TJRN - 0100642-44.2017.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100642-44.2017.8.20.0101 AGRAVANTES: FLAVIO TORRES E OUTROS ADVOGADOS: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS AGRAVADOS: JARBAS TORRES E OUTROS ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23724277) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100642-44.2017.8.20.0101 RECORRENTE: FLAVIO TORRES E OUTROS ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS RECORRIDO: TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: ARTHUR FELIPE PINHEIRO E OUTROS DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 21950346.
 
 Conforme petição de Id. 22687488, a parte recorrente argumenta que o preparo recursal foi juntado nos Ids. 21970674 e 21970675.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos recorrentes, no entanto, observo também que o recurso especial foi interposto no dia 24/10/2023, enquanto o preparo foi anexado no dia 25/10/2023.
 
 Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
 
 O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 COMPROVANTE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGENDAMENTO.
 
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
 
 DESERÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
 
 Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).– grifos acrescidos.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
 
 O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).– grifos acrescidos.
 
 Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação de FLAVIO TORRES E OUTROS para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento de quantia que somada à que já foi paga, represente o dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100642-44.2017.8.20.0101 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 25 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100642-44.2017.8.20.0101 Polo ativo FLAVIO TORRES e outros Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS, JANAINA TORRES DE ARAUJO Polo passivo TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, LUCAS VALE DE ARAUJO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO APONTANDO DISPOSITIVOS PARA TAL FINALIDADE NO RECURSO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC PARA FINS DE MANEJO DE RECURSOS EXTREMOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jarbas Torres e outros em face de acórdão de ID 20402140 proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelos ora embargados.
 
 Em suas razões de ID 20974377, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no julgado, acrescentando que a litigância de má-fé dos ora embargados restou comprovada nos autos.
 
 Por fim, requer seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar as omissões apontadas, fazendo o prequestionamento da matéria. É o relatório.
 
 VOTO Conforme relatado, pretendem as partes embargantes o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente e prequestionatórios.
 
 Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos embargantes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
 
 Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
 
 Desta forma, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
 
 Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
 
 Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Na verdade, vislumbra-se que as partes embargantes pretendem através dos presentes embargos de declaração tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, apontam a existência de omissão na decisão embargada.
 
 Todos os pontos redarguidos pelo embargante foram objeto de análise expressa, clara e suficiente para a resolução da temática, consoante acórdão embargado, o qual estabeleceu quanto à pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé dos embargados o seguinte (ID 20402140): “Como visto, pretendem os apelados a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
 
 Preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil que: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Nesse cenário, cumpre notar que é requisito cogente para caracterização da litigância de má-fé a comprovação do dolo processual da parte.
 
 Acerca do tema, Nelson Nery Jr leciona que: Prova.
 
 A litigância de má-fé reclama convincente demonstração. (Código de Processo Civil Comentando e Legislação Extravagante.
 
 RT. 11ª edição. 2011) Validamente, a penalidade só tem cabimento quando evidenciado o dolo por aquele a quem é imputada a má-fé.
 
 Concretamente, entretanto, não houve dolo processual.
 
 Não vislumbro, diversamente do que alegam os recorridos, que tenham os recorrentes agido com má-fé”.
 
 Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
 
 Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
 
 Os aclaratórios foram opostos, igualmente, para fins de prequestionamento.
 
 Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário.
 
 Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário".
 
 Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
 
 No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.
 
 Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada" (1ª ed.; Método; 2015; Versão Eletrônica, p. 720/721).
 
 Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025, do CPC, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100642-44.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de agosto de 2023.
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100642-44.2017.8.20.0101 Polo ativo FLAVIO TORRES e outros Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS, JANAINA TORRES DE ARAUJO Polo passivo TEREZA NEUMAN NOBRE DA COSTA e outros Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, LUCAS VALE DE ARAUJO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
 
 SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELOS APELADOS: AFASTAMENTO.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA REGULAR.
 
 MÉRITO: APELANTES QUE BUSCAM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 223 DO CPC/15.
 
 PRETENSÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A TESTAMENTEIRA FOI UMA DAS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO.
 
 TESTAMENTEIRA QUE PODE SER UMA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE.
 
 ARTIGO 228 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO VEDA O TESTAMENTEIRO DE SER TESTEMUNHA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A TESTAMENTEIRA CONVIVERIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM UM DOS LEGATÁRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC/15.
 
 APELANTES QUE SUSCITAM DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DA TESTADORA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO DA TESTADORA AO TESTAR.
 
