TJRN - 0804182-51.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804182-51.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada.
Intimada para se manifestar, a parte exequente nada requereu.
Nesse sentido, o art. 921 do CPC aduz: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Destacado).
No supracitado período de suspensão o credor deverá realizar diligências necessárias à localização do devedor e/ou de seus bens penhoráveis, devendo, contudo, os autos serem arquivados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, inciso III, § 1º, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por 1 (um) ano e o arquivamento dos autos.
Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho.
Exaurido o prazo prescricional da obrigação, ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos.
Decorrido o prazo supracitado sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem conclusos para decisão interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 07:58
Decorrido prazo de parte exequente em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804182-51.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito.
Apodi/RN, 26 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:26
Juntada de informação
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804182-51.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verificada o requerimento do exequente quanto a constrição dos ativos financeiros do executado mediante SISBAJUD, além da inclusão da restrição via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI.
Além disso, a decretação de indisponibilidade de bens e direitos a serem registrados em cartórios.
INDEFIRO o pleito do exequente pertinente a nova pesquisa no SISBAJUD (ID. 156815772), considerando que foi realizada a consulta dos ativos através do sistema no período de 22/05/2025 a 20/06/2025 (ID. 156248635), não tendo transcorrido lapso temporal suficiente para motivar nova consulta, bem como não foi demonstrado a modificação do estado financeiro do devedor.
Realizem a pesquisa patrimonial via RENAJUD, sendo identificado acervo material determino penhora do bem, procedendo com mandado de penhora e avaliação, possibilitando ao executado impugnar o ato realizada, mediante prazo legal.
Ademais, sendo as medidas constritivas frustradas, DEFIRO o pleito do exequente de consulta dos ativos financeiros do executado via INFOJUD e SREI.
Após, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao deslinde do feito, em seguida retornando os autos conclusos.
Deixo de apreciar o pedido de indisponibilidade dos bens presentes e futuros (ID. 156815772), com fundamento na súmula nº 560 do STJ, eis que ainda pendente a realização de novas buscas nos sistemas que assistem o juízo, estabelecidas na presente decisão, sendo sua avaliação ao momento processual prematura.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804182-51.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:39
Juntada de termo
-
06/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804182-51.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
24/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804182-51.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 14:17
Processo Reativado
-
20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
11/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:13
Juntada de informação
-
09/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:03
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 12:19
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/01/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Imaculada de Oliveira e Freitas.
-
08/11/2023 06:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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