TJRN - 0010046-04.2009.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0010046-04.2009.8.20.0001 MONITÓRIA (40) CREDOR: BANCO BRADESCO S/A.
DEVEDOR: Condor Comercial Ltda.
ME e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa na petição de ID nº 161028187, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIANA SOARES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0010046-04.2009.8.20.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: CONDOR COMERCIAL LTDA.
ME, REGINALDO PEREIRA MAIA, LUZIA MARIA DOURADO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Condor Comercial Ltda.
ME, Reginaldo Pereira Maia e Luzia Maria Dourado, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em contrato de limite rotativo de desconto de títulos de crédito e mútuo inadimplido, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferida decisão determinando a expedição do mandado requerido (Id. 55409709 – Págs. 3-5).
Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Id. 94294170 e Id. 96374755), a parte demandada permaneceu inerte, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 100166470), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, suscitando preliminar de nulidade de citação e, no mérito, manifestou-se pela negativa geral dos fatos (Id. 100377117).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, necessário rejeitar a preliminar de nulidade de citação.
Com efeito, restou tentada a citação da parte ré em todos os endereços disponíveis, no entanto, sua citação restou infrutífera, mesmo após consulta aos bancos de dados disponíveis (Ids. 55409710 - Págs. 3, 7-8, 19-24, 55409711 - Págs. 1-3, 37-77, 55409712 – Págs. 10, 14, 16, 18 e 66469128 – Pág. 13).
Os oficiais de justiça encarregados das diligências foram expressos em não encontrar essa demandada em seu endereço.
Assim, este Juízo se valeu dos meios necessários e possíveis para tentar localizar o devedor.
Neste compasso, rejeito a referida prejudicial de mérito.
Pretende a autora a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda de contratos de cartão de crédito, no valor atualizado de R$ 39.843,47 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
A pretensão monitória vem lastreada no contrato bancário celebrado entre as partes (Id. 55409707 – Págs. 7-10 e 55409708 – Págs. 8-16) e no demonstrativo de débito (Id. 55409708 – Págs. 18-28).
Assim, a relação contratual é incontroversa.
Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 39.843,47 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (16/03/2009 - Id. 55409708 – Págs. 18-28).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA SOARES OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOURADO em 28/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 19:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:48
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
15/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIANA SOARES OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/02/2023 03:16
Publicado Citação em 01/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
07/02/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIANA SOARES OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:24
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 21:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2020 03:42
Digitalizado PJE
-
04/10/2019 09:46
Concluso para despacho
-
11/09/2019 01:22
Petição
-
23/08/2019 07:59
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 03:16
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 04:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2019 12:29
Mero expediente
-
15/01/2018 12:37
Concluso para despacho
-
15/01/2018 12:37
Petição
-
10/11/2017 08:03
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2017 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2017 08:49
Juntada de carta devolvida
-
18/10/2017 01:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 02:46
Expedição de carta de citação
-
25/08/2017 10:31
Expedição de carta de citação
-
25/08/2017 10:18
Juntada de carta devolvida
-
21/03/2017 02:11
Expedição de carta de citação
-
21/03/2017 02:05
Ato ordinatório
-
21/03/2017 01:29
Juntada de carta devolvida
-
25/01/2017 05:05
Expedição de carta de citação
-
25/01/2017 04:21
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2016 03:19
Recebimento
-
05/12/2016 12:34
Antecipação de tutela
-
17/10/2016 01:58
Concluso para despacho
-
17/10/2016 01:57
Petição
-
22/09/2016 08:22
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2016 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2016 11:29
Juntada de carta devolvida
-
09/09/2016 11:29
Juntada de carta devolvida
-
08/09/2016 12:29
Juntada de carta devolvida
-
22/03/2016 02:42
Expedição de carta de citação
-
22/03/2016 02:42
Expedição de carta de citação
-
22/03/2016 02:42
Expedição de carta de citação
-
15/03/2016 12:31
Juntada de carta devolvida
-
15/03/2016 12:31
Juntada de carta devolvida
-
15/03/2016 12:31
Juntada de carta devolvida
-
12/01/2016 01:33
Expedição de carta de citação
-
12/01/2016 01:33
Expedição de carta de citação
-
12/01/2016 01:33
Expedição de carta de citação
-
13/11/2015 12:10
Documento
-
28/07/2015 04:35
Recebimento
-
01/07/2015 09:06
Decisão Proferida
-
12/02/2015 09:58
Concluso para despacho
-
12/02/2015 09:58
Petição
-
12/02/2015 09:54
Juntada de AR
-
16/01/2015 10:51
Expedição de notificação
-
13/10/2014 05:06
Despacho Proferido em Correição
-
13/10/2014 01:33
Recebimento
-
24/09/2014 09:29
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2014 12:01
Concluso para sentença
-
27/06/2014 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 09:05
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2014 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
11/12/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
11/12/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/11/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/10/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
25/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
25/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2012 12:00
Petição
-
15/08/2012 12:00
Mero expediente
-
09/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
27/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2010 12:00
Ato ordinatório
-
02/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
02/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
30/04/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
06/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
03/04/2009 12:00
Recebimento
-
02/04/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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