TJRN - 0800493-08.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800493-08.2023.8.20.5400 Polo ativo VALDIR FELIPE SENA DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800493-08.2023.8.20.5400 Impetrante: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Paciente: Valdir Felipe Sena da Silva Aut.
Coatora: Juiz Plantonista da Central de Flagrantes da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ROGO PELO AFASTAMENTO DA CONTRACAUTELA (TORNOZELEIRA).
INIBITÓRIAS IMPRESCINDÍVEIS A RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
TUTELA JUSTIFICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus em favor de Valdir Felipe Sena da Silva, tendo por objeto o Decisum do Juiz da Custódia de Natal, o qual, nos autos 0806926-37.2023.8.20.5300, homologou sua prisão em flagrante (art. 33 da LD) e, ato contínuo, aplicou as medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 22641957). 2.
Sustenta (ID 22641955), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a embasar aludida contracautela. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22641957 e ss. 5.
Informações prestadas no ID 22709520. 6.
Liminar indeferida (ID 22710001) 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22750064). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Com efeito, as cautelares de natureza pessoal podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando imprescindíveis a supedanear a ordem pública, a aplicabilidade da lei e a instrução, observados os vetores da necessidade e proporcionalidade. 12.
In casu, nada foi coligido a justificar a desconstituição da medida restritiva, diga-se, já relativizada (monitoramento eletrônico). 13.
Ora, o decisum remonta a 09/12/2023 e teve por desiderato salvaguardar a ordem pública, sobretudo pela gravidade concreta do ilícito (narcotraficância), como fundamentou a Autoridade Coatora (ID 22641957): “...
Na espécie, não obstante o autuado esteja recolhido pelo suposto cometimento de conduta penalmente relevante, não se visualiza qualquer elemento nos autos que denote que a liberdade oferece risco de comprometimento da efetividade do processo, de sorte que não se fazendo sentir a presença imprescindível do periculum in mora, o encarceramento do autuado afigura-se desnecessário.
Outrossim, sabendo-se que deve haver, homogeneidade entre a prisão cautelar e a prisão pena não deve o flagranteado permanecer em regime mais gravoso do que aquele que provavelmente será imposto na sentença, em caso de condenação, consoante o princípio daproporcionalidade, o que pode ser o caso dos autos, uma vez que provavelmente o agente alcançará regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto, não há notícias, no momento, de que seja reincidente...”. 14.
Logo, não se vê motivos hábeis a ensejar o pleito revogatório integral das inibitórias do art. 319, do CPP, porquanto teve por desiderato substituir a medida mais extrema/ultima ratio (prisão preventiva), sem, contudo, desguarnecer a ordem pública e aplicabilidade da lei. 15.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22750064): “...
Como se vê, a decisão proferida pela autoridade impetrada encontra- se devidamente fundamentada pois o seu conteúdo está amparado em elemento concretos que justificam a manutenção da medida acautelatória de monitoramento eletrônico.
Desta sorte, pelas razões e circunstâncias fáticas expostas, aliadas aos documentos constantes dos autos, observa-se que permanecem inalterados os motivos que conduziram a autoridade impetrada à aplicação da medida cautelar questionada, recomendando-se, assim, a manutenção da mesma, tal como fixada, razão pela qual não há que se falar, nesse momento, em constrangimento ilegal.
A par do quadro fático-probatório, normativo e jurisprudência destacado, evidencia-se que a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente não se reveste de ilegalidade...”. 16.
Em caso desse jaez, decidiu o STJ, mutatis mutandis: “...
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O PACIENTE DO CRIME DE TRÁFICO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO E QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Inexiste ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico concedido em 18/01/2021, medida cautelar diversa da prisão a autorizar sua revogação restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e 282, inciso I, do CPP, por constituir de forma bem mais branda que a preventiva, mostrando-se proporcional e adequado o monitoramento eletrônico restringindo a liberdade de locomoção do paciente diante da gravidade concreta do crime praticado e pelo fato do agravante ser contumaz na prática delitiva, conforme consignado pelo juízo a quo: "as condições pessoais do réu Leildo não são suficientes para autorizar a concessão das medidas cautelares sem a monitoração eletrônica, mormente quando a manutenção do monitoramento eletrônico é recomendada por outros elementos, a exemplo das anotações criminais existentes em relação ao réu" (fl. 60-grifei)... (STJ - AgRg no HC: 643205 AC 2021/0032061-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021). 17.
