TJRN - 0815522-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:35
Processo Reativado
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17/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE UMBELINO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO em 27/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0815522-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE UMBELINO DA SILVA Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA AGRAVADO: VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO José Umbelino da Silva interpôs Agravo de Instrumento (Id. 22636818) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22637329– págs. 4/7), o qual negou a concessão da justiça gratuita e não recebeu os embargos monitórios.
Em suas razões (Id. 22636818), aduziu que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, pois sequer possui renda e que os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente, uma vez que o prazo para impugnação era de 15 (quinze) dias após escoado o pagamento voluntário.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, assim como declarar tempestivos os embargos monitórios apresentados com o seu regular processamento e exame.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
Antes de negar o benefício, o juízo singular oportunizou (Id 22637327 – pág. 16/17) a comprovação da hipossuficiência econômica.
Foi proferida decisão indeferindo o efeito suspensivo e determinando o recolhimento e a devida comprovação do preparo recursal (Id. 22698758).
Em resposta, o agravante peticionou pleiteando a dilação de prazo (Id. 23123752).
O pleito foi atendido, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme atesta o despacho (Id. 23123752).
Foi juntado apenas o comprovante de pagamento (Id. 24002731), ausente a guia. É o relatório.
Decido.
Na hipótese houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação de recolhimento de preparo em cinco dias (Id. 22698758).
De tal decisão, foi pleiteada a prorrogação do prazo (Id. 23123753), o qual foi deferido para cumprimento do preparo em 10 (dez) dias (Id. 23123752).
Em resposta, o agravante, ciente da determinação em 25/03/2024, juntou apenas comprovante de recolhimento, desacompanhado da respectiva guia (Id. 24002731).
Esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Destaques acrescentados." Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:45
Não recebido o recurso de José Umbelino da Silva.
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815522-02.2023.8.20.0000 Agravante: JOSE UMBELINO DA SILVA Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Agravado: VICTOR VINICIUS BATISTA MARINHO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de Id. 23102153, de modo que concedo o prazo improrrogável de 10 dias para cumprimento da última decisão, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0815522-02.2023.8.20.0000 Agravante: José Umbelino da Silva Advogado(a): Viviane Bezerra da Silva Agravado(a): Victor Vinicius Batista Marinho Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO José Umbelino da Silva interpôs Agravo de Instrumento (Id. 22636818) contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22637329– págs. 4/7), a qual negou a concessão da justiça gratuita e não recebeu os embargos monitórios, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, mister ponderar a escassez de amparo jurídico para apresentação de embargos monitórios pelo executado, no qual a defesa se dá através da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme reconhecido na decisão de id 92529771, sendo processada como exceção de pré-executividade, a qual não se sujeita ao prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Iniciando o julgamento pela impugnação ao pedido de justiça gratuita, o art. 98 do CPC autoriza a concessão da benesse à pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No presente caso, colhe-se dos autos que o executado entabulou negócio jurídico com o exequente em patamar atualizado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme cártulas anexadas na inicial, detendo propriedade de motocicleta, conforme documento de id 57515453, fatos que indiciam sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Fulcrado em tal circunstância, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do executado para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, através de prova documental de sua renda (id 98280620).
No caso em apreço, o executado limitou-se a noticiar sua incapacidade de pagamento das custas, sem trazer prova de sua renda e de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e de sua família não devendo, portanto, ser deferida a benesse postulada.
Quanto à exceção de pré-executividade, vê-se que o executado defendeu a inexigibilidade dos títulos, bem como a ausência de endosso, matéria que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento, em sede de embargos monitórios, não sendo devida sua discussão nesta fase processual em razão da preclusão.
Vale salientar que tais matérias não podem ser analisadas de ofício pelo magistrado e, portanto, não são passíveis de análise via exceção de pré-executividade, merecendo ser rejeitada.
Não deve ser acolhido ainda o pedido de retirada da anotação creditícia, posto que pautada na previsão do art. 782, § 3º, do CPC.
Com relação à transação de id 96900793, o Código Civil prevê a possibilidade de extinção das obrigações por concessões mútuas, segundo o seu art. 840.
Por sua vez, o Código de Ritos Civis é claro em ditar a extinção do processo executivo quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No presente caso, a transação operada leva à extinção do débito com relação à executada Rose Mary Davino Alves e, portanto, ao término do procedimento de cumprimento de sentença com relação à mesma.
Quanto ao primeiro executado José Umbelino da Silva, em razão da responsabilidade solidária do endossante e a emitente do cheque suscitada na inicial da monitória e reconhecida na decisão de id 57599636, com a conversão do débito em título judicial, a transação efetivada com a executada emitente das cártulas de id 41796755 extingue a dívida por elas representadas também com relação ao endossante, conforme prescreve o art. 844, § 2º do Código Civil, devendo seguir o feito apenas quanto ao executado José Umbelino da Silva com relação aos demais títulos.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos mencionados, acolho a impugnação à justiça gratuita para indeferir tal benesse a José Umbelino da Silva, rejeitando ainda a exceção de pré-executividade de id 71915110 e homologo a transação de id 96900793 e, em corolário, julgo extinto o feito com relação à Rose Mary Davino Alves e José Umbelino da Silva, com relação aos débitos representados pelas cártulas emitidas por Rose Mary Davino Alves indeferindo, por fim, o pedido de exclusão do cadastro do SERASA.
Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já fixados em prol do advogado da parte exequente na decisão de id 57599636. (...) Em suas razões (Id. 22636818), aduziu que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, pois sequer possui renda e que os embargos monitórios foram apresentados tempestivamente, uma vez que o prazo para impugnação era de 15 (quinze) dias após escoado o pagamento voluntário.
Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, assim como declarar tempestivos os embargos monitórios apresentados com o seu regular processamento e exame.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
Antes de negar o benefício, o juízo singular oportunizou (Id 22637327 - pág. 16/17) a comprovação da hipossuficiência econômica. É o relatório.
Decido.
Examino a condição material da parte recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC, que destaco: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso, preliminarmente, a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à parte suplicante a demonstração dos requisitos do art. 98 do mesmo regramento, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim.
Superada essa premissa, observo que, apesar da parte ter alegado não possuir renda, apresentando sua CTPS, a mesma se qualificou como vendedor externo, que, aliado ao próprio negócio jurídico que entabulou com o exequente em patamar atualizado superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que não há elementos que demonstrem, induvidosamente, que ele: a) não exerce nenhuma atividade remuneratória; b) é o único provedor de sua família; c) possui despesas com subsistência (nenhuma delas comprovada) que o impedem de arcar com os encargos do processo.
Embora instado a tanto, o agravante não cuidou em comprovar renda e/ou eventuais gastos comprometedores substanciais percebidos mensalmente, restando concluir pelo afastamento da presunção de veracidade da alegada incapacidade de custear o feito.
A meu ver, portanto, tais circunstâncias afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade da parte suplicante de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela parte recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Umbelino da Silva.
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07/12/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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