TJRN - 0910813-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:12
Juntada de decisão
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/03/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0910813-95.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA , por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário -
22/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0910813-95.2022.8.20.5001 Autor: AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0910813-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando, em síntese, ser usuária do plano de saúde réu, tendo lhe sido prescrita a droga clexane (enoxoparina) para evitar abortamento de feto.
Contudo, o plano de saúde teria se negado a fornecer o fármaco.
Sustentou ser obrigação do plano de saúde réu custear o medicamento, dado seu elevado custo.
Requereu, liminarmente, o fornecimento do fármaco em questão, de acordo com a prescrição médica correlata, e, no mérito, a confirmação do pedido de tutela provisória e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pleito de urgência (ID nº 91632521), a qual foi modificada em sede de agravo de urgência (ID n.º 92199031).
A parte ré apresentou contestação aduzindo não ter obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial e de uso domiciliar, havendo, inclusive, cláusula contratual excludente nesse sentido.
Nesse sentido, não haveria obrigação de fazer e de ressarcir a ser reconhecida.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 93908573).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 100289036).
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (grifou-se) Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10, § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...) § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
Desnecessária para o presente feito, inclusive, a discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (exemplificativa ou taxativa), já que a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não se tratando, assim, de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde.
E mesmo que houvesse essa discussão, a Lei 14.454/2022 dispõe que o rol de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa.
No caso do medicamento objeto da ação – enoxaparina sódica, na dosagem de 60mg – já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.
Tendo em vista que já decorreu mais de sessenta dias da publicação da portaria que oficializou a decisão de incorporação de enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável, considera-se satisfeito o prazo máximo de sessenta dias previsto na nova disposição legal para inclusão do medicamento em questão no rol da ANS (art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Logo, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde réu e tendo demonstrado ser portadora de “trombofilia, do tipo SAAF”, com necessidade uso de enoxaparina sódica de 60 mg, conforme atestado médico acostados aos autos (ID n.º 91584578), deve ser deferida a pretensão exordial de fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica correlata.
Ademais, a cláusula contratual excluindo cobertura de medicamento domiciliares foi afastada pela incorporação do medicamento ao rol da ANS, conforme amplamente fundamentado acima.
Os planos de saúde não devem apenas observar o contrato, mas também as disposições legais, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.656/98.
Superada a análise da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento indicado na inicial, resta perquirir sobre a ocorrência de dano moral.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso de negativas injustas de cobertura securitária de planos de saúde, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência de danos morais, consoante enunciado nº 01 da 4ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses” do STJ, in verbis: 1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp 1933826/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
In casu, a negativa se deu justamente num momento de fragilidade emocional da autora, dada a possibilidade real de abortamento do feto que carregava e de comprometimento da saúde da própria paciente, conforme atestado médico de ID nº 91584578, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só.
Inegável, portanto, o dano moral.
Acerca do valor do dano, levando em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC/02) e o grau de culpa do plano de saúde réu, que não observou as diretrizes mínimas da ANS, entendo por bem arbitrar o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que não representa sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a decisão de ID nº 92199031, (I) condenar a parte ré a fornecer à autora, em caráter definitivo, o medicamento “ENOXAPARINA SÓDICA”, na dosagem inicial de 60mg, durante todo o período gestacional da autora e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto; e (II) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo índice do INPC desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas pela Secretaria Judiciária e, em caso de inadimplência, via COJUD, e dos honorários advocatícios ao causídico(s) da parte autora, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do custo do medicamento deferido mais o valor da indenização extrapatrimonial), em razão da complexidade jurídica da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FRANCO DE LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 12:59
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 13:35.
-
05/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
29/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 12:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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