TJRN - 0814987-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814987-73.2023.8.20.0000 (Origem nº 0818022-92.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814987-73.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26343468) interposto por FRIOSERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24218510): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO ATÉ O MOMENTO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25778922): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 561, 1.021, I, do Código de Processo Civil (CPC); 627 e 644 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 26343469 e 26344120).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26816917). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
E digo isso porque o colegiado pontuou o seguinte (Id. 24218510): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIO SERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência nº 0818022-92.2023.8.20.5124, oposta por LETS PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., deferiu “a liminar de reintegração de posse das bebidas indicadas na planilha de id 110871260 - pág 5/7, integrantes das notas fiscais de ids 110097272 e 110871267, cumprindo ao oficial de justiça certificar o tipo de produto e o quantitativo efetivamente encontrado”. (...) Com isso, diante da aparente comprovação, neste momento de cognição inicial, da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, entendo que os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar na reintegração de posse foram preenchidos pela empresa agravada, agindo assim com acerto o julgador a quo na decisão recorrida.
Ainda, não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que não restaram evidenciados nas razões recursais os aduzidos prejuízos advindos com a manutenção da decisão.
Por fim, ainda em sede de cognição inicial, igualmente não enxergo espaço para o acolhimento do pedido subsidiário.
Desse modo, noto que é incabível recurso especial contra decisão que manteve o deferimento de liminar, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/RN n.º 6.889).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814987-73.2023.8.20.0000 (Origem nº 0818022-92.2023.8.20.5124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814987-73.2023.8.20.0000 Polo ativo FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA, LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814987-73.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de LETS PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
Em suas razões, alega o embargante que “o acórdão se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados quando da prolação da decisão monocrática, tendo sido contraditório, ao passo que reconheceu que a embargante estava na posse das mercadorias, diante de uma relação comercial existente entre as partes mas, ao mesmo tempo, entendeu que a referida posse estava sendo esbulhada pela empresa agravante”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições apontadas.
Intimado, o embargado ofereceu contrarrazões pela rejeição do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de contradição na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de quaisquer dos referidos vícios no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado, mas sim, reiteram os argumentos já trazidos em sede de agravo, e apreciados no referido acórdão, isto porque, no mesmo restou inconteste que a matéria objeto do recurso foi totalmente enfrentada, de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar em qualquer obscuridade ou omissão.
Ainda, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo ainda desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO APÓS AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À DEMANDA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Emb.
Decl. em AI 2017.018763-4/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMÍLCAR MAIA, DJe 02.03.2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO TÃO SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
TESES RECURSAIS ANALISADAS E REPELIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
MEIO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, Emb.
Decl. em AC 2016.03683-0/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 02.03.2018).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814987-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814987-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA, LEONARDO DA COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814987-73.2023.8.20.0000 Polo ativo FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA, LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEMONSTRADOS O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AGRAVADA, A OCORRÊNCIA DO ESBULHO POR PRECARIEDADE E PERDA DA POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO ATÉ O MOMENTO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIO SERVICE SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência nº 0818022-92.2023.8.20.5124, oposta por LETS PIPA ENTRETENIMENTO LTDA., deferiu “a liminar de reintegração de posse das bebidas indicadas na planilha de id 110871260 - pág 5/7, integrantes das notas fiscais de ids 110097272 e 110871267, cumprindo ao oficial de justiça certificar o tipo de produto e o quantitativo efetivamente encontrado”.
Em suas razões recursais, alega o agravante que “para que seja autorizado o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse devem ser preenchidos, concomitantemente, todos os requisitos presentes no art. 561 do CPC, quais sejam: posse pela parte autora; a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho; a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração”.
Aduz que a agravada comprova apenas a sua propriedade, pois “a posse do estoque de bebidas, foi repassada para o sócio Herculano Jr., fato que, inclusive, fora confessado pela parte agravada”, e inexistindo a posse, não há que se falar em esbulho.
Sustenta que “a relação existente entre as empresas em comento é puramente comercial, no sentido de que os administradores da LET’S PIPA sempre estiveram cientes de que as mercadorias estavam sendo armazenadas pela FRIOSERVICE”, e o armazenamento e locação de salas se consubstancia em uma das atividades exercidas pela empresa agravante, estando assim a a agravada usufruindo dos serviços ofertados pela agravante sem efetuar a contraprestação devida, qual seja o pagamento dos aluguéis.
Diz que não houve a formalização de contrato pelas partes em face da relação de confiança que existia entre as duas empresas integrantes da lide, especialmente considerando que o Sr.
Herculano Antonio Albuquerque Azevedo Junior é sócio de ambas.
Defende ainda que “a agravante não foi interpelada e nem procurada pela agravada para devolução do estoque de bebidas, que mantém sob sua guarda e vigilância, ficando, assim, descaracterizada qualquer alegação de esbulho”.
Assevera que “a LET’S PIPA está em mora com a FRIOSERVICE desde o ano de 2018.
Então, de certa forma, o fato de as mercadorias ainda estarem nas dependências da segunda empresa garante o pagamento da dívida em questão, que vem sendo cobrada desde abril do corrente ano e que, atualmente, soma o montante financeiro de correspondente à R$ 393.740,00 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta reais)”.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que o estoque de bebidas da empresa Let’s Pipa permaneça armazenado nas dependências da agravante; subsidiariamente, que a liberação das bebidas seja condicionada ao depósito judicial do valor de R$ 393.740,00 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e quarenta reais), o qual representa a totalidade da dívida, como forma de garantia da quitação.
