TJRN - 0804363-25.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:39
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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26/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão/documento acostado aos ID`S: 144629928/144632630, apresentar manifestação pertinente, formulando os requerimentos necessários à continuidade do feito executório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 6 de março de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 15:59
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A
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13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A RÉU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe.
Com o deslinde do feito, a parte executada apresentou, por meio da petição de ID 136249090, exceção de pré-executividade, em que defende a existência de nulidade nos autos da execução, uma vez que o processo teria sido recebido na Comarca de Assu/RN, como ação de conhecimento, de modo que não observou o rito próprio da ação executiva.
Por tais razões, requereu, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja declarada a nulidade dos atos processuais, bem como que seja aberto prazo para saneamento do feito e manifestação das partes.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte exequente no ID 140111640, em que sustenta a inadequação da via eleita, alegando que tal matéria deveria ter sido arguida por meio de Embargos à Execução.
No mérito, assevera que inexiste nulidade processual, pois, após a declaração de incompetência do Juízo de Assu/RN e o recebimento dos autos neste Juízo, o executado foi intimado para pagar a dívida, observando-se, portanto, o rito procedimental das ações de execução.
Nos pedidos, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o título executivo que instruiu a corrente ação é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução quando presentes simultaneamente dois requisitos (um de ordem material e outro de ordem formal), quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, ocorrendo a dispensa da garantia do Juízo e mediante o protocolo nos próprios autos debatidos.
No âmbito doutrinário do processo civil, ao discorrer sobre a Exceção de Pré-Executividade como modalidade de objeção, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de permitir a exceção de pré-executividade como meio de defesa, desde que não haja necessidade de dilação probatória, hipótese essa última na qual, então, a via adequada seria os embargos à execução.
In casu, o executado, ora excipiente, pretende que seja declarada a nulidade da execução, pois defende que não foi observado o rito próprio das ações executórias.
Neste pórtico, considerando que a matéria suscitada se trata de um vício de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, conheço da exceção de pré-executividade apresentada e passo à análise de seus fundamentos.
Compulsando os autos, denota-se que, primeiramente, o processo foi ajuizado na Comarca de Assu/RN e que, naquele Juízo, o feito foi recebido sob o rito do processo de conhecimento (ID 90088260), sendo determinada, inclusive, a citação da parte adversa, a qual não se manifestou nos autos (ID 93197720).
Posteriormente, os autos foram remetidos a esse Juízo (ID 96225995) e foram recebidos como ação de execução de título extrajudicial, com a determinação da citação da executada para pagamento da dívida nos moldes legais (ID 98277331).
Desse modo, depreende-se que, após o recebimento por este Juízo, o erro anteriormente praticado foi convalidado, uma vez que foi determinada nova citação da parte executada para realizar o pagamento do débito exequendo, não havendo, portanto, nenhum prejuízo experimentado pela excipiente.
De mais a mais, é importante frisar que, quando inicialmente citada, a parte executada não apresentou manifestação no feito a esse respeito, não suscitando nulidade ou prejuízo em seu desfavor (ID 93197720).
Desta feita, no caso ora em apreço, inexiste situação que inquine de nulidade o processo executório, especialmente porque não há nenhum dano em desfavor do excipiente.
Por conseguinte, ante as razões de fato e direito acima expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no ID 136249090, pelo que determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos, formulando os requerimentos que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada em ID 136249090, intime-se a parte exequente, ora excepta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, formulando os requerimentos que entender de direito.
Havendo ou não resposta, certifique-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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04/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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22/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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21/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:39
Juntada de diligência
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE contra UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
Tendo em vista que, embora devidamente intimada para satisfazer o débito (ID 99004462), a parte executada restou silente (ID 102972584), bem como que as diligências promovidas, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas (ID 114991124, ID 117794383 e ID 117794409), a parte exequente formulou requerimento de penhora de bens da empresa via Oficial de Justiça (ID 130357179).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, se faz relevante ressaltar que os processos de execução, tanto execuções de títulos extrajudiciais quanto os processos em fase de cumprimento de sentença (títulos executivos judiciais), tem como fim precípuo a concretização do direito material violado em favor do credor.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil e as demais normas do ordenamento jurídico vigente, em processos dessa natureza, se inclinam ao atendimento das pretensões do autor com fundamento à instrumentalidade do processo para satisfazer o crédito vindicado.
Ora, o credor tem direito à tutela jurisdicional efetiva.
Nessa toada, o Código de Processo Civil, em seu art. 831, prevê o instituto da penhora, in verbis: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Trata-se, portanto, de procedimento legal consistente na apreensão de bens do devedor, a fim de garantir o adimplemento da dívida.
