TJRN - 0815555-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815555-89.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DANIEL ARAUJO VALENCA Advogado(s): LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL MESMO QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por DANIEL ARAÚJO VALENÇA contra o Acórdão ID 25585411 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE NATAL.
Nas razões recursais (ID 25799106) o embargante alegou a omissão no Acórdão ID 25585411, ante o não enfrentamento de argumentos que afirmam a constitucionalidade da Lei nº 732/2023.
Afirmou que o julgado foi omisso, pois deixou de analisar a alegação apresentada nas contrarrazões do Agravo de Instrumento de que “em nenhum dos dispositivos da CF ou da CE do RN que versam sobre a iniciativa privativa da chefia do executivo, encontra-se qualquer restrição à possibilidade de o Poder Legislativo estabelecer gratuidades tarifárias”.
Defendeu a inexistência de inconstitucionalidade da lei, requerendo a manifestação expressa sobre as normas do art. 61, §1º, da CF; e 46, II, alínea c, da Constituição Estadual, bem como sobre o AgR no RE 625526 (STF).
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, concedendo efeito infringente aos embargos de declaração, com o desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Embargante alegou a ocorrência de omissão no Acórdão ID 25585411, diante do não enfrentamento de argumentos que afirmam a constitucionalidade da Lei nº 732/2023, requerendo a manifestação expressa sobre as normas do art. 61, §1º, da CF; e 46, II, alínea c, da Constituição Estadual, bem como sobre o AgR no RE 625526 (STF) Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Do exame dos autos, não é possível constatar qualquer vício no Acórdão ID 25585411.
Isto porque, no referido Acórdão esta Corte de Justiça acolheu o argumento do Município de Natal quanto à aparente usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo na deflagração do processo legislativo referente a gratuidade da tarifa de ônibus autorizada pela Lei 732/2023, já que se enquadra dentre as atividades próprias da administração pública, configurando aparente vício de iniciativa, o que violaria dispositivos da Carta Política Estadual.
A aparente usurpação da competência legislativa, apesar de não autorizar a declaração da inconstitucionalidade da norma pela 1ª Câmara Cível, em atenção à cláusula de reserva do plenária, possibilitou a reforma da decisão objurgada, para sustar os efeitos da Lei nº 732/2023, posto que demonstrado o periculum in mora referente ao equilíbrio financeiro dos contratos administrativos, decorrente da imposição da elevação de custos não previstos para as empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano, Em verdade, o Embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível) Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sendo, portanto, desnecessário o enfrentamento de todas as teses defensivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815555-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815555-89.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DANIEL ARAUJO VALENCA Advogado(s): LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LEI Nº 732/2023.
GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS DIAS DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS DO ENEM E DEMAIS VESTIBULARES.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
DEMONSTRADA APARENTE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO.
COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
IMPOSIÇÃO DE CUSTOS NÃO PRE
VISTOS.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0864947-30.2023.8.20.5001) proposta por DANIEL ARAÚJO VALENÇA, deferiu a tutela de urgência, para determinar “a) que a Prefeitura Municipal de Natal comunique e exija das empresas associadas ao SETURN o cumprimento integral da Lei nº 732/2023; b) que o SETURN libere a gratuidade dos transportes públicos municipais, nos dias de realização das provas do Exame Nacional do ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de Universidades Públicas com provas realizadas no Município de Natal, a todo e qualquer estudante que apresente comprovante de inscrição nos referidos exames, na forma física ou digital, e documento do estudante em formato legível, com nome completo do inscrito, local e data da prova, na forma do art. 1º, § Único, da Lei Municipal nº 732/2023, de modo que esse direito seja efetivado no segundo dia de prova do ENEM, no próximo domingo, 12/11/2023, já que não o fora observado no primeiro dia de realização do certame.” Nas razões recursais (ID 22639301) o ente Agravante alegou que há evidente inconstitucionalidade material e formal da Lei promulgada nº 732/2023, pelo que não deve o decisum do 1º grau prevalecer.
Enfatizou que caberia exclusivamente à Prefeitura de Natal iniciar o processo legislativo para estabelecer o regime tarifário (ou preço público) do transporte coletivo urbano – além de organizar a forma de cobrança e eventuais isenções totais ou parciais de seus valores, e não ao legislativo como ocorreu no caso dos autos, cujo Projeto de Lei nº 027/2022 foi apresentado pelo Vereador Peixoto, situação que ofende a cláusula de reserva de administração.
