TJRN - 0800662-30.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
24/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
24/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Alvará recebido
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Alvará recebido
-
19/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo de 10 dias apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito.
LUÍS GOMES/RN, 18 de abril de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:02
Juntada de devolução de mandado
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800662-30.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO RONALDO ROCHA DE SOUSA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO RONALDO ROCHA DE SOUSA, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/05/2018 em decorrência do qual teria sofrido lesões incapacitantes.
Afirma ainda que requereu a liberação do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa, contudo foi deferido apenas o pagamento de algumas despesas médicas no valor de R$ 90,00.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor total do seguro DPVAT e indenização por despesas médicas.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 81140224), alegando ausência de grau de incapacidade que justifique o pagamento do seguro.
Réplica a contestação em id. 82745706.
Laudo pericial realizado e acostado em id. 115405395.
Intimados a se manifestarem, as partes nada aduziram id. 116594721 e 117125795. É o relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, mais precisamente do laudo pericial hospedado no Id. 115405395, extrai-se que a autora apresenta invalidez parcial incompleta definitiva com grau de repercussão leve (25%) em região crânio facial.
Impende acrescentar a modificação trazida pela Lei nº 11.482/07, a qual substituiu a Medida Provisória 340.
Convém ressaltar que o artigo 8º da referida norma alterou os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$ 13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Ademais, tal normativo estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 deveriam ser avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. À luz desta perspectiva, imperioso destacar, que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 24/06/2018, sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto, sendo as suas disposições aplicáveis ao caso vertente, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos no ordenamento pátrio.
Além disso, cumpre analisar se o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova satisfatória que comprove a alegada invalidez permanente, bem como o nexo de causalidade entre o evento e a debilidade.
No presente caso, não restam dúvidas quanto a isso.
Veja-se o boletim de ocorrência, boletim médico de atendimento realizado no Hospital e prescrição médica, os quais se harmonizam aos demais documentos acostados aos autos - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu.
Agregue-se, ainda, a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico.
Restou, por fim, evidenciado ter a autora apresenta invalidez parcial incompleta definitiva com grau de repercussão leve (25%) em região crânio-facial.
Registre-se, por oportuno, que a perícia médica tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008.
Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei.
Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual).
No caso em liça, o laudo pericial acostado concluiu que há perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta na “região crânio-facial” da parte autora, prevendo a referida tabela a aplicação do percentual de 100% (cem por cento) para lesões dessa natureza, resultando no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deve incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert (leve), o que equivale ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização securitária devida à parte autora.
Quanto ao pleito de ressarcimento de despesas médicas, entendo que não merece ser acolhido, tendo em vista que não foram demonstradas outras despesas medicas além das que foram pagas de forma administrativa pela ré, isto é, R$ 90,00 (noventa reais) referente a medicamentos (id. 81804217 - Pág. 1). 3) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (21/05/2018), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:33
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:33
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800662-30.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO RONALDO ROCHA DE SOUSA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Contate o perito solicitando que envie o laudo pericial em 10 (dez) dias.
Após, intime-se as partes para se manifestarem, informando se pretendem produzir provas em 10 (dez) dias, Apresentado o laudo, expeça o alvará do perito.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800662-30.2021.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO RONALDO ROCHA DE SOUSA Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Cobre resposta ao ofício enviado ao Perito.
No caso de inércia, sorteie novo Perito judicial.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:35
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:18
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 09:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:50
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:13
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:50
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 04/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 02:00
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:07
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:43
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:34
Outras Decisões
-
06/11/2021 02:40
Decorrido prazo de KLINTON CORREIA ROCHA em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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