valores percebidos e consequentemente, seu sustento.
Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante à incidência do bloqueio sobre verba impenhorável.
Assim, considerando a regra inserta no inciso IV do artigo 833 do CPC, bem como o disposto no AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG do STJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, supracitado, é certo que, no caso dos autos, a quantia penhorada restou abrangida pela impenhorabilidade, de maneira que se encontra demonstrada a natureza alimentar da verba, o que demonstra a relevância da fundamentação das alegações do agravante.
Ressalte-se que o requisito referente ao dano grave ou de difícil ou incerta reparação resta evidenciado pois, caso mantida a decisão agravada no tocante a penhora sobre os rendimentos líquidos do agravante, este poderá sofrer grave prejuízo financeiro.
Registre-se ainda que o valor apresentado pelo exequente em face do agravante atinge o valor atualizado de R$ 135.915,94 e, mesmo que persistisse a decisão agravada, o débito somente seria pago após 05 anos.
Diante dos argumentos expendidos e, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, constata-se que o presente recurso preenche os requisitos necessários ao provimento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar a liberação dos valores penhorados. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815726-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
14/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:53
Decorrido prazo de MARCONDES ALVES DE MORAIS em 15/02/2024.
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14/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSUERO DA COSTA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSUERO DA COSTA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSUERO DA COSTA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSUERO DA COSTA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 0815726-46.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (processo cumprimento de sentença nº 0802227-53.2021.8.20.5112) Agravante: HAROLDO FERREIRA DE MORAIS Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome Agravada: MARCONDES ALVES DE MORAIS Advogado: Assuero da Costa e Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAROLDO FERREIRA DE MORAIS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, no processo de Ação de Cumprimento de sentença nº 0802227-53.2021.8.20.5112, ajuizado por MARCONDES ALVES DE MORAIS, ora agravado, determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado Haroldo Ferreira de Morais (CPF Nº *91.***.*94-34), com relação à sua remuneração recebida pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN, devendo o valor penhorado ser depositado na conta de titularidade da parte exequente.
Nas suas razões recursais, o agravante narra que, na origem, em sede de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravado, pugna pelo pagamento do valor atualizado de suposta dívida no valor de R$ 135.915,94.
Afirma a nulidade da decisão, uma vez que houve violação ao direito de preferência de penhora, eis que a penhora realizada diretamente sobre o salário do executado, após a frustração de pesquisa Sisbajud, representou completa ausência de busca patrimonial pelos meios usuais e menos gravosos ao executado, a exemplo de Renajud, Infojud e Sniper, dentre outros, bem como da ordem legal da penhora prevista no art. 835 do CPC.
Alega que a decisão agravada “foi prolatada de forma tão atípica e dissonante do rito que se espera de um cumprimento de sentença (já que suprimidas as buscas por Renajud, Infojud e demais meios), que sequer permitiu ao ora agravante esclarecer sua situação patrimonial familiar, sendo imediatamente determinada, ainda que de forma indireta, uma intervenção na autonomia da gestão financeira do executado e sua família (penhora de salário).” Assevera que o magistrado a quo não intimou o executado, suprimindo etapas e sequer justificou o afastamento da ordem de preferência da penhora, configurando prolação de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.
Defende que, ao contrário do que consignado na decisão, percebe, na realidade, o valor líquido de R$ 6.964,47 (Doc.06 – Contracheque online), tendo sido ordenada a retenção mensal de 30% dessa quantia, no entanto, como possui um empréstimo que lhe compromete em 42,8% a sua renda mensal e diante da situação conturbada da sua família, teve que tomar um outro empréstimo, o que corresponde a mais 23,8% da sua remuneração líquida, conforme comprovado nos autos, não podendo arcar com a penhora judicial de mais 30%, porque viola a sua subsistência e a dignidade da pessoa humana.
Sustenta, ainda, que com a eventual permanência da penhora do salário em 30%, restará, ao fim de cada mês, o valor irrisório de R$ 234,48 para prover o sustento da sua família, comprar comida, arcar com moradia, transporte, ensino dos filhos etc.
Tese considerações acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para sustar a ordem de penhora de remuneração do agravante.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para determinar a liberação da penhora definitivamente. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito.
Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar a penhora, afirmando que a penhora determinada na decisão incide sobre 30% do seu salário líquido mensal, todavia, tal decisão gera um grande impacto sobre o seu salário, uma vez que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 6.964,47 (Doc.06 – Contracheque online) e como possui dois empréstimos que lhe compromete em 42,8% e em 23,8%, da sua renda mensal, só lhe sobraria o valor irrisório de R$ 234,48, para prover o seu sustento e de sua família.
De início, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...).
Neste sentido, em que pese o STJ possua entendimento firmado no sentido de relativização da impenhorabilidade descrita no artigo supramencionado, é de se destacar que este órgão superior somente admite a exceção em casos muito pontuais, isto é, de pagamento de prestação alimentícia e, quando referente a outras dívidas de natureza não alimentar, até 50 (cinquenta salário mínimos), devendo ser respeitada a dignidade do devedor.
Destaco julgado e informativo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO BANCÁRIO.
PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SALÁRIO IMPENHORÁVEL.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.).
Informativo nº 703 de 09 de agosto de 2021 Processo: REsp 1.935.102-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021. (...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada, é possível perceber que o valor atingido pelo bloqueio (R$ 2.089,34) abrange parte considerável do salário líquido do executado de R$ 6.964,47 (contracheque de Id 22689285), restando apenas R$ 4.845,13, assim, confere ainda mais razoabilidade à alegação de que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar, cuja constrição poderá comprometer o próprio sustento do recorrente, atraindo, assim, a impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV e do Código de Processo Civil, como é possível constatar a partir do confronto dos documentos que compõem os autos: contracheque e empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil na quantia de R$ 2.982,38 (Id 22689285) além de um outro empréstimo consignado realizado em 08/08/2023 (Id 22689287) e detalhamento da ordem judicial (Id 22689282) comprovando o comprometimento total dos valores percebidos e consequentemente, seu sustento.
Sendo assim, mostra-se subsistente as alegações recursais, no tocante à incidência do bloqueio sobre verba impenhorável, neste momento.
Restando caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de em comento incidir sobre verba impenhorável, excedendo, inicialmente, a cautela que o caso exige, na medida em que compromete a integralidade dos rendimentos do recorrente.
Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana, bem como em respeito ao posicionamento do STJ sobre o tema, defiro o pedido do agravante, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, ao MM.
Juízo de origem, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
15/12/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 10:31
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/12/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 19:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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