TJRN - 0807523-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0807523-30.2023.8.20.5001 Polo ativo DAMIAO FRANCISCO SENA DA CUNHA Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2023.
DIREITO SUBJETIVO À INSCRIÇÃO.
CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO ETÁRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
CRITÉRIO DE IDADE NÃO APLICADO AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA PM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807523-30.2023.8.20.5001, impetrado por Damião Francisco Sena da Cunha contra ato reputado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e ao Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, concedeu a segurança pleiteada, no sentido de afastar o critério de idade estabelecido no edital para permitir a inscrição do candidato no certame (Id nº 21519264).
Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes (Id nº 21519922).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame oficial (Id nº 22012215). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão posta nos autos reside na análise do direito de Damião Francisco Sena da Cunha à inscrição no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, a qual foi obstada em virtude de não preencher o requisito da idade, como se vê no documento de Id nº 21519236.
In casu, o certame em questão tem a seguinte previsão (Id nº 21519235, Pág.
Total 20 e 23 - negrito na origem): “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; (...)”. “6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis”.
Com efeito, o artigo 37, II, da Constituição Federal, estabelece que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Já o art. o art. 11, da Lei Estadual nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com a redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 725, de 24/11/2022, prevê que é requisito para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, de no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público.
Além disso, tal limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público.
Na hipótese concreta, à época da inscrição no certame, o impetrante contava com 39 (trinta e nove anos) de idade, eis que nascido em 06/06/1983 (Pág.
Total 14), não satisfazendo, assim, o critério etário.
Todavia, o STF tem entendimento de que não se admite a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, por violar o princípio da isonomia.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF, ARE 1335806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1054768 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 586088 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26-05-2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01382 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 170-172) No mesmo sentido, vem decidindo este Egrégio Tribunal, a teor dos precedentes a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME, DESCONSIDERADO O LIMITE DE IDADE PREVISTO NO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0809073-60.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0808012-67.2023.8.20.5001, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ESTABELECIMENTO, DO EDITAL DO CERTAME, DE CRITÉRIOS DIFERENTES DE IDADE ENTRE CANDIDATOS CIVIS E CANDIDATOS INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA ACERTADAMENTE PROFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0848530-36.2022.8.20.5001, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023) Dessa forma, considerando que o requisito etário constante do edital viola o princípio da isonomia, por fazer distinção entre candidatos civis e militares, entendo que deva ser afastado, conforme decidiu o magistrado sentenciante.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença reexaminada. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807523-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
16/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Remessa Necessária nº 0807523-30.2023.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre partes: Damião Francisco Sena da Cunha Advogada: Beatriz Dantas Davim de Couto Maurício (OAB/RN 18.844) e outra Entre partes: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o autor logrou aprovação no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
13/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/10/2023 22:03
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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