Desse modo, não vislumbro constrangimento ilegal, ao revés, o ato fustigado se mostra abalizado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se imprescindível a tutela. 18.
Destarte, em consonância com a 9ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0800493-08.2023.8.20.5400 Impetrante: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Paciente: Valdir Felipe Sena da Silva Aut.
Coatora: Juiz Plantonista da Central de Flagrantes da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho em favor de Valdir Felipe Sena da Silva, tendo por objeto o Decisum do Juiz da Custódia de Natal, o qual, nos autos 0806926-37.2023.8.20.5300, homologou sua prisão em flagrante (art. 33 da LD) e, ato contínuo, aplicou as medidas cautelares do art. 319 do CPP (ID 22641957). 2.
Sustenta (ID 22641955), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a embasar aludida contracautela. 3.
Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22641957 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 22709520). 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, as cautelares de natureza pessoal podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias a supedanear a ordem pública, a aplicabilidade da lei e a instrução, observados os vetores da necessidade e proporcionalidade. 10.
In casu, nada foi coligido a justificar a desconstituição da medida restritiva, diga-se, já relativizada (monitoramento eletrônico). 11.
Ora, o decisum remonta a 09/12/2023 e teve por desiderato salvaguardar a ordem pública, sobretudo em face da gravidade concreta do ilícito (narcotraficância), daí sobressaindo o periculum libertatis, como fundamentou a Autoridade Coatora (ID 22641957). “...
Na espécie, não obstante o autuado esteja recolhido pelo suposto cometimento de conduta penalmente relevante, não se visualiza qualquer elemento nos autos que denote que a liberdade oferece risco de comprometimento da efetividade do processo, de sorte que não se fazendo sentir a presença imprescindível do periculum in mora, o encarceramento do autuado afigura-se desnecessário.
Outrossim, sabendo-se que deve haver ,homogeneidade entre a prisão cautelar e a prisão pena não deve o flagranteado permanecer em regime mais gravoso do que aquele que provavelmente será imposto na sentença, em caso de condenação, consoante o princípio da proporcionalidade, o que pode ser o caso dos autos, uma vez que provavelmente o agente alcançará regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade, porquanto, não há notícias, no momento, de que seja reincidente...”. 12.
Como se vê, profícuas as razões soerguidas, maiormente por ser o tráfico de drogas, nos dias atuais, considerado o delito causador de maior intranquilidade social, revelando-se razoável a medida de monitoramento objurgado. 13.
Em caso desse jaez, decidiu o STJ, mutatis mutandis: “...
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO O PACIENTE DO CRIME DE TRÁFICO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL PARA CONSUMO E QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Inexiste ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico concedido em 18/01/2021, medida cautelar diversa da prisão a autorizar sua revogação restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP e 282, inciso I, do CPP, por constituir de forma bem mais branda que a preventiva, mostrando-se proporcional e adequado o monitoramento eletrônico restringindo a liberdade de locomoção do paciente diante da gravidade concreta do crime praticado e pelo fato do agravante ser contumaz na prática delitiva, conforme consignado pelo juízo a quo: "as condições pessoais do réu Leildo não são suficientes para autorizar a concessão das medidas cautelares sem a monitoração eletrônica, mormente quando a manutenção do monitoramento eletrônico é recomendada por outros elementos, a exemplo das anotações criminais existentes em relação ao réu" (fl. 60-grifei)... (STJ - AgRg no HC: 643205 AC 2021/0032061-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021). 14.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 15.Vão os autos à PGJ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:57
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 09:09
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 07:46
Juntada de termo
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11/12/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
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09/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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