TJRN - 0800902-88.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
04/12/2024 15:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
26/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido(a): REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a sentença proferida nos autos.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão no decisum.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a decisão como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, entendo não haver nenhum vício na sentença embargada, tendo em vista que, homologado o acordo pactuado entre as partes e sendo devidamente extinto o feito, pressupõe-se que a decisão liminar concedida ao ID Num. 117190019 restou revogada, considerando que esta não será cumprida pela Secretaria Judiciária, diante da autocomposição efetivada.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se a sentença em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a decisão embargada em seus integrais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 05:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 05:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de JOSELIAS ARAUJO GALVAO, qualificados.
Acordo extrajudicial entre as partes (Id. 120075428). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
FLORÂNIA /RN, 17 de maio de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:56
Homologada a Transação
-
15/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:40
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:53
Juntada de diligência
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO DESPACHO Considerando que a minuta acostada em id. 120075428 não se encontra devidamente assinada pela parte credora, intime-se esta pra que, no prazo de 24 horas, preste os esclarecimentos que se dizerem pertinentes, requerendo o que entender de direito.
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas recentes alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Juntou os documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
Nesse contexto, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.043/2014, passou a ser permitido que o credor demonstre a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, deixando a Lei expresso, ainda, que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Senão vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo assim, examinado os autos, verifica-se que a inicial está devidamente instruída; estando devidamente comprovada a mora do devedor pela sua notificação extrajudicial, expedida através de carta com aviso de recebimento.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera parts, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ).
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Desde já, fica autorizada a citação nos moldes do que preconiza o art. 172, do CPC.
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja Registre-se, ainda, que 05 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ( art. 3º, § 1º).
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º).
Saliente-se, por oportuno, que já havia sido pacificado no STJ que a dívida deverá ser paga integralmente, abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), conforme julgado abaixo.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo).
Em outro aspecto, não obstante o determinado na presente decisão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (art. 4º).
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 01:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentação que comprove a mora do devedor, nos moldes do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, considerando que não há nos autos devolução de AR positiva ou instrumento de protesto.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800902-88.2023.8.20.5139 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSELIAS ARAUJO GALVAO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a levantada do sigilo gravado nos autos, tendo em vista não se tratar a hipótese de nenhuma das previstas no art.189 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 14 de dezembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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