TJRN - 0822187-57.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822187-57.2023.8.20.5004 Polo ativo ANDRESSA THAYS DANTAS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Andressa Thays Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A apelante sustenta que a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) configura dano moral in re ipsa, impedindo-a de obter crédito.
Argumenta que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que não há prova da cessão de crédito para a empresa Ativos S/A, o que manteria a responsabilidade do réu sobre a negativação indevida.
Requer a exclusão de seu nome do SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição da autora no SCR configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a dívida objeto da inscrição no SCR é a mesma declarada inexistente em processo anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 5.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6.
A inscrição indevida no SCR pode configurar dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ, prescindindo de prova concreta do prejuízo. 7.
No caso, a autora não demonstrou que a dívida inscrita no SCR é a mesma que foi declarada inexistente em processo anterior, uma vez que os valores das obrigações são diferentes, afastando a alegação de repetição da negativação. 8.
O relatório de empréstimos e financiamentos do SCR não indica o número do contrato que originou a inscrição contestada, impossibilitando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta quitação e a nova inscrição. 9.
Não havendo comprovação da inscrição indevida, não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do banco, sendo inviável a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição no SCR pode configurar dano moral in re ipsa, desde que demonstrado que a negativação decorre de dívida inexistente ou indevida. 2.
O ônus da prova da inscrição indevida cabe ao consumidor, que deve demonstrar o nexo de causalidade entre a quitação da dívida e a nova negativação. 3.
A mera alegação de quitação sem comprovação inequívoca da identidade da dívida não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII e art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/09/2017; TJRN, Apelação Cível 0800077-61.2020.8.20.5136, Rel.
Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Andressa Thays Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0822187-57.2023.8.20.5004, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID n° 28756547), a apelante aduziu que: (i) a sentença foi proferida com base em documentos desprovidos de validade probatória, desconsiderando o conjunto fático-probatório produzido nos autos; (ii) a inscrição indevida no SRC constitui dano moral in re ipsa, pois a impede de obter crédito no mercado financeiro; (iii) a responsabilidade do Banco do Brasil S/A é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova; (iv) não há prova da cessão de crédito para a empresa Ativos S/A, o que mantém a responsabilidade do réu sobre a negativação indevida; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) configura dano moral passível de indenização.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar o Banco do Brasil S/A à exclusão do seu nome do SRC e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte adversa deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID nº 28756550).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, defendendo a parte consumidora que a inscrição procedida no SCR enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência do STJ.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Consta dos autos que a parte ré trouxe à análise do juízo os contratos que teriam ensejado a dívida (ID n° 28756533, 28756534), e o extrato de operações referente à autora (ID n° 28756535, 28756536).
Em apurada análise, todavia, verifica-se que o banco não providenciou a juntada do termo de cessão de crédito à empresa Ativos S.A.
Entretanto, vê-se que a autora alega a inscrição no sistema SCR do Banco Central, trazendo como prova tão somente o Id. 28756521, sob a alegação de que o cadastro: a) ensejaria indenização por dano moral, com base na jurisprudência do STJ; b) seria injustificado por ter a autora quitado integralmente a dívida com o banco, conforme autos do processo n° 0813313-20.2022.8.20.5004.
Ou seja, sua fundamentação é a de que a inscrição é indevida por configurar dívida já quitada.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC.
Entretanto, a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade das alegações dos fatos trazido pela autora não são presumidas em inteiro, uma vez que, ao ajuizar a ação, necessita fazer prova mínima da existência de seu direito.
Entendo que a presente análise deve verificar se a inscrição questionada gera dano moral indenizável e se tem razão a autora ao questioná-la.
Verifica-se que o cadastro no SISBACEN (SCR) possui natureza de cadastro restritivo ao crédito, conforme orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e a inscrição indevida em seu sistema gera dano moral indenizável, conforme precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando- se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800077-61.2020.8.20.5136, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) Assim, entendendo de forma diferente do juízo a quo, no tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de dano in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Contudo, em que pese a parte demandada não ter trazido aos autos à cessão de crédito, entendo que não estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois as alegações da autora quanto à dívida que originou a inscrição não guardam verossimilhança com os fatos do processo, bem como os documentos juntados aos autos, como a documentação contratual, atestam a falta de razão da autora.
Nos autos, a autora alega que a inscrição é indevida por já ter sido quitada a dívida de R$ 798,60 (Setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) e declarada inexistente nos autos do processo n° 0813313-20.2022.8.20.5004, sob o contrato n° 117242971 - ocorrência em 26/01/2020, e realizada nas plataformas do SPC e SERASA.
