TJRN - 0815475-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815475-28.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCY TEIXEIRA MONTEIRO Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo STELLA MISUK CHOI KIM Advogado(s): VITORIA MARIA ARAUJO UCHOA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815475-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME (OAB/RN 7089) AGRAVADA: STELLA MISUK CHOI KIM ADVOGADOS: VITÓRIA MARIA UCHOA MATOS (OAB/PE 35456) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PESQUISA AO SISTEMA RENAJUD E OUTROS.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por LUCY TEIXEIRA MONTEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003309-87.2006.8.20.0001, promovido pela ora agravante, indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e, por conseguinte, de renovação das diligências referente a consultas ao Sisbajud, Renajud e Sniper (decisão ID 109847794).
Em suas razões, a agravante alega que os autos foram arquivados em maio de 2022 e que agora “postulou o desarquivamento do feito em face do novo aparato tecnológico que o Poder Judiciário tem hoje em dia, para realização de buscas de ativos financeiros e imóveis, buscando satisfazer o seu crédito”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que a decisão ora hostilizada “seja reformada na sua integralidade, determinando o desarquivamento dos autos para permitir a Agravante que inicie as buscas através dos novos sistemas supra descritos”.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou deferido pelo então Relator, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho (ID 22748952).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 23458064.
Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ter o ato judicial impugnado cunho decisório, com possibilidade de causar prejuízo à agravante.
Depreende-se que a recorrente ingressou com pedido de Execução de Título Extrajudicial em face da agravada em 09/02/2006.
Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora, todas infrutíferas, como se observa dos autos em primeiro grau.
Há mais de dezessete anos a credora/exequente busca a satisfação do seu crédito, sem sucesso.
In casu, mesmo que realizadas todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito, nada impede o requerimento pelo exequente de desarquivamento do feito e de realização de novas pesquisas através dos sistemas judiciais, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem ser alterados a qualquer momento, podendo assim, o credor localizar bens aptos a satisfazer o valor executado em momento posterior.
Assim, inexiste embasamento legal para o indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos.
Sabe-se que somente com adoção de medidas judiciais para localização de bens é que o credor poderá ter a satisfação de seu crédito.
E não menos importante, invoca-se na espécie o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva).
Por outro lado, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/04/2017).
O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Logo, extrai-se que as ferramentas SisbaJud, Infojud e RenaJud foram implementadas no sistema jurídico brasileiro como um mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional.
E, nesse passo, devem ser utilizadas como um elemento eficaz à disposição do Juiz e das partes na satisfação dos direitos.
Impende ressaltar que tais ferramentas dispensam o prévio esgotamento de todos os meios de busca existentes e em havendo dificuldade ou entraves na localização dos bens, deve o magistrado condutor do processo lançar mão de tais instrumentos, especialmente em razão das vantagens e da instantaneidade da pesquisa e de eventuais constrições, aproveitando o avanço tecnológico em prol da efetividade da medida constritiva.
Cito os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ). (TJ-MS - AI: 14193285220228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
PESQUISA E BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
No presente caso, as alegações dos agravantes são razoáveis e relevantes, pois, compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão combatida não se compatibiliza com os princípios norteadores do processo civil, tais como o princípio da cooperação, da celeridade, da duração razoável do processo e etc. 2.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é possível o deferimento de medidas para localização de valores e ativos financeiros do réu, tais como as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e Infojud, por serem considerados ‘meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.’ (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Acrescente-se, ainda, que a penhora de dinheiro deverá ser observada preferencialmente em relação a outros bens e direitos do devedor, nos termos do art. 835, I, do CPC. 4.
Nesse contexto, respeitado entendimento em sentido contrário, não há óbice ao deferimento do pedido da parte agravante nos termos postulados. 5.
Recurso provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636157-75.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA SNIPER, CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50678853420228240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TLL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AOS SISTEMAS DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). (TJ-SC - AI: 40022327320208240000 Curitibanos 4002232-73.2020.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara de Direito Público).
Pelo exposto, ratificando a antecipação da tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ter o ato judicial impugnado cunho decisório, com possibilidade de causar prejuízo à agravante.
Depreende-se que a recorrente ingressou com pedido de Execução de Título Extrajudicial em face da agravada em 09/02/2006.
Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora, todas infrutíferas, como se observa dos autos em primeiro grau.
Há mais de dezessete anos a credora/exequente busca a satisfação do seu crédito, sem sucesso.
In casu, mesmo que realizadas todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito, nada impede o requerimento pelo exequente de desarquivamento do feito e de realização de novas pesquisas através dos sistemas judiciais, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem ser alterados a qualquer momento, podendo assim, o credor localizar bens aptos a satisfazer o valor executado em momento posterior.
Assim, inexiste embasamento legal para o indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos.
Sabe-se que somente com adoção de medidas judiciais para localização de bens é que o credor poderá ter a satisfação de seu crédito.
E não menos importante, invoca-se na espécie o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva).
Por outro lado, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/04/2017).
O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Logo, extrai-se que as ferramentas SisbaJud, Infojud e RenaJud foram implementadas no sistema jurídico brasileiro como um mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional.
