TJRN - 0815812-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815812-17.2023.8.20.0000 Polo ativo TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “OZEMPIC”.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE E PRÉ-DIABETES.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tertuliano Aires Dias Segundo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823827-80.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento intitulado “Ozempic”.
Nas razões de ID 22713471, sustenta a agravante, em suma, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “Ozempic” teria ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Pontua que em razão de diagnóstico de obesidade mórbida, teria lhe sido prescrito o fármaco referenciado, e que endereçado requerimento administrativo ao Plano de Saúde, teria sido negada a solicitação sob o argumento de que não teria obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual.
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria a Magistrada a quo indeferido a pretensão, sob o fundamento de que “apesar das comorbidades, não restou comprovada qualquer circunstância de ordem fática que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado do processo”.
Afirma que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “os documentos acostados aos autos demonstram que o quadro de obesidade mórbida e de pré-diabetes do paciente vem afetando a sua qualidade de vida de forma expressiva com risco de causar danos permanentes à sua saúde”.
Destaca que “a obesidade também ocasionou um quadro de gonartrose, que é uma patologia caracterizada pela redução e dificuldade da capacidade de movimentar o joelho.
A doença possui caráter inflamatório e degenerativo, podendo ocasionar uma deformação complexa da articulação”.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada contraria o direito constitucional à saúde e o direito à vida, pugnando, por conseguinte, pela concessão da tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 22733240, restou indeferida a tutela de urgência requestada.
Foram apresentas contrarrazões na forma do petitório de ID 23108421.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento “Ozempic” por Plano de Saúde.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que embora o laudo médico de ID 22713472, fls. 19/20, aponte que o paciente tem diagnóstico de “obesidade mórbida, apresentando múltiplas comorbidades”, não consta no documento referido qualquer indicação acerca da urgência no fornecimento, a justificar o imediato deferimento do pedido.
Com efeito, na linha do que assenta o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse norte, não tendo o agravante logrado comprovar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, é de ser indeferida a tutela de urgência requestada.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815812-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TERTULIANO AIRES DIAS SEGUNDO Advogado(s): RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tertuliano Aires Dias Segundo, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0823827-80.2023.8.20.5106, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava o fornecimento de medicamento intitulado “Ozempic”.
Nas razões de ID 22713471, sustenta a agravante, em suma, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravada, e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “Ozempic” teria ingressado com a demanda de origem, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Pontua que em razão de diagnóstico de obesidade mórbida, teria lhe sido prescrito o fármaco referenciado, e que endereçado requerimento administrativo ao Plano de Saúde, teria sido negada a solicitação sob o argumento de que não teria obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar sem previsão legal ou contratual.
Assevera que analisando o pedido de tutela de urgência, teria a Magistrada a quo indeferido a pretensão, sob o fundamento de que “apesar das comorbidades, não restou comprovada qualquer circunstância de ordem fática que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado do processo”.
Afirma que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “os documentos acostados aos autos demonstram que o quadro de obesidade mórbida e de pré-diabetes do paciente vem afetando a sua qualidade de vida de forma expressiva com risco de causar danos permanentes à sua saúde”.
Destaca que “a obesidade também ocasionou um quadro de gonartrose, que é uma patologia caracterizada pela redução e dificuldade da capacidade de movimentar o joelho.
A doença possui caráter inflamatório e degenerativo, podendo ocasionar uma deformação complexa da articulação”.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada contraria o direito constitucional à saúde e o direito à vida, pugnando, por conseguinte, pela concessão da tutela antecipada recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância.
No mérito, pelo provimento do agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência, voltada ao fornecimento de medicação por Plano de Saúde.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pela Magistrada de Origem, de que embora o laudo médico de ID 22713472, fls. 19/20, aponte que o paciente tem diagnóstico de “obesidade mórbida, apresentando múltiplas comorbidades”, não consta no documento referido qualquer indicação acerca da urgência no fornecimento, a justificar o imediato deferimento do pedido.
Com efeito, na linha do que assenta o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse norte, não tendo o agravante logrado comprovar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, é de ser indeferida a tutela de urgência requestada.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se à Magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
18/12/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 22:49
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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