Entretanto, a dívida aqui discutida possui o valor de R$ 1.554,22 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), de modo que sequer é a mesma debatida no processo referência.
Assim, é impossível afirmar que o débito objeto dos autos é idêntico ao declarado inexistente ou que fora inserido por repetição, uma vez que se trata de valor explicitamente divergente.
Acerca disso, colaciono trecho da sentença ao qual me filio: “Apenas a título de reforço, cumpre pontuar que o “Relatório de Empréstimos e Financiamento (SCR) - Resumido” de ID nº 111696762, anexado aos autos pela parte autora, não indica o número do contrato que gerou a inscrição de seu nome no SCR e que o valor do débito mantido com a instituição financeira ré - R$ 1.554,22 - não corresponde ao valor da dívida considerada inexistente nos autos da ação de nº 0813313-20.2022.8.20.5004, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível destas Comarca de Natal/RN - R$ 798,60, não havendo elementos que confirmem a identidade dos débitos.
Ademais, o referido documento esclarece que o relatório consiste em um histórico da dívida que permanecerá registrado no SCR mesmo após o pagamento (ID nº 111696762 - Pág. 1), restando evidente da análise do documento que o primeiro apontamento do registro do débito impugnado pela parte autora é anterior à prolação da sentença nos autos do processo de nº 0813313-20.2022.8.20.5004.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.” Desse modo, entendo que a autora não foi capaz de comprovar do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do CPC, tanto pela falta de verossimilhança em suas alegações quanto pela documentação juntada aos autos, que reputo insuficiente para elucidar a situação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os ônus de sucumbência em 2%, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, suspensa sua exigibilidade me razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822187-57.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
08/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo: 0822187-57.2023.8.20.5004 AUTOR: ANDRESSA THAYS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Andressa Thays Dantas, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao relatório de suas operações bancárias ativas do Sistema de Informações de Crédito - SRC do Banco Central do Brasil - Bacen, constatou a existência de apontamento negativo referente a uma dívida no valor de R$ 1.554,22 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), supostamente mantida junto ao réu; b) o mencionado débito refere-se ao contrato de nº 59669616/117242971 e já foi declarado inexistente nos autos do processo de nº 0813313-20.2022.8.20.5004; c) solicitou ao demandando a exclusão de seu nome do cadastro negativo, mas obteve negativa desacompanhada de esclarecimentos quanto à origem do débito; d) o SRC é um banco de dados de registro e consulta de informações relativas às operações de crédito, utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor que pretende realizar operações bancárias, sendo, portanto, semelhante aos cadastros mantidos pelo SPC e Serasa; e, e) a inscrição negativa em cadastros de inadimplentes constitui espécie de dano moral in re ipsa.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a condenação da parte ré: a) a promover a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito - SRC, em razão do débito impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; e, b) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 111696758, 111696759, 111696760, 111696761, 111696762, 111696763 e 111696764.
No despacho de ID nº 112213254, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 114325323), na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a autora encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de dois empréstimos e das dívidas de dois cartões de crédito, tendo os créditos das operações sido cedidos à Ativos S/A; b) após a cessão de crédito, deixou de exercer poder de cobrança sobre os mencionados débitos; c) as inscrições no Sistema de Informações de Crédito - SRC tem natureza de anotação, não de restrição, não impedindo a obtenção de crédito nem causando qualquer prejuízo ao consumidor; d) todas as instituições financeiras têm obrigação de cadastrar no SRC, até o 9º dia útil de cada mês, as informações referentes às operações de crédito do mês anterior, cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quer o consumidor esteja, ou não, inadimplente; e) o cadastro contempla, inclusive, os créditos cedidos e as dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos; f) em caso de quitação ou negociação de débitos vencidos, não haverá alteração das informações dos meses que precederam o pagamento, mas, a partir do mês seguinte, o SRC indicará a inexistência de pendências; g) não possui ingerência sobre o SRC, que é de responsabilidade do Bacen; h) a autora não comprovou a existência de ato ilícito, nem de vícios ou defeitos na prestação de seus serviços aptos a ensejar a reparação civil; i) a autora não comprovou a ocorrência dos danos morais que alega ter suportado; e, j) tendo em mira a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, não há falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pelo acolhimento de preliminar arguida ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a denunciação da lide à Ativos S/A.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 114326387, 114326388, 114326390 e 114326403.
Réplica à contestação no ID nº 114460812.