Relatou que “(...) o processo legislativo foi deflagrado pelo Projeto de Lei nº 027/2022 (de autoria parlamentar), resultando na Lei Promulgada nº 732/2023.
Porém, a inquinada lei municipal é absolutamente inválida.
A iniciativa de projeto de lei – versando sobre a organização administrativa da Prefeitura no concernente à fixação dos preços públicos que compõem o regime tarifário do transporte coletivo e acerca da organização dos contratos de concessão em vigor sob a responsabilidade da Administração Direta Municipal – é de autoria exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Por isso, a lei questionada (de iniciativa de Vereador) está integralmente contaminada pela a mácula da inconstitucionalidade formal, porquanto malfere explicitamente os art. 61, § 1º, II, “b”, “d”, “e”, e art. 84, VI, “a”, todos da Constituição da República e ainda infringe os art. 46, § 1º, II, “c”, e art. 64, VII, ambos da Constituição Estadual.” Aduziu, ainda, que o cumprimento da lei municipal gerará encargos e ônus financeiros (não previstos nos contratos administrativos firmados) às empresas prestadoras do serviço – além de elevar os custos de manutenção desse serviço público para Administração Municipal.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Em decisão ID 22746164, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 23340418) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência requerida na Ação Popular, para determinar: “a) que a Prefeitura Municipal de Natal comunique e exija das empresas associadas ao SETURN o cumprimento integral da Lei nº 732/2023; b) que o SETURN libere a gratuidade dos transportes públicos municipais, nos dias de realização das provas do Exame Nacional do ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de Universidades Públicas com provas realizadas no Município de Natal, a todo e qualquer estudante que apresente comprovante de inscrição nos referidos exames, na forma física ou digital, e documento do estudante em formato legível, com nome completo do inscrito, local e data da prova, na forma do art. 1º, § Único, da Lei Municipal nº 732/2023, de modo que esse direito seja efetivado no segundo dia de prova do ENEM, no próximo domingo, 12/11/2023, já que não o fora observado no primeiro dia de realização do certame.” O Município agravante defendeu que a Lei 732/2023 possui vício formal e material, além de desrespeitar o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados.
Do exame dos autos, é possível constatar que o agravante demonstrou a ocorrência, de fato, de aparente a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo na deflagração do processo legislativo referente a dita gratuidade da tarifa de ônibus, já que se enquadra dentre as atividades próprias da administração pública, configurando aparente vício de iniciativa, o que violaria, portanto, dispositivos da Carta Política Estadual.
Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça, em caso análogo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
O AUTOR FOI EXPRESSO AO FUNDAMENTAR O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA DA LEI PROMULGADA Nº 419/2015, DO MUNICÍPIO DE NATAL, AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MÉRITO: LEI N.º 419/2015 DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE ASSEGURA A GRATUIDADE DO ACESSO À FROTA DO SISTEMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO AOS POLICIAIS MILITARES, GUARDAS MUNICIPAIS E CARTEIROS.
NORMA IMPUGNADA QUE INSTITUIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO, COM REPERCUSSÃO NA POLÍTICA DE PREÇOS PÚBLICO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AFRONTA AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I, E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.” (TJRN, ADI 2015.016195-7, Rel.
Des.
HOMERO LECHNER –convocado–, Pleno, j. 25/07/2018, DJe 01/08/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI MUNICIPAL 622/2020.
PROCESSO LEGISLATIVO INICIADO POR PROPOSIÇÃO PARLAMENTAR.
DISCIPLINAMENTO DA CONSULTA PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE INTINERÁRIOS, LINHAS E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 46, § 1º, II, ‘A’ E ‘C’ DA CE, APLICÁVEL À TEMÁTICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. (TJRN, ADI 0811324-24.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Pleno, j. 06/04/2022, Pub. 07/04/2022).” O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma depende da observância da cláusula de reserva do plenário, o que, no entanto, não impede a possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, “desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004) No caso dos autos, apesar da impossibilidade quanto a expressa declaração de inconstitucionalidade da norma em referência neste momento processual, certa é a possibilidade de sustação dos seus efeitos no mundo jurídico diante das conclusões acima delineadas, até que haja, oportunamente, deliberação pelo órgão colegiado.
