TJRN - 0805679-67.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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29/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805679-67.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES Endereço: RUA JOSE NANOTUNE, 770, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Crefisa S/A Endereço: AV CORONEL MARTINIANO, 533, CENTRO, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e reparação por danos morais, ajuizada por Tatiane Da Conceição Candido Rodrigues, qualificada à inicial, em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a demandante vem sendo insistentemente cobrada pela ré e que ao realizar uma pesquisa nos órgãos de proteção de crédito, constatou dez dívidas no total de R$ 23.354,76 com vencimento no ano de 2012, afirma, ainda, que a dívida está prescrita.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a nulidade do débito, além de ser condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em quantum não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em sua defesa (ID de nº 96933818), defende que a autora realizou empréstimo e pagou comente a primeira parcela das 11, em conta de sua titularidade, aduz, ainda, que a dívida não está prescrita, devendo levar em consideração que o prazo só começa na última cobrança ou negativação.
Ainda, rebateu os pedidos de inversão do ônus da prova, rechaçou a pretensão indenizatória e, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID de nº 98379691).
Facultei, no prazo de 5 (cinco) dias, às partes para manifestarem o interesse em produção de novas provas, sobre o qual se pugnaram a demandante (ID de Nº 102767693) e o demandado (ID de Nº 102671782) o julgamento antecipado.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando a produção de outras provas em juízo.
A parte autora ingressou com a presente demanda, alegando a cobrança de débitos prescritos, valendo-se a ré, para tanto, da inscrição de seu nome no denominado site “SERASA LIMPA NOME”, conforme documento hospedado no ID de nº 92198522, razão pela qual busca a declaração da inexigibilidade do débito, e mais a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De sua parte, a demandada não negou a cobrança relatada pela autora, limitando-se, em sua defesa, a afirmar que a dívida não está prescrita, que deve ser levada em consideração que o prazo só começa na última cobrança ou negativação, além de alegar que o “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta de cobrança amigável de dívidas atrasadas, sem a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, o Colendo TJRN, em sede do IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, já reconheceu a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” (grifou-se) No caso em apreço, a autora discute a inexigibilidade/nulidade do débito, retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Portanto, inexistindo ilícito, não há como prevalecer o pleito indenizatório.
Ainda, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)”
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TATIANE DA CONCEICAO CANDIDO RODRIGUES frente à Crefisa S/A.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, CPC).
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/03/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/03/2023 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/01/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 15:07
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/01/2023 16:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:43
Outras Decisões
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24/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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