TJRN - 0803964-23.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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12/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803964-23.2023.8.20.5112 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: REGINA MARCIA MENEZES DE CARVALHO, ALISSON NORONHA AMORIM S E N T E N Ç A REGINA MÁRCIA MENEZES DE CARVALHO E ALISSON NORONHA AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, celebraram acordo extrajudicial referente ao adimplemento dos alimentos gravídicos, requerendo a homologação e posterior arquivamento do feito (ID 108960040).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando vontade das partes sendo ambos maiores e capazes, bem como a convergência da vontade das partes ao parecer Ministerial (ID. 113363438), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes quanto fixação dos alimentos (ID. 89301380), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:46
Homologada a Transação
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15/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803964-23.2023.8.20.5112 REQUERENTE: REGINA MARCIA MENEZES DE CARVALHO, ALISSON NORONHA AMORIM D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico o ajuste firmado entre as partes (ID. 112396281), tratando de alimentos gravídicos, com fulcro no art. 178, II do CPC, abro vista ao representante do Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer apto ao deslinde do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 04:54
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:12
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Regina Márcia Menezes de Carvalho.
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16/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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