Destaque-se, por oportuno, que restou evidenciado o periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão agravada, ou seja, a imediata execução da Lei nº 732/2023, irá afetar o equilíbrio financeiro dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, ao impor elevação de custos não previstos para as empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL N. 1.137/04 - "PASSE LIVRE" PARA OS ESTUDANTES NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO - INICIATIVA PARLAMENTAR - AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA - ISENÇÃO TARIFÁRIA SEM ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA) - LIMINAR DEFERIDA. (TJ-SC - ADI: 310834 SC 2005.031083-4, Relator: Rui Fortes, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. , da Capital.) ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL POR VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS - LIMINAR DEFERIDA. 1.
Evidenciado a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, é imperiosa a concessão da tutela de urgência, para suspensão da eficácia da norma. 2.
No caso, a Lei Municipal nº 8.581⁄2013, que impõe atribuições à Secretaria Municipal de Trânsito padece de vício formal, uma vez que fora de iniciativa de vereador, quando sua proposta deveria ter sido realizada pelo chefe do Poder Executivo, conforme interpretação, à luz do Princípio da Simetria, do artigo 63, parágrafo único, inciso VI, da Constituição Estadual. 3.
Evidencia-se ainda, a existência de vícios materiais quando a norma objurgada invade a seara de atuação do Poder Executivo impondo obrigações à secretaria, inclusive gerando despesa não prevista em dotação orçamentária. 4.
Presente o periculum in mora quando a lei municipal impugnada pode acarretar a municipalidade geração de despesa desnecessárias e de forma temerária, ante a sua possível inconstitucionalidade. 5.
LIMINAR DEFERIDA. (TJ-ES - ADI: 00266240520148080000, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 11/12/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/12/2014) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão objurgada. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815555-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada no parecer ministerial de ID. 23458281.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
26/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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24/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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24/01/2024 08:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815555-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: DANIEL ARAUJO VALENCA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0864947-30.2023.8.20.5001) proposta por DANIEL ARAÚJO VALENÇA, deferiu a tutela de urgência, para determinar “a) que a Prefeitura Municipal de Natal comunique e exija das empresas associadas ao SETURN o cumprimento integral da Lei nº 732/2023; b) que o SETURN libere a gratuidade dos transportes públicos municipais, nos dias de realização das provas do Exame Nacional do ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de Universidades Públicas com provas realizadas no Município de Natal, a todo e qualquer estudante que apresente comprovante de inscrição nos referidos exames, na forma física ou digital, e documento do estudante em formato legível, com nome completo do inscrito, local e data da prova, na forma do art. 1º, § Único, da Lei Municipal nº 732/2023, de modo que esse direito seja efetivado no segundo dia de prova do ENEM, no próximo domingo, 12/11/2023, já que não o fora observado no primeiro dia de realização do certame.” Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que há evidente inconstitucionalidade material e formal da Lei promulgada nº 732/2023, pelo que não deve o decisum do 1º grau prevalecer.
Enfatiza que caberia exclusivamente à Prefeitura de Natal iniciar o processo legislativo para estabelecer o regime tarifário (ou preço público) do transporte coletivo urbano – além de organizar a forma de cobrança e eventuais isenções totais ou parciais de seus valores, e não ao legislativo como ocorreu no caso dos autos, cujo Projeto de Lei nº 027/2022 foi apresentado pelo Vereador Peixoto, situação que ofende a cláusula de reserva de administração.
Relata que “(...) o processo legislativo foi deflagrado pelo Projeto de Lei nº 027/2022 (de autoria parlamentar), resultando na Lei Promulgada nº 732/2023.
Porém, a inquinada lei municipal é absolutamente inválida.
A iniciativa de projeto de lei – versando sobre a organização administrativa da Prefeitura no concernente à fixação dos preços públicos que compõem o regime tarifário do transporte coletivo e acerca da organização dos contratos de concessão em vigor sob a responsabilidade da Administração Direta Municipal – é de autoria exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Por isso, a lei questionada (de iniciativa de Vereador) está integralmente contaminada pela a mácula da inconstitucionalidade formal, porquanto malfere explicitamente os art. 61, § 1º, II, “b”, “d”, “e”, e art. 84, VI, “a”, todos da Constituição da República e ainda infringe os art. 46, § 1º, II, “c”, e art. 64, VII, ambos da Constituição Estadual.” Aduz, ainda, que o cumprimento da lei municipal gerará encargos e ônus financeiros (não previstos nos contratos administrativos firmados) às empresas prestadoras do serviço – além de elevar os custos de manutenção desse serviço público para Administração Municipal.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que a lei promulgada possui vício formal e material, além de desrespeitar o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados.
