TJRN - 0839284-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839284-50.2021.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA LUCIENE DA SILVA Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): .
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0839284-50.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PATRICIA LUCIENE DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
MANOEL MATIAS FILHO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
CÔMPUTO EXCLUSIVO PELO CRITÉRIO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA AS CLASSES “B”, “C” E “D”.
FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE AS DATAS DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) E PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV MANTIDOS.
RESSALVA QUANTO À EVENTUAL PERDA DO OBJETO POR IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -É devida a progressão funcional horizontal da servidora pública estadual do magistério, com base no critério de tempo de serviço, quando ausente a realização de avaliação de desempenho por parte da Administração, conforme exigido pela LCE nº 322/2006. -Comprovado o cumprimento dos biênios legais desde o término do estágio probatório, faz jus a parte autora à progressão para a Classe “B” a partir de 17/08/2018, Classe “C” em 17/08/2020 e Classe “D” em 17/08/2022, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantida a condenação imposta em primeiro grau quanto à promoção vertical para o Nível IV e ao adicional por tempo de serviço de 5%.
Ressalva-se, contudo, que, havendo o Estado já implantado a Classe “D” administrativamente, deverá ser desconsiderada a determinação judicial nesse ponto, por perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios face o provimento do recurso.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos.
PATRICIA LUCIENE DA SILVA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão horizontal para a Classe "C", Nível IV, bem como ADTS no percentual de 5%, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos de regência estatuídos na LCE 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda consiste em saber se a autora faz jus a progressão horizontal na carreira para a Classe “C” e promoção vertical para o Nível IV, bem como o pagamento dos valores atrasados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Vê-se claramente que a matéria em análise diz respeito à aplicabilidade do disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Inicialmente, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 39 a 41 da LCE 322/2006, “in verbis”: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da promoção vertical é exigido apenas o requisito de aquisição de titulação, e para a progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Ainda, cumpre neste ponto fazer breve digressão acerca dos marcos a serem considerados para progressão do professor.
Isso porque, nada obstante esta magistrada tenha perfilhado, até este momento, entendimento diverso, a interpretação sistemática da Lei Complementar nº 322/2006 não pode conduzir à imputação de obrigação ao ente público quando ainda não se encontra em atraso no que tange ao reconhecimento dos direitos dos professores.
Explico.
Dispõe o art. 36 da LCE 322/2006 que as progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano, in verbis: Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
No que toca à progressão funcional, prevê também a lei de regência que esta será concedida quando preenchidos dois requisitos pelo professor: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho (art. 41).
Acerca da avaliação de desempenho, preleciona o art. 39 da LCE 322/2006 que está será realizada anualmente.
O cotejo de tais dispositivos permite estabelecer, à míngua de estipulação legal de data certa para realização da avaliação desempenho, que o marco final que a Administração tem, tanto para concluí-la quanto para publicar as progressões e promoções, será o dia 15/10 de cada ano.
Tal prazo, registro, não se incompatibiliza com o requisito do interstício de dois anos na respectiva Classe, previsto no art. 41, I, da LCE 322/2006, porquanto a disposição legal é clara em estabelecer que este será o prazo mínimo para a obtenção da progressão.
Nesta senda, partindo-se de uma interpretação sistemática da normativa de regência, entendo, em síntese, que: a) A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores; b) o dia 15/10 de cada é o termo ad quem ao qual deve se submeter a Administração para publicar as promoções e progressões dos professores, de sorte que, não o fazendo, passa a estar em mora como administrado/professor, a quem cabe instar o ente público, na via administrativa ou, não sendo esta requisição atendida, na via judicial, para reconhecimento e implantação do seu direito; c) a concessão da progressão e da promoção concedida terá como termo a quo o dia 15/10, a despeito de data diversa em que implementado pelo professor o lapso temporal de dois anos na Classe respectiva, uma vez que a previsão legal é de que este será apenas o interregno mínimo necessário para a elevação horizontal na carreira; e d) não há amparo legal para se presumir a não realização de avaliação de desempenho, máxime quando ainda não ultrapassado o prazo final concedido pelo legislador à Administração para que a realize ou para que, ainda que sem fazê-la, implemente a progressão ou promoção devida.
No caso dos autos, observo que a parte autora entrou em exercício, em 17/08/2015, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id. 72132329) e foi enquadrada na Classe A, Nível III.
Desta feita, deveria ter passado para a Classe “B” em 15/10/2018 (após cumprimento do estágio probatório e conforme art. 36 da LCE 322/2006); e para a Classe “C”, em 15/10/2020.
Em relação à promoção vertical, vejo que a Autora requereu administrativamente tal pleito em 15/07/2019 (ID. 72132338), o qual foi instruído com o certificado de conclusão do curso de especialização em Psicopedagogia Institucional.
Assim, nos termos do art. 45, §2º, da LCE 322/2006, deveria ter sido enquadrada no Nível IV da carreira a partir de 01/01/2020.
Ocorre que a Autora foi beneficiada pela progressão concedida pelo Estado do RN através do Decreto Nº 30.974/2021, tendo sido enquadrada na Classe “B”, Nível IV, da carreira a partir de 15/10/2021.
Apesar disso, conforme demonstrado acima, desde 15/10/2020 já fazia jus à Classe “C”, e desde 01/01/2020 ao Nível IV.
