TJRN - 0847334-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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29/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/11/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:55
Juntada de decisão
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07/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 13:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte . em 06/05/2024.
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07/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2024 23:59.
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11/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:02
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:02
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:05
Juntada de diligência
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15/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0847334-94.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA FELIX IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO PEDRO DE SOUZA FÉLIX impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 001/2023 – PMRN, de 20 de janeiro de 2023, tendo logrado êxito dentro do limite de vagas; no entanto, explica que o referido edital exige como condição indispensável para participação no curso de formação a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, exigência essa que entende abusiva e ilegal, pois em desacordo com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e por Súmula do STJ (266).
Em face disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a participação do Impetrante na fase do “Curso de Formação de Praça - CFP”, sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão do curso de nível superior no ato da matrícula.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e concessão da segurança para determinar a ilegalidade no “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2, ’e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, afastando qualquer ato de indeferimento em desfavor do Impetrante, concernente a essa exigência de comprovação de titulação de forma extemporânea, permitindo o ingresso deste no Curso de Formação de Praça (CFP), sem que haja a necessidade de apresentar o certificado de conclusão de nível superior no ato da matrícula.
Pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
Acostou documentos à inicial.
O pedido liminar restou indeferido por decisão de ID 105663418.
O Estado do RN ingressou no feito e promoveu a defesa do ato dito coator.
Ao final, pediu o indeferimento da segurança.
Através da petição de ID 107151411, o impetrante apresentou pedido de desistência da ação.
A autoridade coatora apresentou suas informações.
Dispensada vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito em face de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é inteiramente possível.
Reconhece-se ao impetrante o direito de desistir do mandado de segurança e o juiz apreciará o pedido sem indagar os motivos, sequer sendo necessário ouvir a autoridade indicada no mandamus.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência pátria, como se vê no aresto abaixo reproduzido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – Mandado de Segurança.
Desistência.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido. (STF – RE-AgR-AgR-AgR 228751 – RS – Rel.
Min.
Maurício Corrêa – DJU 04.04.2003 – p. 00052) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante de mandado de segurança pode desistir da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes: RE 301.851-AgR-AgR (DJ de 14/11/2002) e RE 140.851-AgR (DJ de 14/11/2002). 2.
Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação.
Precedente: RE 228.751-AgR-AgR-AgR (DJ de 04/04/2003). 3.
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento ao agravo regimental. (STF - AI 377361 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE - Órgão Julgador: Segunda Turma - Julgamento: 08/03/2005) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelo impetrante, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DENEGO a segurança, com fundamento no § 5º, art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Verbas advocatícias isentas, conforme dispões as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:49
Extinto o processo por desistência
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05/12/2023 05:17
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PMRN em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:10
Juntada de diligência
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01/10/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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