 TESTAMENTO PARTICULAR.
 
 OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.876 E SEGUINTES DO CC/02.
 
 ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REALIZADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 337, III, DO CPC/15.
 
 APELADOS QUE BUSCAM A CONDENAÇÃO DOS APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO ACATAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Torres e outros em face de sentença de ID 18571446 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que em sede de Ação declaratória de anulação de testamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No mesmo dispositivo, acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-a para R$ 3.496.317,00 (três milhões e quatrocentos e noventa e seis mil e trezentos e dezessete reais), condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Em suas razões de ID 18571451, os apelantes afirmam que seria “de conhecimento da região do Seridó os princípios morais da família Torres, de maneira que é unânime que os irmãos incentivaram as suas irmãs em trabalhos e empreendimentos, de maneira que solteiras, ao falecer, seus bens se destinavam as demais, com apoio de seus irmãos, o que é uníssono nos depoimentos dos sobrinhos da Sra.
 
 Maria Torres de Araújo”.
 
 Justificam que seria clara “a simulação em todo o caderno processual, aonde beneficiados com o testamento excluíam os sobrinhos mais próximos, sendo gravíssima a incerteza quanto a real capacidade de discernimento da testadora, não atestada pelo seu médico, o Dr.
 
 Salomão Gurgel”.
 
 Pontuam haver nulidade no testamento, acrescentando que “a testamenteira figura como testemunha e como testamenteira e ainda beneficiária indireta de fração dos bens legados, o que fere totalmente a isenção exigida para a função legal de testadora”.
 
 Ponderam que “a linguagem empregada no testamento não se coaduna com a da Sra.
 
 Maria Torres de Araújo, sem participação do Tabelião, a não ser a descrição de onde se deu o ato”, indicando que os requisitos do artigo 1.786 do CC/02 não foram observados.
 
 Dizem que o principal legatário conviveria em união estável com a testamenteira e testemunha Tereza Newman, chamando atenção para o fato de que a filha daquele teria sido beneficiada pela deixa testamentária.
 
 Pugnam pela remessa dos autos ao primeiro grau para que o médico da Sra.
 
 Maria Torres seja ouvido, assim como para que seja esclarecida a impossibilidade da testadora exercer o referido encargo.
 
 Discorrem ter operado a preclusão temporal quanto à impugnação ao valor da causa.
 
 Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do apelo.
 
 Em suas contrarrazões de ID 18571466, os apelados sustentam que a pretensão de reabertura da fase instrutória não se sustentaria, uma vez que teria operado a preclusão com relação à produção de provas.
 
 Expressam ter havido ofensa à dialeticidade recursal por não falta de impugnação à sentença.
 
 Discutem que a “sanidade intelectual da testadora está provada com 26 documentos técnicos”.
 
 Refutam haver qualquer impedimento à função exercida pela testamenteira, acrescentando inexistir união estável entre esta e o legatário.
 
 Expõem que “A vontade foi firmada por quem declarou a própria vontade e não a testemunha e não existem indícios mínimos de que a testamenteira nomeada, que também testemunhou o ato, nem qualquer outra pessoa, tenha interferido na vontade livre de testar da falecida, como bem registrou o juízo na fundamentação”.
 
 Asseveram que “Se o próprio legatário Carlos Linneu Torres Fernandes da Costa poderia ter sido designado testamenteiro, qualquer outra pessoa poderia sê-lo, até mesmo esposa ou amigo íntimo e quetais”.
 
 Fundamentam que “O Código Civil não exigiu outros garantismos formais além da presença de testemunhas instrumentárias.
 
 Mas a segurança do testamento que se aprecia foi além, pois reforçado sobremaneira a exigência legal com a anexação de dois laudos médicos contemporâneos de natureza psiquiátrica e posteriormente de mais três geriátricos, que constituem provas técnicas de sanidade mental expedidas por profissionais credenciados, acadêmica e legalmente, para tal mister”.
 
 Aditam que “São três as testemunhas presentes no presente negócio jurídico, três instrumentárias e mais a tabeliã, esta última como testemunha ad hoc e de superior qualidade pela condição de notaria”.
 
 Informam que “no dia em que presidiu a solenidade que proclamou a validade do testamento, a Sra.
 
 Maria Torres de Araújo sabia o que estava fazendo e com que objetivo”.
 
 Esclarecem que impugnaram o valor da causa em sede de contestação, inexistindo preclusão da matéria.
 