Instadas a indicar provas a serem produzidas (ID nº 115121188), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (IDs nos 115365485, 115374407 e 117175379). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende destacar que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (cf.
IDs nos 115365485, 115374407 e 117175379).
I - Da denunciação da lide Em sua contestação (ID nº 114325323), a ré pugnou pela denunciação da lide à Ativos S/A, sob o fundamento de que o débito impugnado pela parte autora foi cedido àquela empresa.
Todavia, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - CDC veda, expressamente, a possibilidade de denunciação da lide nas demandas que versem sobre o fato do produto ou do serviço.
Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifou-se) Com fundamento no artigo supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou o entendimento no sentido de considerar incabível a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relações de consumo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO.
EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC/2002.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO.
FORNECEDOR APARENTE.
SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3.
Na hipótese, a empresa que a agravante pretende denunciar à lide já figura no processo como corré, não fazendo sentido chamá-la novamente à lide para responder por condenação a que já está sujeita, de modo que eventual direito de regresso da agravante em face da corré deve ser buscado em outra ação. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaques acrescidos) Como reforço, pontue-se que a denunciação da lide é admitida nas hipóteses taxativas do art. 125 do CPC e que a cessão de crédito não é prevista nesse rol.
Por tais razões, impõe-se o indeferimento da denunciação da lide formulada na contestação.
II - Da ilegitimidade passiva Da análise dos autos, infere-se que a demanda indenizatória está fundamentada em suposta inscrição indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito - SRC, por débito relativo a suposta contratação com o réu que, segundo o demandado, teria sido objeto de cessão de crédito à empresa Ativos S/A.
Em atenção a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória e que a narrativa fática tecida na peça vestibular dá conta de que a inscrição do nome da autora no SCR foi efetivado pelo réu, sendo evidente que o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
III - Do mérito No caso em mesa, a controvérsia reside na legitimidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito - SRC e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em apreço, não se vislumbra conduta ilícita do réu, consoante se observará nas linhas seguintes.
A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito - SRC e, em seu art. 2º, esclarece que o mencionado sistema tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações entres as instituições financeiras e prover informações ao Bacen para que ele possa realizar o monitoramento do crédito no sistema financeiro, exercendo sua atividade de fiscalização.
Por expressa determinação do caput dos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, o registro de informações no SRC não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas sim um dever.
Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: [...] (grifos propositais) Desse modo, não há falar em prática de ato ilícito pelo réu quando ele apenas cumpriu o que determina a Resolução, remetendo as informações ao Bacen, não havendo falar na obrigação do demandado de promover a exclusão do nome da autora do SCR.
Ademais, também não se observa no caso em apreço o ocorrência de dano à autora, uma vez que, malgrado o cadastro no SCR tenha, entre suas finalidades, a de possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, o art. 10 Resolução nº 4.571/2017 do Bacen esclarece que a consulta à base de dados do SRC depende da autorização do cliente.
Art. 10.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
As informações extraídas do website do Banco Central do Brasil reforçam a necessidade de autorização mencionada no artigo supratranscrito e elucidam que SCR não é uma espécie de cadastro restritivo de crédito, pois o cadastro não impede a realização de novas operações financeiras pelo consumidor.
Confira-se: O SRC e o sigilo bancário A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados.
Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) (destacou-se) Desse modo, não há falar em indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome da autora no referido sistema, tanto por não constituir o ato prática de ilícito pelo demandado, quanto em razão das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da autora.
Apenas a título de reforço, cumpre pontuar que o “Relatório de Empréstimos e Financiamento (SCR) - Resumido” de ID nº 111696762, anexado aos autos pela parte autora, não indica o número do contrato que gerou a inscrição de seu nome no SCR e que o valor do débito mantido com a instituição financeira ré - R$ 1.554,22 - não corresponde ao valor da dívida considerada inexistente nos autos da ação de nº 0813313-20.2022.8.20.5004, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível destas Comarca de Natal/RN - R$ 798,60, não havendo elementos que confirmem a identidade dos débitos.
Ademais, o referido documento esclarece que o relatório consiste em um histórico da dívida que permanecerá registrado no SCR mesmo após o pagamento (ID nº 111696762 - Pág. 1), restando evidente da análise do documento que o primeiro apontamento do registro do débito impugnado pela parte autora é anterior à prolação da sentença nos autos do processo de nº 0813313-20.2022.8.20.5004.
Sendo assim, não há falar em danos morais na hipótese em tela.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido denunciação da lide vertido pela parte ré em sede de contestação; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contenciosidade.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 112213254).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822187-57.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA THAYS DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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