TJRN - 0847334-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847334-94.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO PEDRO DE SOUZA FELIX Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009) E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS, EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023.
QUESTIONAMENTO VOLTADO À OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA OBTENÇÃO DO REFERIDO CERTIFICADO DURANTE O TRÂMITE DOS AUTOS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CITADO PLEITO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC, E, AINDA, DENEGOU A SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO § 5º, ART. 6º, DA LEI Nº 12.016/2009.
INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA AO TRECHO DO JULGADO QUE DENEGOU À ORDEM.
MODIFICAÇÃO DO VEREDICTO NESTE ASPECTO.
APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 530 DO STF.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Pedro de Souza Felix em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (Processo nº 0847334-94.2023.8.20.5001), impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) e outro, homologou o pedido formulado pelo impetrante, nos termos constantes ao Id 24672352.
O dispositivo do referido pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, o pedido formulado HOMOLOGO pelo impetrante, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DENEGO a segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Verbas advocatícias isentas, conforme dispões as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Nas razões recursais (Id nº 24672360), o insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: a) “O Apelante ingressou com “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar in limine lits” e, em apertada síntese, tendo se insurgido contra o “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior.
Contudo, no transcurso processual conseguiu antecipar a conclusão de curso superior, objeto deste processo”; b) “Logo, por perda superveniente do objeto, o Apelante requereu em Petição e Id nº 107151411 a homologação da desistência da ação, o que o fez ancorado no art. 485, VIII do, CPC e nos termos do AREsp 1.442.134 do STJ, sobremodo com chancela jurisprudencial do julgamento do Tema 530 de repercussão geral (RE nº 669.367/RJ, que fixou tese sobre o assunto”; c) “Contudo, o juízo a quo ao invés de julgar sem resolver o mérito e aplicar os efeitos imanentes a desistência do mandado de segurança, ou seja, não julgar a matéria e arquivar a ação, julgou a matéria (“denego o writ”), o que fere entendimento do STJ e STF.
Logo, outro não seria o entendimento desse egrégio Tribunal, senão derribar a sentença guerreada e proferir nova decisão, levando a contendo todo o conjunto probatório anexado aos autos primários”; e d) “Repise-se, a decisão meritória do juízo a quo vai de encontro ao teor do julgamento do Tema 530 de repercussão geral do RE nº 669.367/RJ do STF; do art. 485, VIII do CPC e nos termos do AREsp 1.442.134 do STJ, cuja síntese é favorável ao Apelante”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, e, ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a decisão de primeiro grau no sentido “de que seja tão somente homologada a desistência, sem resolver o mérito, de acordo com os casos paradigmas anexados neste recurso, em amparo aos art. 485, VIII do CPC, afastando-se todos os efeitos de julgamento da matéria, tais quais a “denegação” do writ e “condenação” em custas, por clara atecnia”.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto (Id 24672364).
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor ingressou em juízo para alcançar sua participação na fase do “Curso de Formação de Praça - CFP” sem que houvesse a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do curso de nível superior no ato da matrícula.
Todavia, durante o transcurso do processo, o impetrante requereu a desistência da ação por perda superveniente do objeto, em razão de ter obtido o “certificado de conclusão de curso (objeto do processo)”.
A par disso, o juízo de origem homologou o requerimento de desistência supracitadado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, CPC, e, ainda, denegou a segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
No entanto, conforme apontado nas razões recursais, na parte dispositiva da sentença não poderia constar o trecho concernente à denegação da segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a fundamentação do julgado trata da homologação de um pedido de desistência do mandado de segurança, que resulta tão somente na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em tais situações, aplicável o Tema 530 do STF, de seguinte teor: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Nesse sentido, seguem decisões dos Tribunais pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, CPC/15.
O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.
Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral.
Precedentes deste TJRS.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. (TJ-RS - MS: *00.***.*45-53 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O e.
Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento daquela Corte, no julgamento do Tema 530 de repercussão geral ( RE n. 669.367/RJ, Relatora para o Acórdão Min.
Rosa Weber, publ.
Em 30/10/2014, quanto à possibilidade de desistência do mandado de segurança sem anuência da autoridade apontada - Homologação da desistência da ação e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. (TRF-3 - ApCiv: 50023493520194036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/07/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07088094820198070018 DF 0708809-48.2019.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescentados) Desse modo, estando a sentença em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais pátrios, impõe-se sua modificação nos termos propostos no recurso.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, alterando-se em parte o édito singular para extirpar do conteúdo decisório a parte que denega a segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, mantendo-se os demais termos.
Sem condenação em honorários, diante da vedação conferida pelo art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847334-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0847334-94.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA FELIX IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO PEDRO DE SOUZA FÉLIX impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 001/2023 – PMRN, de 20 de janeiro de 2023, tendo logrado êxito dentro do limite de vagas; no entanto, explica que o referido edital exige como condição indispensável para participação no curso de formação a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, exigência essa que entende abusiva e ilegal, pois em desacordo com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e por Súmula do STJ (266).
Em face disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a participação do Impetrante na fase do “Curso de Formação de Praça - CFP”, sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do curso de nível superior no ato da matrícula.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e concessão da segurança para determinar a ilegalidade no “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2, ’e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, afastando qualquer ato de indeferimento em desfavor do Impetrante, concernente a essa exigência de comprovação de titulação de forma extemporânea, permitindo o ingresso deste no Curso de Formação de Praça (CFP), sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão de nível superior no ato da matrícula.
Pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Acostou documentos à inicial.
O pedido liminar restou indeferido por decisão de ID 105663418.
O Estado do RN ingressou no feito e promoveu a defesa do ato dito coator.
Ao final, pediu o indeferimento da segurança.
Através da petição de ID 107151411, o impetrante apresentou pedido de desistência da ação.
A autoridade coatora apresentou suas informações.
Dispensada vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito em face de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é inteiramente possível.
Reconhece-se ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança e o juiz apreciará o pedido sem indagar os motivos, sequer sendo necessário ouvir a autoridade indicada no mandamus.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência pátria, como se vê no aresto abaixo reproduzido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – Mandado de Segurança.
Desistência.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido. (STF – RE-AgR-AgR-AgR 228751 – RS – Rel.
Min.
Maurício Corrêa – DJU 04.04.2003 – p. 00052) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante de mandado de segurança pode desistir da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes: RE 301.851-AgR-AgR (DJ de 14/11/2002) e RE 140.851-AgR (DJ de 14/11/2002). 2.
Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação.
Precedente: RE 228.751-AgR-AgR-AgR (DJ de 04/04/2003). 3.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao agravo regimental. (STF - AI 377361 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Julgamento: 08/03/2005) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelo impetrante, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DENEGO a segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Verbas advocatícias isentas, conforme dispões as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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