No mérito, requer o provimento do recurso com a confirmação/reiteração da tutela antecipada recursal requerida.
A parte agravada apresentou contrarrazões alegando que é empresa do ramo de realização de eventos, e compõe grande parte dos ativos da sociedade agravada um estoque de bebidas, avaliado em R$ 3.758.854,63 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) que, quando não consumido integralmente no evento, deve ser armazenado e reaproveitado para o evento do ano seguinte.
Arrazoa que o estoque de bebidas da Sociedade fica depositado na sede da Let´s Pipa Entretenimento, onde se localiza também a empresa Frio Service, e que desde abril/2023 esta tenta restabelecer a posse das bebidas estocadas através de inúmeras tentativas de comunicação com o sócio administrador da Frio Service, Herculano Júnior, tendo sido inclusive objeto de Notificações Extrajudiciais, sem qualquer êxito.
Ressalta que “a Sociedade Agravada está há 29 dias do principal Evento, que é o Festival de Réveillon, sem acesso ao seu estoque de bebidas, essencial para a realização das festas, razão da urgência da presente ação”.
Argui a inexistência de qualquer contrato de aluguel entre as partes, e que mesmo se existisse, a cobrança de valores neste sentido é descabida na presente demanda.
Requer por fim o total desprovimento do recurso.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 22501948.
Agravo interno interposto pelo recorrente (Id. 22588883).
Contrarrazões ao agravo interno pugnando pelo total desprovimento do recurso (Id. 23339315) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, o entendimento foi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que a parte agravante não demonstrou fazer jus à manutenção na posse do bem discutido, qual seja, o estoque de bebidas da empresa agravada.
Pois bem.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, é necessária a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, litteris: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Conforme arguido pelo Julgador a quo, a posse anteriormente exercida dos bens restou comprovada pelo agravado, conforme notas fiscais anexadas aos autos, que denotam ter o mesmo adquirido as bebidas objeto da presente demanda, e ao contrário do alegado pelo agravante, o fato de a prova atestar a propriedade, não impede que igualmente demonstre a posse, que é um dos atributos da propriedade.
Do mesmo modo, quanto ao esbulho, por este entende-se a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo, podendo decorrer de violência, clandestinidade ou precariedade.
No caso do esbulho por precariedade, o mesmo ocorre quando o bem é confiado a outrem na obrigação de restituí-lo ao legítimo possuidor, e em abuso de confiança, este deixa de fazê-lo, caracterizado a partir do pedido de devolução do bem, o que no caso dos autos restou perfeitamente demonstrado com as Notificações Extrajudiciais, tendo sido a primeira em 26.06.2023, a qual registra as tentativas de reaver o bem desde abril de 2023 (Id. 110097979 – autos da ação na origem).
Com isso, diante da aparente comprovação, neste momento de cognição inicial, da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, entendo que os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar na reintegração de posse foram preenchidos pela empresa agravada, agindo assim com acerto o julgador a quo na decisão recorrida.
Ainda, não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação ao agravante que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, considerando que não restaram evidenciados nas razões recursais os aduzidos prejuízos advindos com a manutenção da decisão.
Por fim, ainda em sede de cognição inicial, igualmente não enxergo espaço para o acolhimento do pedido subsidiário.
Com efeito, ao apontar o artigo 644 do Código Civil como justificativa para a retenção do material objeto da ordem de reintegração de posse, a empresa recorrente desconsidera a realidade fática vertida nos autos.
Entre as empresas envolvidas na celeuma restou estabelecido, mesmo de modo não formal, um típico contrato de depósito, nos termos do artigo 627 do Código Civil: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” Outrossim, consoante a parte final do artigo 628 do CC, verifico ser o referido depósito de natureza onerosa, uma vez que a empresa depositária, ora Agravante, tem como um de seus objetos empresarial a atividade de “armazenamento de produtos de terceiros” (contrato social de Id 22429306 – pág. 01).
Desse modo, tenho como necessário o ajuizamento de demanda própria para o devido acertamento desta relação negocial havida entre as partes, na qual devem ser acertados, entre outros aspectos, o próprio valor da retribuição, nos precisos termos do parágrafo único do artigo 628 do CC, cuja redação transcrevo: Parágrafo único.
Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.
Como reforço aos argumentos acima expostos, necessidade de demanda própria para acertamento da relação negocial de depósito, ressalto a impossibilidade da Agravante reter a mercadoria cuja propriedade foi provada pela Agravada, sob o argumento de se encontrar esta em mora com aquela desde o ano de 2018, porquanto tal conduta representa, aparente, exercício arbitrário das próprias razões.
Havendo inadimplência desde data tão pretérita a Agravante já deveria ter utilizado a via própria para a cobrança dos débitos, bem como recusar o recente recebimento da mercadoria objeto da reintegração de posse.
Isto posto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Diante da apreciação do mérito do Recurso Instrumental, resta prejudicado o Agravo Interno interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 9 de Abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814987-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814987-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MOURA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814987-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRIOSERVICE SERVICOS LOGISTICOS LTDA AGRAVADO: LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
19/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de agravo interno
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30/11/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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24/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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