 Buscam a condenação dos apelantes por litigância de má-fé por ofensa aos artigos 77, I, e 80, I e VII, ambos do CPC.
 
 Por fim, requerem o não conhecimento do apelo, e, superada a preliminar, o desprovimento da irresignação.
 
 A Procuradoria de Justiça com atuação perante este E.
 
 TJRN emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 18777524).
 
 Os apelantes foram intimados para falarem sobre o eventual não conhecimento do apelo arguido pelos apelados, tendo apresentado manifestação de ID 19241725. É o relatório.
 
 VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELOS APELADOS Como visto, as partes apeladas buscam o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade ante o argumento de que as partes apelantes não impugnaram de forma específica os termos da sentença.
 
 O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela sentença, e em assim não se verificando, é de rigor o não conhecimento da irresignação.
 
 Presentemente, houve impugnação satisfatória aos termos postos na sentença, não havendo nenhuma transgressão às faculdades processuais dos apelados.
 
 Assim, afasto a preliminar arguida, e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 MÉRITO Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a nulidade do testamento da senhora Maria Torres de Araújo.
 
 Como antevisto, os apelantes buscam a reabertura da fase instrutória.
 
 Os autos denunciam que a pretensão dos apelantes acha-se preclusa temporalmente.
 
 A preclusão temporal se refere à perda da oportunidade de praticar um ato processual em um prazo determinado.
 
 No contexto da produção de provas, o artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a parte deve apresentar sua solicitação dentro do prazo estipulado para fazê-lo.
 
 Se a parte não o fizer, ela perde a oportunidade de coletar a evidência desejada.
 
 Em outras palavras, a preclusão temporal ocorre quando a parte não age dentro do prazo determinado, resultando na perda do direito de requerer a produção de provas.
 
 Em decisão de ID 18571436, o juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para dizerem sobre a necessidade de produção de outras provas, tendo os apelantes através da petição de ID 18571441 apresentado a prova que comprovaria suas alegações (uma ficha de acompanhamento – ID 18571442 - Pág. 1), finalizando no sentido de que “As demais questões formais de nulidade estão todas presentes nos termo, com fata prova colecionados pelos requeridos, especialmente nos auto de nº 0100789-07.2016.8.20.0101” (sic – ID 18571441 - Pág. 2).
 
 Vê-se, pois, ter ocorrido a preclusão para a produção de provas.
 
 Acresça-se que os apelantes não apresentaram justa causa a autorizar a reabertura da fase instrutória.
 
 Para o CPC/15, “Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (§1º do artigo 223 do CPC/15), ou seja, não estando nos autos a demonstração de evento alheio à vontade dos apelantes que tenham impedido de requererem a prova em primeiro grau, impõe-se a improcedência da pretensão de remessa dos autos ao primeiro grau para reabertura da fase instrutória.
 
 Sobre o tema, o C.
 
 STJ já decidiu que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 PRECLUSÃO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
 
 Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
 
 Os apelantes buscam a declaração de nulidade do testamento especificado na inicial ante os argumentos de que a testamenteira não poderia exercer o referido encargo e que a testadora não possuiria higidez mental para tanto.
 
 Consoante afirmam os apelantes, o testamento seria nulo por ser a testamenteira uma das testemunhas do testamento.
 
 Ensina a doutrina que o “Testamenteiro é aquele a cujo cargo está executar a vontade do testador”, sendo ele “investido de poderes por vontade do testador, que pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados (CC 1976).
 
 O testamenteiro é por ele escolhido intuitu personae, por causa da confiança que o testador tem quanto à sua honorabilidade” (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson.
 
 Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões.
 
 São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019).
 
 Não há no ordenamento brasileiro vedação a que o testamenteiro seja uma das testemunhas do testamento.
 
 Especificamente quanto ao testamento particular, espécie de testamento confeccionado pela testadora Maria Torres de Araújo, o Código Civil de 2002 previu que: Art. 1.876.
 
 O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. (...) § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
 
 Observa-se do dispositivo transcrito que são necessárias três testemunhas para a validade do testamento particular elaborado por processo mecânico, não havendo menção sobre a impossibilidade de o testamenteiro ser uma dessas testemunhas.
 
 Ademais, o CC/02 traz as pessoas impedidas de serem testemunhas, não tendo elencado no rol do seu artigo 228 a figura do testamenteiro, senão vejamos: Art. 228.
 
 Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - (Revogado); III - (Revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. (...) Adite-se que se fosse o caso de invalidar a presença da testamenteira Tereza Neuman Nobre da Costa como testemunha da disposição de última vontade, ainda assim o testamento seria válido, uma vez que o C.
 
