TJRN - 0804213-71.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 05:31
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804213-71.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após ter sido intimada para emendar a inicial a fim de acostar aos autos extrato bancário do período da suposta contratação, relativo à conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça e/ou juntar documentos indispensáveis à admissão da demanda, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento.
Por dever de lealdade processual com o juízo o autor deve, ao menos, declinar se recebeu ou não a quantia do empréstimo consignado, não podendo falar em termos hipotéticos, pois é dele a responsabilidade por deduzir a sua pretensão em juízo, devendo averiguar os fatos antes de ajuizar ação.
Se o autor tem dúvidas sobre o recebimento ou não da quantia, deve checar seu extratos e, se for o caso, propor ação probatória autônoma para esse fim, não podendo demandar irresponsavelmente para, no bojo da demanda, averiguar se recebeu ou não a quantia.
A dedução em juízo de pretensão calcada em "fatos condicionais", além de ser desleal para com o juízo e a parte adversa, é sinal de litigância predatória, mediante o uso de petições genéricas.
No caso em apreço, não foi apresentada justificativa para o(a) autor(a) deixar de juntar extrato de sua própria conta bancária cadastrada por ele(a) junto ao INSS para recebimento de benefício previdenciário, como, por exemplo, resistência por parte da instituição financeira na qual sediada a conta.
Tal documento se faz imprescindível à admissibilidade da demanda porque o não recebimento da quantia proveniente da contratação da operação financeira questionada é ponto fundamental da pretensão deduzida em juízo, podendo o autor obter o documento sem maiores percalços e juntar aos autos.
Na espécie, o autor não narrou qualquer dificuldade na obtenção do documento, tendo deixado o prazo transcorrer sem o cumprimento da ordem e sem nenhuma manifestação.
Vejamos a propósito os julgados adiante: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade.” (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) “EMENTA: TJPI APELAÇÃO CÍVEL AC 000021320.2016.8.18.0082 PI PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emenda a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ – PI – AC: 0000213.20.2016.818.0082, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
De mais a mais, trata-se de medida que, invariavelmente, em caso de negativa de recebimento da quantia, é determinada por este juízo ao autor, por ser mais fácil ao autor - que obviamente tem acesso à sua própria conta corrente - produzir tal prova do que ao réu ou mesmo ao juízo, que necessita expedir ofício ao banco destinatário da TED, diligência que, por motivos vários, muitas vezes se arrasta por extenso período de tempo, exigindo a prática de vários atos cartorários e processuais desnecessários.
Em outras palavras, ressalvado o caso de extinção anômala e prematura do processo, trata-se de diligência que, necessariamente, será imputada ao autor, considerando-se que as instituições financeiras nunca reconhecem a procedência do pedido, como a prática forense demonstra.
O encargo da prova é carreado ao autor porque não se justifica a inversão do ônus para a produção de prova de fácil obtenção pelo consumidor.
Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FACILITADA PRODUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Pedido de Juntada nos autos principais, do extrato bancário do autor para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.2.
A produção do extrato bancário é prova facilitada produção por parte do agravante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 3.
A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” TJ-PI- AI: 0000232232320128180096 PI, Relator; Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1"Câmara Especializada Cível).
Além disso, a medida se faz imperiosa também ante o avassalador número de demandas fabricadas que aportam nesta vara, envolvendo exatamente a causa de pedir veiculada nesta ação, ensejando múltiplas condenações diuturnas dos autores por litigância de má-fé.
A manipulação e uso predatório do sistema judiciário para obtenção de proveito econômico, conquanto antiga, veio a destaque na Nota Técnica 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, a qual encaminhou a referida Nota Técnica para estudo do CNJ em fevereiro de 2021.
Outra saída não resta senão obstar o prosseguimento da demanda, ressalvado ao autor nova propositura desde que saneado o vício.
O não atendimento da emenda inicial implica no indeferimento da petição inicial, consoante dispõe a lei e é reforçado pelos tribunais, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013).
Sendo assim, a parte interessada não saneou os defeitos da peça vestibular, incidindo, in casu, a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o seu indeferimento, e por conseguinte, o encerramento prematuro do feito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em atenção ao disposto no art. 485, I, do mesmo Diploma Adjetivo, DECLARO o presente processo extinto sem resolução meritória.
Custas ex lege pelo autor (art. 82 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 331, do CPC).
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de estilo, arquive-se, com baixa e as devidas anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:04
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:00
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DE OLIVEIRA em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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