In casu, resta perfeitamente aplicável o instituto em face do executado, tendo em vista que, embora intimado para efetuar o pagamento do débito, restou silente (ID 102972584).
Nesse sentido, defiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 130357179 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, no endereço indicado pela parte exequente, observando-se os limites impostos pelo art. 833, inciso V e § 3º, do CPC.
Outrossim, restando infrutífera a localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em nome do executado, bem como a localização e eventuais valores.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:59
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE
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05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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04/09/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao ID: 129775659, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 29 de agosto de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial requerida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE S/A, em desfavor de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP, ambos já devidamente qualificados na presente.
Instada a se manifestar, a parte exequente, em petição de ID 119523429, formulou requerimento de acionamento do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em razão das inúmeras tentativas infrutíferas realizadas na busca da satisfação do crédito exequendo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 119523429, para que sejam efetuadas buscas patrimoniais da parte executada via sistema SNIPER, deixando para apreciar os demais requerimentos de buscas por bens em nome do executado apenas posteriormente.
Após o cumprimento da diligência supra (busca por bens do executado no sistema SNIPER), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:58
Deferido o pedido de
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19/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre as certidões de Id`s: 117794383 e 117794409, requerer o que entender oportuno , no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 25 de março de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 08:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/03/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente.
A parte exequente juntou aos autos demonstrativo dos cálculos atualizados (ID 112437524).
Foi deferida a pesquisa de valores do devedor passíveis de penhora, através do sistema SISBAJUD, conforme Decisão em ID 114002686.
Certificado o detalhamento da ordem judicial de bloqueio, a qual restou infrutífera (ID 114991124).
Instada a se manifestar, a parte exequente formulou requerimentos no ID 116024485, para fim de realização de pesquisas de bens do devedor passíveis de penhora, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo assim, tendo em vista que restou infrutífera a penhora eletrônica de valores, DEFIRO o pedido de consulta de veículos em nome do executado no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se à restrição de transferência do(s) veículo(s), no limite do valor executado e expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, intimando a parte executada acerca da(s) referida(s) penhora(s), sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se nos autos sobre a medida.
Em seguida, nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, querendo, indicar cotação de mercado do(s) veículo(s) para fins de avaliação.
No silêncio, deve ser efetivada a avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
Após efetivada a avaliação, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo, desde já, o exequente se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), ou alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Outrossim, a parte exequente formulou, ainda, requerimento de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obtenção, junto à Receita Federal do Brasil, de declarações de imposto de renda do executado.
Ressalta-se que o deferimento de de tal pedido implica não só na quebra de sigilo fiscal dos executados, mas também na disponibilização de dados pessoais dos executados, cuja proteção tornou-se direito fundamental garantido pela CF/88, in verbis: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional no 115, de 2022) Além disso, o tema repetitivo no 590, do STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” Dessa forma, uma vez que haja sucesso na diligência que porventura seja deferida, as declarações de imposto de renda dos executados devem ser juntadas ao sistema PJE em segredo de justiça, a fim de que somente as partes tenham acesso às informações ali contidas.
Isto posto, considerando que o uso de tal ferramenta disponibilizada à Justiça constitui-se em meio idôneo posto à disposição dos exequentes, na busca pela satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução, caso a consulta ao sistema RENAJUD reste infrutífera, defiro, desde logo, o requerimento formulado pelo exequente para fins de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas ao processo as declarações de imposto de renda do executado, referente aos últimos 05 (cinco) anos, as quais devem ser cadastradas em segredo de justiça, no sistema PJE.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:42
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA – EPP, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente.
Apesar de devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida de forma voluntária (ID 99004462), o executado quedou-se inerte (ID 102972584).
Instada se manifestar, a parte exequente formulou requerimento de realização de pesquisa de bens do devedor passíveis de penhora, através do sistema SISBAJUD, oportunidade em que juntou aos autos demonstrativo dos cálculos atualizados (ID 102972584).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro, no valor de R$ 113.097,45 (cento e treze mil, noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado (CNPJ n° 17.***.***/0001-81), até a satisfação integral da ordem de bloqueio.
Em havendo êxito na consulta e, se constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, proceda-se ao imediato desbloqueio do quantum retido em excesso. À Secretaria, adote-se as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:50
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0804363-25.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A REU: UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP DESPACHO Diante da impossibilidade de citação da empresa requerida, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:06
Decorrido prazo de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP em 25/04/2023.
-
26/04/2023 07:47
Decorrido prazo de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
29/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:11
Juntada de custas
-
21/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 14:44
Decorrido prazo de PARTE em 01/12/2022.
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSAL INDUSTRIA SALINEIRA LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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