Neste momento de análise sumária, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento liminar de suspensividade vindicada pela parte Recorrente.
Isso porque, pelo que se demonstra nos autos, houve, de fato, aparente a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo na deflagração do processo legislativo referente a dita gratuidade da tarifa de ônibus, já que se enquadra dentre as atividades próprias da administração pública, configurando aparente vício de iniciativa, o que violaria, portanto, dispositivos da Carta Política Estadual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
O AUTOR FOI EXPRESSO AO FUNDAMENTAR O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA DA LEI PROMULGADA Nº 419/2015, DO MUNICÍPIO DE NATAL, AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MÉRITO: LEI N.º 419/2015 DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE ASSEGURA A GRATUIDADE DO ACESSO À FROTA DO SISTEMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO AOS POLICIAIS MILITARES, GUARDAS MUNICIPAIS E CARTEIROS.
NORMA IMPUGNADA QUE INSTITUIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO, COM REPERCUSSÃO NA POLÍTICA DE PREÇOS PÚBLICO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AFRONTA AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I, E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE.” (TJRN, ADI 2015.016195-7, Rel.
Des.
HOMERO LECHNER –convocado–, Pleno, j. 25/07/2018, DJe 01/08/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI MUNICIPAL 622/2020.
PROCESSO LEGISLATIVO INICIADO POR PROPOSIÇÃO PARLAMENTAR.
DISCIPLINAMENTO DA CONSULTA PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE INTINERÁRIOS, LINHAS E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 46, § 1º, II, ‘A’ E ‘C’ DA CE, APLICÁVEL À TEMÁTICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. (TJRN, ADI 0811324-24.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Pleno, j. 06/04/2022, Pub. 07/04/2022).” Não bastasse restar evidente que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma depende da observância da cláusula de reserva do plenário, necessário se destacar que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, “desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004) No caso dos autos, apesar da impossibilidade quanto a expressa declaração de inconstitucionalidade da norma em referência nesta análise monocrática, certa é a possibilidade de sustação dos seus efeitos no mundo jurídico diante das conclusões acima delineadas, até que haja, oportunamente, deliberação pelo órgão colegiado.
Outrossim, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora, na medida em que é evidente que a manutenção da decisão agravdda, ou seja, a imediata execução da Lei nº 732/2023, afeta o equilíbrio financeiro dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, ao impor elevação de custos não previstos para as empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:28
Juntada de termo
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815555-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: DANIEL ARAUJO VALENCA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Popular (proc. nº 0864947-30.2023.8.20.5001) proposta por DANIEL ARAÚJO VALENÇA, deferiu a tutela de urgência, para determinar “a) que a Prefeitura Municipal de Natal comunique e exija das empresas associadas ao SETURN o cumprimento integral da Lei nº 732/2023; b) que o SETURN libere a gratuidade dos transportes públicos municipais, nos dias de realização das provas do Exame Nacional do ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de Universidades Públicas com provas realizadas no Município de Natal, a todo e qualquer estudante que apresente comprovante de inscrição nos referidos exames, na forma física ou digital, e documento do estudante em formato legível, com nome completo do inscrito, local e data da prova, na forma do art. 1º, § Único, da Lei Municipal nº 732/2023, de modo que esse direito seja efetivado no segundo dia de prova do ENEM, no próximo domingo, 12/11/2023, já que não o fora observado no primeiro dia de realização do certame.” Nas razões recursais, o ente Agravante destaca que há evidente inconstitucionalidade material e formal da Lei promulgada nº 732/2023, pelo que não deve o decisum do 1º grau prevalecer.
Enfatiza que caberia exclusivamente à Prefeitura de Natal iniciar o processo legislativo para estabelecer o regime tarifário (ou preço público) do transporte coletivo urbano – além de organizar a forma de cobrança e eventuais isenções totais ou parciais de seus valores, e não ao legislativo como ocorreu no caso dos autos, cujo Projeto de Lei nº 027/2022 foi apresentado pelo Vereador Peixoto, situação que ofende a cláusula de reserva de administração.