 STJ vem flexibilizando as formalidades exigidas para o testamento particular, senão vejamos: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CRITÉRIOS.
 
 VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO.
 
 LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO.
 
 AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 22/04/2014.
 
 Recurso especial interposto em 08/07/2015 e atribuídos à Relatora em 15/09/2016. 2- O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina que a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas. 3- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição.
 
 Precedentes. 4- São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador. 5- Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento. 6- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1583314 MG 2016/0040289-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018).
 
 Desta forma, não há nulidade no testamento por ter sido a testamenteira uma das testemunhas instrumentárias do ato.
 
 Argumentam os apelantes, ainda, que a testamenteira conviveria em união estável com um dos legatários.
 
 Acontece, porém, que não há nos autos nenhuma evidência neste sentido, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus processual estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Registre-se que a fotografia de ID 18571452 - Pág. 1 é incapaz de comprovar a citada afirmação, assim como de colocar em dúvida a validade do testamento, mesmo porque a relação de parentesco entre o testamenteiro e as testemunhas instrumentárias é irrelevante, ainda mais quando a regra geral de impedimento prevista no art. 228, inciso V, do Código Civil, se aplica apenas ao testador e aos beneficiários do testamento, quais sejam, os herdeiros ou legatários (TJ-SP - APL: 1026411-23.2015.8.26.0007, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara de Direito Privado).
 
 Os apelantes indicam, também, que o testamento seria nulo ante a incerteza quanto à higidez mental da testadora.
 
 O Código Civil estabelece que: Art. 1.857.
 
 Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...) Art. 1.860.
 
 Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. (...) Extrai-se dos dispositivos transcritos que a capacidade e o pleno discernimento são da essência do testamento.
 
 Os apelantes afirmam, mas não lograram comprovar suas afirmações.
 
 Não restou demonstrado nos autos a ausência de pleno discernimento da testadora para testar.
 
 Por sua vez, os apelados instruíram os autos com provas técnicas que denotam a plena capacidade da testadora no ato de testar.
 
 Sublinhe-se que o próprio instrumento do Testamento Particular foi instruído com atestado de saúde mental emitido por profissional psiquiatra, qual seja, o Dr.
 
 Franklin Capistrano – CRM/RN nº 0752 (ID 18570848 - Pág. 67).
 
 Sem um mínimo de prova, deve prevalecer a disposição de última vontade do testador, que de forma livre, dispôs dos seus bens.
 
 Ademais, não há fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade expressada pela testadora, devendo ser confirmada a sentença também neste ponto.
 
 A tese derradeira dos apelantes consiste na alegação de preclusão quanto à impugnação ao valor da causa.
 
 Segundo o CPC/15, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa (art. 337, III).
 
 Concretamente, é possível observar que os apelados impugnaram o valor da cauda em sede de contestação, conforme se verifica através do ID 18571383, inexistindo preclusão quanto à arguição da matéria, a qual foi realizada nos termos das prescrições legais.
 
 Ressalte-se que os apelantes, inclusive, se opuseram à impugnação ao valor da causa quando apresentaram a sua Réplica à contestação de ID 18571421, denotando não haver preclusão, tendo a matéria sido arguida no momento adequado do processo.
 
 Por tais razões, não há que se falar em reforma da sentença.
 
 Como visto, pretendem os apelados a condenação dos apelantes por litigância de má-fé.
 
 Preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil que: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Nesse cenário, cumpre notar que é requisito cogente para caracterização da litigância de má-fé a comprovação do dolo processual da parte.
 
 Acerca do tema, Nelson Nery Jr leciona que: Prova.
 
 A litigância de má-fé reclama convincente demonstração. (Código de Processo Civil Comentando e Legislação Extravagante.
 
 RT. 11ª edição. 2011) Validamente, a penalidade só tem cabimento quando evidenciado o dolo por aquele a quem é imputada a má-fé.
 
 Concretamente, entretanto, não houve dolo processual.
 
 Não vislumbro, diversamente do que alegam os recorridos, que tenham os recorrentes agido com má-fé.
 
 Com fundamento no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100642-44.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de junho de 2023.
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                                            05/06/2023 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 00:46 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 07:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 13:22 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            10/04/2023 12:04 Declarado impedimento por Des. CLAUDIO SANTOS 
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                                            23/03/2023 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2023 14:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 10:52 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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