TJRN - 0872837-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
27/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
25/11/2024 07:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
25/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:01
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872837-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente:CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do AUTOR: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA - RN13373, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO - RN18538 SENTENÇA - MANDADO CARLOS ALBERTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, ANTONIA FERREIRA MOTA.
Aduz o Requerente que a de cujus faleceu na data de 18/11/2023, às 00h45, no Hospital do Coração, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 34551715-6, firmada pelo Dr.
Fabio Mastrocola - CRM/RN 6544, que atesta como causas da morte: a) sepse de foco abdominal; b) abdome agudo obstrutivo; c) aderências em intestino (bridas), fazendo juntada da respectiva declaração no Id. 112383306.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz, na cidade de Parnamirim/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 95 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Martins/RN, nascida na data de 19 de março de 1928, filha de Adolfo Machado do Rego Barros e Joana Ferreira Mota.
Era domiciliada na Rua Agnaldo Gurgel Júnior, 2033, casa 02, Candelária, Natal/RN, CEP: 59066-030.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *00.***.*91-16, Cédula de Identidade nº 292.922 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0020 9252 1627 Zona/Seção 003/0465.
Era viúva e do lar.
Deixou 7 filhos maiores e capazes.
Não deixou bens.
Não deixou testamento conhecido.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 112383298, 112383306, 112383307, 112383308, 112383309, 112383310 e 112383312, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 116349984, 116349985 e 116349986, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id. 118192353, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o Requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 5º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ANTONIA FERREIRA MOTA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento da mesma, junto à margem do Livro B-006, às fls. 169, sob o n° 1580, do 2º Ofício de Martins/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo Requerente, mas suspensas em face da gratuidade da judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872837-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA - RN13373, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO - RN18538 Parte Ré/Requerida: ANTONIA FERREIRA MOTA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 01:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0872837-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: CARLOS ALBERTO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA - RN13373, RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO - RN18538 Parte Ré/Requerida: ANTONIA FERREIRA MOTA D E S P A C H O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não a de cujus eleitora, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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