TJRN - 0804182-51.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804182-51.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804182-51.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO “SEBRASEG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONFORMIDADE COM O ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 2.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, reputa-se adequado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800445-14.2023.8.20.5153, Rel.ª Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024; AC nº 0800883-19.2023.8.20.5160, Rel ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29/02/2024. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para fixar o quantum indenizatório de 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA E FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 24144008), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0804182-51.2023.8.20.5112) ajuizada em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais". (grifos originais) 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24144012), a apelante pediu o provimento da apelação cível para reformar parcialmente a sentença, no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que a má prestação do serviço lhe causou aflição e prejuízo. 4.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. contrarrazoou no Id. 24144015, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito ao pleito de reforma parcial da sentença, no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, considerando desconto em sua verba alimentar, referente a seguro não contratado denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”. 9.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora sua destinatária final desses serviços. 10.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 11.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” 12.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 13.
In casu, entendo por adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelante, considerando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, bem como guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 14.
Nesse sentido, destaco o precedente desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADO DECORRENTE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
INCONFORMISMO AUTORAL LIMITADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
INCIDÊNCIA, INCLUSIVE, DE UM ÚNICO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-19.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) (grifo nosso) 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para fixar o quantum indenizatório de 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/7 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804182-51.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
05/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819388-50.2023.8.20.5001
Paulo Sergio Silva Pessoa
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 09:24
Processo nº 0815522-02.2023.8.20.0000
Jose Umbelino da Silva
Victor Vinicius Batista Marinho
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 20:56
Processo nº 0000442-13.2012.8.20.0163
Banco do Nordeste do Brasil SA
Genivaldo Lobato dos Santos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2012 00:00
Processo nº 0809489-28.2023.8.20.5001
Getulio Gomes de Mello
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 17:49
Processo nº 0871659-36.2023.8.20.5001
Vanessa Suelen da Conceicao
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 16:18