E, nesse passo, devem ser utilizadas como um elemento eficaz à disposição do Juiz e das partes na satisfação dos direitos.
Impende ressaltar que tais ferramentas dispensam o prévio esgotamento de todos os meios de busca existentes e em havendo dificuldade ou entraves na localização dos bens, deve o magistrado condutor do processo lançar mão de tais instrumentos, especialmente em razão das vantagens e da instantaneidade da pesquisa e de eventuais constrições, aproveitando o avanço tecnológico em prol da efetividade da medida constritiva.
Cito os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ). (TJ-MS - AI: 14193285220228120000 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
PESQUISA E BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
No presente caso, as alegações dos agravantes são razoáveis e relevantes, pois, compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão combatida não se compatibiliza com os princípios norteadores do processo civil, tais como o princípio da cooperação, da celeridade, da duração razoável do processo e etc. 2.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é possível o deferimento de medidas para localização de valores e ativos financeiros do réu, tais como as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud e Infojud, por serem considerados ‘meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.’ (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Acrescente-se, ainda, que a penhora de dinheiro deverá ser observada preferencialmente em relação a outros bens e direitos do devedor, nos termos do art. 835, I, do CPC. 4.
Nesse contexto, respeitado entendimento em sentido contrário, não há óbice ao deferimento do pedido da parte agravante nos termos postulados. 5.
Recurso provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636157-75.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO SISTEMA SNIPER, CRIADO PELO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA INFORMATIZADO QUE COLABORA PARA CELERIDADE DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE ESTADUAL.DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50678853420228240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TLL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO RENAJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AOS SISTEMAS DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017). (TJ-SC - AI: 40022327320208240000 Curitibanos 4002232-73.2020.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara de Direito Público).
Pelo exposto, ratificando a antecipação da tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815475-28.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:38
Decorrido prazo de STELLA MISUK CHOI KIM em 09/02/2024.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA MARIA ARAUJO UCHOA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815475-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME (OAB/RN 7089) AGRAVADA: STELLA MISUK CHOI KIM ADVOGADOS: VITÓRIA MARIA UCHOA MATOS (OAB/PE 35456) E OUTROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto por LUCY TEIXEIRA MONTEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003309-87.2006.8.20.0001, promovido pela ora agravante, indeferiu o pedido de desarquivamento do feito e, por conseguinte, de renovação das diligências referente a consultas ao Sisbajud, Renajud e Sniper (decisão ID 109847794).
Em suas razões, a agravante alega que os autos foram arquivados em maio de 2022 e que agora “postulou o desarquivamento do feito em face do novo aparato tecnológico que o Poder Judiciário tem hoje em dia, para realização de buscas de ativos financeiros e imóveis, buscando satisfazer o seu crédito”.
Aduz que “postulou o desarquivamento do feito em face do novo aparato tecnológico que o poder judiciário tem hoje em dia, para realização de buscas de ativos financeiros e imóveis, buscando satisfazer o seu crédito”.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para que a decisão ora hostilizada “seja reformada na sua integralidade, determinando o desarquivamento dos autos para permitir a Agravante que inicie as buscas através dos novos sistemas supra descritos”.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, registrando ter o ato judicial impugnado cunho decisório, com possibilidade de causar prejuízo à agravante. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da tutela de urgência condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que restou demonstrada satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
A recorrente ingressou com pedido de Execução de Título Extrajudicial em face da agravada em 09/02/2006.
Desde então, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora, todas infrutíferas, como se observa dos autos.
Há mais de dezessete anos a credora/exequente busca a satisfação do seu crédito, sem êxito.
In casu, mesmo que realizadas todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados, e não conseguindo êxito, nada impede o requerimento pelo exequente de desarquivamento do feito e de realização de novas pesquisas através dos sistemas judiciais, considerando que os poderes aquisitivos dos executados podem ser alterados a qualquer momento, podendo assim, o credor localizar bens aptos a satisfazer o valor executado em momento posterior.
Assim, inexiste embasamento legal para o indeferimento do pedido de desarquivamento dos autos.
Sabe-se que somente com adoção de medidas judiciais para localização de bens é que o credor poderá ter a satisfação de seu crédito.
E não menos importante, invoca-se na espécie o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva).
Por outro lado, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade do esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisa de bens via sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Publicação DJe: 19/04/2017).
O referido paradigma foi definido no REsp 1.112.943/MA, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, onde restou definido que "a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Nesse contexto, conclui-se que os sistemas colocados à disposição dos credores para agilizar e tornar mais simples a busca de bens aptos à satisfação do débito executado, podem e devem ser utilizados para facilitar a busca de bens passíveis de penhora, independentemente até mesmo do esgotamento de outras medidas.
Conclusão.
Por conseguinte, defiro a tutela recursal antecipada em prol de LUCY TEIXEIRA MONTEIRO, na forma requerida na petição agravante.
Comunicar ao MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para oferecer resposta ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar documentos.
Em seguida, remeter os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando o feito concluso em seguida.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
15/12/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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