TJRN - 0872867-55.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872867-55.2023.8.20.5001 Polo ativo POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES Polo passivo NATAL HOSPITAL CENTER S.A. e outros Advogado(s): GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, EDUNEIDE LOPES DE MOURA, ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em razão de deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
O recorrente foi intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento de forma equivocada, descumprindo o comando judicial e as disposições legais.
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento inadequado do preparo, mesmo após intimação para regularização, configura deserção do recurso.
III.
Razões de decidir 2.
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que o recorrente intimado para sanar irregularidade no preparo deve realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3.
O art. 1.007, § 5º, do CPC veda a complementação do preparo em caso de insuficiência parcial, reforçando a impossibilidade de nova regularização após descumprimento inicial. 4.
Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte confirma que o recolhimento simples, em vez de em dobro, após intimação, caracteriza deserção, sendo vedada nova oportunidade para regularização. 5.
Não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da decisão agravada, que corretamente aplicou as disposições legais e jurisprudenciais ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso é deserto quando o recorrente, intimado para sanar irregularidade no preparo com recolhimento em dobro, realiza o recolhimento de forma inadequada, em desacordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.959.020/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.938.302/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJRN, AgInt no Agravo de Instrumento 0814219-50.2023.8.20.0000, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2024, publicado em 17.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível em epígrafe por manifesta deserção (Id 28107852).
Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do decisum monocrático.
Em suas razões, defende, em síntese, que os “valores recolhidos ultrapassam os determinados pelo juízo, data máxima vênia, havendo contradição entre a decisão de deserção os valores pagos a título de preparo”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e conhecida a apelação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em razão de deserção.
Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar.
Como já explicitado na decisão agravada, o recurso foi interposto acompanhado, inicialmente, de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100242, da Portaria nº 1984/2022), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante efetuou o recolhimento, novamente, de forma equivocada (Id 28083003), descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo correto no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, após regularmente intimado, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Sobre a temática, também já se pronunciou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CUSTA RECURSAL EM DOBRO (ART. 1.007, § 4.º, DO CPC).
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO PELA INADMISSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814219-50.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Portanto, não há razões fáticas ou jurídicas para reversão da valoração lançada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada.
Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa à parte Agravada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
30/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0872867-55.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:27
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de NATAL HOSPITAL CENTER S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA MELO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0872867-55.2023.8.20.5001 Apelante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Apelado: Renato de Almeida Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento ao apelo em epígrafe por manifesta deserção (Id 28107852).
Irresignada, a embargante assevera que a decisão padece de vício.
Em suas razões, defende que: i) “valores recolhidos ultrapassam os determinados pelo juízo, data máxima vênia, havendo contradição entre a decisão de deserção os valores pagos a título de preparo”; ii) “a Apelante, ora Embargante, foi intimada a complementar o preparo da Apelação em Id 27758388 e, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, o pagamento apontado foi devidamente providenciado pela ora Embargante”.
Sem contrarrazões. É a síntese do essencial.
Decido.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Não obstante o esforço argumentativo edificado pela embargante, suas irresignações não são, dignas de acolhimento.
Conforme consignado na decisão embargada (grifos acrescidos): “No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada inicialmente de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100242, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação da parte insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte apelante deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que a parte apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC)”.
Forte nessa linha de intelecção, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento.
Publicar.
Intimar.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:47
Decorrido prazo de ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:47
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:24
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0872867-55.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida ao ID 28107852.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0872867-55.2023.8.20.5001 Apelante: Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios Apelado: Renato de Almeida Melo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo nº 0872867-55.2023.8.20.5001, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais.
Constatada irregularidade quanto ao preparo recursal que acompanhou o apelo, foi determinada a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, a irresignação recursal veio acompanhada inicialmente de guia e comprovante relacionados ao pagamento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100242, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação da parte insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte apelante deixou de atender o comando judicial.
Logo, considerando que a parte apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:15
Negado seguimento a Recurso
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14/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0872867-55.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a guia e o comprovante de pagamento (ID’s 27706273 e 27706274) juntados referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100242, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Nesse sentido, intime-se o Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0872867-55.2023.8.20.5001 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES APELADO: NATAL HOSPITAL CENTER S.A., RENATO DE ALMEIDA MELO Advogado(s): GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, EDUNEIDE LOPES DE MOURA, ROUSEANNE ROCHELLE MEDEIROS DE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, em que alega ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante da análise da admissibilidade do recurso, a recorrente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 99, §2º do CPC, tendo se manifestado ao ID 27487067. É o que importa relatar.
Primeiramente, importante esclarecer que a presente questão da justiça gratuita deve ser resolvida monocraticamente por este Relator, uma vez que tal tema não foi objeto da sentença.
Sobre o assunto, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais possui presunção de veracidade apenas nas hipóteses em que é deduzida exclusivamente por pessoa natural, não possuindo a mesma presunção juris tantum, aquela feita por pessoa jurídica, devendo haver a demonstração da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse aspecto, destaco o teor da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em consonância com este entendimento, seguem os julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802338-47.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER AFASTADA POR OUTRAS PROVAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804154-69.2018.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 26/02/2021) (...) O fato da requerente ser associação sem fins lucrativos, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Contudo, intimada para comprovar a hipossuficiência, a recorrente manteve-se inerte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800621-65.2018.8.20.5121, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Assinado em 03/06/2023) Portanto, conclui-se que a concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.
No caso, constata-se que o fato da empresa não possuir fins lucrativos se mostra insuficiente à comprovação da sua hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, porque não demonstram efetivamente a situação de insolvência perante credores e ao fisco ou inequívoca precariedade financeira.
Ademais, em que pese a parte recorrente tenha anexado relatórios fiscais, fichas financeiras e comprovante de Declaração de Imposto de Renda, não considero comprovada a alegada insuficiência financeira, quando a própria DIRF 2022 demonstra que a Entidade obteve rendimentos tributáveis de cifras consideráveis (ID 27487288), circunstância que corrobora a própria magnitude da categoria por ela assistida e denota a possibilidade de custeio das despesas processuais sem que isso represente abalo em suas contas ou deflagre o desequilíbrio atuarial da instituição.
Inexistindo, pois, elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, depreende-se que tal benesse não deve ser concedida à parte recorrente.
Portanto, REVOGO a gratuidade anteriormente deferida pelo Juízo a quo e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais (art. 99, §7º, do CPC), sob pena de deserção.
Após decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:28
Outras Decisões
-
15/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 07:48
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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