Relata que “(...) o processo legislativo foi deflagrado pelo Projeto de Lei nº 027/2022 (de autoria parlamentar), resultando na Lei Promulgada nº 732/2023.
Porém, a inquinada lei municipal é absolutamente inválida.
A iniciativa de projeto de lei – versando sobre a organização administrativa da Prefeitura no concernente à fixação dos preços públicos que compõem o regime tarifário do transporte coletivo e acerca da organização dos contratos de concessão em vigor sob a responsabilidade da Administração Direta Municipal – é de autoria exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Por isso, a lei questionada (de iniciativa de Vereador) está integralmente contaminada pela a mácula da inconstitucionalidade formal, porquanto malfere explicitamente os art. 61, § 1º, II, “b”, “d”, “e”, e art. 84, VI, “a”, todos da Constituição da República e ainda infringe os art. 46, § 1º, II, “c”, e art. 64, VII, ambos da Constituição Estadual.” Aduz, ainda, que o cumprimento da lei municipal gerará encargos e ônus financeiros (não previstos nos contratos administrativos firmados) às empresas prestadoras do serviço – além de elevar os custos de manutenção desse serviço público para Administração Municipal.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que a lei promulgada possui vício formal e material, além de desrespeitar o direito constitucional à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos firmados.
Neste momento de análise sumária, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento liminar de suspensividade vindicada pela parte Recorrente.
Isso porque, pelo que se demonstra nos autos, houve, de fato, aparente a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo na deflagração do processo legislativo referente a dita gratuidade da tarifa de ônibus, já que se enquadra dentre as atividades próprias da administração pública, configurando aparente vício de iniciativa, o que violaria, portanto, dispositivos da Carta Política Estadual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DIRETA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
O AUTOR FOI EXPRESSO AO FUNDAMENTAR O PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA DA LEI PROMULGADA Nº 419/2015, DO MUNICÍPIO DE NATAL, AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MÉRITO: LEI N.º 419/2015 DO MUNICÍPIO DE NATAL QUE ASSEGURA A GRATUIDADE DO ACESSO À FROTA DO SISTEMA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO AOS POLICIAIS MILITARES, GUARDAS MUNICIPAIS E CARTEIROS.
NORMA IMPUGNADA QUE INSTITUIU BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO, COM REPERCUSSÃO NA POLÍTICA DE PREÇOS PÚBLICO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AFRONTA AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 1º, CAPUT, 2º, 3º, 13, 19, INCISO I, E 24, 26, INCISO XXI, 46, § 1º, ALÍNEA ‘B’, E 64, INCISO IX, DA CE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE.” (TJRN, ADI 2015.016195-7, Rel.
Des.
HOMERO LECHNER –convocado–, Pleno, j. 25/07/2018, DJe 01/08/2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADI PROPOSTA EM FACE DA LEI MUNICIPAL 622/2020.
PROCESSO LEGISLATIVO INICIADO POR PROPOSIÇÃO PARLAMENTAR.
DISCIPLINAMENTO DA CONSULTA PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE INTINERÁRIOS, LINHAS E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 46, § 1º, II, ‘A’ E ‘C’ DA CE, APLICÁVEL À TEMÁTICA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA ACTIO. (TJRN, ADI 0811324-24.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Pleno, j. 06/04/2022, Pub. 07/04/2022).” Não bastasse restar evidente que o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma depende da observância da cláusula de reserva do plenário, necessário se destacar que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, “desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público”. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004) No caso dos autos, apesar da impossibilidade quanto a expressa declaração de inconstitucionalidade da norma em referência nesta análise monocrática, certa é a possibilidade de sustação dos seus efeitos no mundo jurídico diante das conclusões acima delineadas, até que haja, oportunamente, deliberação pelo órgão colegiado.
Outrossim, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora, na medida em que é evidente que a manutenção da decisão agravdda, ou seja, a imediata execução da Lei nº 732/2023, afeta o equilíbrio financeiro dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, ao impor elevação de custos não previstos para as empresas concessionárias do serviço público municipal de transporte coletivo urbano.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/12/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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