TJRN - 0809503-61.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
29/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 03:33
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:32
Juntada de diligência
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27/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809503-61.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - 7961 Ré(u)(s): BENEDITA ANA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória, ajuizada por JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA e GAUEME ALVES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, em desfavor de BENEDITA ANA DE SOUSA, igualmente qualificada, relativamente a um IMÓVEL URBANO, situado no alinhamento da Rua Melo Franco, nº 1625, bairro Bom Jardim, nesta cidade de Mossoró, assim descrito e caracterizado: Norte: 46,70 metros, limitando-se com Luzinete Praxedes Fernandes; Sul: 46,70 metros, limitando-se com Maria Vieira dos Santos e Benedita Ana de Souza; Leste: 8,00 metros, limitando-se com a Rua Melo Franco; Oeste: 8,00 metros, limitando-se com Rivelino Sales da Silva. Área Total: 373,60 metros quadrados.
Os autores alegam que são senhores e legítimos proprietários do imóvel, desde o ano de 2007, quando o adquiriram, conforme Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada no livro 2-65, sob o nº de ordem R-3-8376, referente à matrícula 8376, junto Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta cidade, na data de 22/10/2007, por compra feita a MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA.
Sustentam que, após a aquisição do imóvel, observaram que as medidas do terreno são inferiores ao que consta na escritura pública, razão pela qual tentaram solucionar o problema de forma amistosa com a vizinha, ora promovida, porém nunca encontraram qualquer receptividade por parte da mesma.
Ressaltam que ajuizaram uma ação de reintegração de posse contra a mencionada vizinha, mas o processo foi extinto por inadequação de procedimento.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, com base no disposto no art. 1.228, do Código Civil.
A promovida foi regularmente citada, mas não contestou, sendo, portanto, REVEL.
Os autores pugnaram pela aplicação dos efeitos da revelia e, por conseguinte, a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca de ação reivindicatória na qual os demandantes pretendem reaver parte da área do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial, que se encontra em poder da promovida.
Sabemos que a ação reivindicatória tem natureza petitória, pois a pretensão deduzida nessa espécie de demanda não é de proteção de uma posse preexistente (ius possessionis), mas de investidura na posse de um bem com base em uma relação jurídica que confira ao requerente o direito de exercer sobre a coisa algum dos poderes inerentes à propriedade (ius pissidendi). É a mais típica das ações reais. É a ação real por excelência, por intermédio da qual o proprietário segue a coisa onde quer que esteja, reclamando-a de qualquer possuidor, ou de qualquer pessoa, que não queira deixar livre o exercício do direito dominial.
Através dela, o proprietário exercita, portanto, o direito de sequela, indo buscar o que lhe pertence, onde quer que se encontre, na esteira de um velho brocardo, a que se refere MANUEL SANMARTIN PUENTE (Estudio Juridico Doctrinal sobre la Reivindicatión): "res ubicumque sit, pro domino suo clamat"; ou, em vernáculo, "onde quer que se encontre, clama a coisa pelo seu dono".
Comumente se diz que a reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário, com base no art. 1.228, do Código Civil, que diz: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha o título de domínio para sua posse.
A esse respeito, colhe-se da doutrina: "Vale destacar que a expressão "injustamente a possua", para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do CC, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um titulo, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não lenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas, nem para efeito possessório, nem para efeito petitório. (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coordenador Cezar Peluso - 7ª ed. rev. e atual. - Manole, 2013. p. 1191)".
Assim sendo, a ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta.
No caso em tela, a prova do domínio está presente, uma vez que a inicial veio instruída com cópia da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrada junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta cidade.
O imóvel foi devidamente individualizado, seja por meio da própria escritura pública de compra e venda, seja na descrição feita na petição inicial, seja, finalmente, no laudo da perícia topográfica realizada acostado aos autos.
Portanto, resta saber apenas se a posse exercida pela ré é injusta, considerando as peculiaridades do conceito de posse injusta para fins de ação reivindicatória.
Para tanto, necessário se faz compreender o que significa a expressão "justo título".
Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial, mas que tem a aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir o direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa.
Noutro pórtico, é relevante perceber a atuação do tempo sobre o justo título, pois o transcurso do prazo de usucapião poderá expurgar o vício originário.
Ou seja, se o possuidor mantiver a posse ininterrupta pelo prazo variável de cinco a quinze anos (conforme o caso), com boa fé, o tempo encarregar-se-á de sanar os defeitos originários do justo título, convertendo-o em um título justo para afirmar a nova propriedade.
No caso em análise, a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, deixando, portanto, de comprovar a existência de justo título ou uma razão jurídica para sua permanência com a posse do imóvel litigioso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para reintegrar os promoventes na posse do imóvel cuja área está descrita e caracterizada na petição inicial.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE a promovida, pessoalmente, para que que desocupe voluntariamente a área objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não ocorrer a desocupação voluntária no prazo supra mencionado, expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça e, se necessário, com o auxílio da força policial.
Depois de tudo cumprido, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 04 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809503-61.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSIVANDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ISAAC ALCÂNTARA ALVES - 7961 Ré(u)(s): BENEDITA ANA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DA DEMANDADA.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa da tese autoral, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 06:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:59
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 14:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
11/11/2022 07:37
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
10/11/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 01:27
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2019 02:04
Decorrido prazo de BENEDITA ANA DE SOUSA em 22/02/2019 23:59:00.
-
04/02/2019 17:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/02/2019 17:08
Audiência conciliação realizada para 04/02/2019 13:00.
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10/01/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 08:34
Audiência conciliação designada para 04/02/2019 13:00.
-
30/11/2018 11:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/10/2018 13:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/10/2018 13:49
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 13:30.
-
22/10/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 09:45
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 13:30.
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20/09/2018 09:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 11:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2018 10:37
Declarada incompetência
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29/05/2018 12:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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