Por fim, quanto ao ADTS, vejo que a pretensão da Requerente também merece acolhida, uma vez que em 17/08/2020 integralizou 5 anos de efetivo exercício, o que, nos termos do art. 49, §2º, da LCE 322/2008, garante-lhe o recebimento de adicional no percentual de 5% sobre o vencimento básico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do RN a realizar em favor da parte Autora a progressão funcional para a Classe “C”, Nível IV, bem como para implantar o ADTS no percentual de 5%, medidas que deverão ser efetivadas até o mês subsequente ao trânsito em julgado da ação.
Condeno o Demandado, ainda, no pagamento em favor da parte Autora: a) dos valores retroativos a título de ADTS não adimplido, desde quando passou a fazer jus, em 17/08/2020 até sua implantação em folha; e b) das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, de 15/10/2018 a 31/12/2019 considerando a remuneração da Classe B, Nível III; de 01/01/2020 até 14/10/2020 na Classe B, Nível IV, da carreira; e na Classe C, Nível IV, de 15/10/2020 até a efetiva implantação do comando sentencial, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer; b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 18340487) a recorrente PATRICIA LUCIENE DA SILVA sustenta que a sentença deixou de reconhecer corretamente a progressão funcional da servidora, pleiteando o reenquadramento até a Classe “D”, considerando que a autora, nomeada em 2015, teria direito à Classe “B” em 17/08/2018, Classe “C” em 17/08/2020 e Classe “D” em 17/08/2022, com base no critério temporal e na omissão do Estado quanto à realização das avaliações de desempenho.
Requer, ainda, a correção dos marcos temporais fixados na sentença e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde 17/08/2018. 3.
Embora devidamente intimado (ID.18340488) o recorrido deixou transcorrer o prazo (ID. 18340490) sem apresentar suas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC. 7.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidora estadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, reconhecendo o direito à promoção vertical para o Nível IV, à progressão até a Classe “C” e ao adicional por tempo de serviço (ADTS) de 5%, com efeitos financeiros parciais. 8.
A insurgência recursal se restringe à extensão do reenquadramento horizontal até a Classe “D”, além da fixação dos efeitos financeiros desde a data em que a servidora preencheu os requisitos temporais para as progressões, sob o fundamento de que o Estado permaneceu omisso quanto à realização das avaliações funcionais exigidas por lei. 9.Com a devida vênia ao juízo de origem, assiste razão à parte recorrente. 10.
Comprovada a posse em 17/08/2015, a servidora cumpriu o interstício legal de três anos para o estágio probatório e passou a preencher os requisitos legais para progressão a cada biênio subsequente, conforme art. 41, I, da LCE nº 322/2006.
A ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta em desfavor do servidor, sob pena de se beneficiar a Administração por sua própria inércia. 11.
Assim, faz jus à progressão para a Classe “B” em 17/08/2018, Classe “C” em 17/08/2020 e Classe “D” em 17/08/2022, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
No tocante à promoção vertical e ao adicional por tempo de serviço, não houve impugnação, razão pela qual mantenho a sentença nesses pontos. 12.
Registro por fim que tal entendimento obedece a linha jurisprudencial do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MARCO TEMPORAL PARA AVANÇOS HORIZONTAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À PROGRESSÃO PARA CLASSE “H”.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a progressão funcional de servidora estadual às Classes “F” e “G” do cargo de Professor PN-III, com efeitos retroativos e condenação ao pagamento dos valores correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação às progressões funcionais anteriores a 22/03/2017; (ii) a exigência de avaliação de desempenho e de dotação orçamentária para progressão; e (iii) o direito à progressão à Classe “H”, correspondente ao interstício de 01/01/2021 a 01/01/2023.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo do Estado do RN enfrentou os fundamentos da sentença.4.
Não conhecido o recurso do Estado do RN quanto ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia acolhido tal pleito.5.
A ausência de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional, pois não pode a inércia estatal prejudicar o direito do servidor, conforme precedentes da Corte.6.
A alegação de ausência de previsão orçamentária não obsta a condenação, dado que a despesa decorre de decisão judicial, hipótese excluída da vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal.7.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais e decorrido o interstício de dois anos, é devida a progressão da autora à Classe “H” a partir de 01/01/2023.8.
Majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do Estado do RN em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Conhecido parcialmente o recurso do Estado do RN e, nesta porção, não provido; conhecido o recurso de Maria Luciane dos Santos, sendo o mesmo provido para declarar o direito à progressão funcional à Classe “H”, a partir de 01/01/2023, com os respectivos efeitos financeiros.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; LCE/RN nº 322/2006, arts. 39 a 41; LRF, art. 19, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/10/2024; TJRN, ApCív nº 0800332-31.2020.8.20.5132, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/01/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805648-35.2022.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) 13.
Contudo, por cautela e visando evitar enriquecimento sem causa ou litígios desnecessários, ressalto que, caso a progressão para a Classe “D” já tenha sido efetivada administrativamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser desconsiderada a determinação judicial quanto a esse ponto. 14.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para determinar o reenquadramento funcional da autora até a Classe “D”, com efeitos a partir de 17/08/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais a partir das datas devidas (Classe B em 17/08/2018 e Classe C em 17/08/2020), observada a prescrição quinquenal e ressalvada eventual perda superveniente de objeto por implantação administrativa já realizada. 15. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839284-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839284-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 15/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
17/02/2023 19:49
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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