TJRN - 0101981-10.2014.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DALLYSSON OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0101981-10.2014.8.20.0112 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, JOSE SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de BRAZ COSTA NETO, JOSÉ SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA e ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA, pela prática do ato tipificado no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92, em razão da suposta Narra a inicial que as pessoas de JOSÉ SUELDO, RICARDO MENEZES e ADRIANA CRISTINA integravam a comissão de licitação e foram responsáveis pela suposta fraude em licitação que resultou na contratação do advogado Emannuel Campelo de Sousa, por meio do Convite nº 006/2006.
Segundo apurado durante a investigação da 2ª Promotoria de Justiça de Apodi/RN, por meio do Inquérito Civil nº 06.2013.000346-4, os integrantes da licitação teriam sido responsáveis pela rasura grosseira em proposta oferecida pelo advogado Leonardo Freire de Melo Ximenes, para que esta passasse a constar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ao contrário da proposta original no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O fato acima mencionado acabou por supostamente beneficiar a proposta vencedora, apresentada pelo advogado Emannuel Campelo de Sousa, cujo valor era de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) mensal, o que resultou em um prejuízo ao município de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), durante dos 11 (onze) meses de contrato.
Por sua vez, o referido advogado teria sido privilegiado por ser de predileção do gestor municipal da época, BRAZ COSTA NETO, cujos motivos da preferência não se conseguiu apurar.
Dessa forma, com vistas a obter o ressarcimento ao erário do dano ocasionado pela conduta dos requeridos, bem assim, por entender presente a hipótese narrada no inciso VIII, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92 foi proposta a presente ação.
Este Juízo determinou a notificação dos investigados para apresentar manifestação preliminar.
Em suas defesas preliminares, JOSÉ SUELDO, RICARDO MENEZES e ADRIANA CRISTINA alegaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ocorrência da prescrição e, no mérito, pela ausência de conduta dolosa dos requeridos.
BRAZ COSTA NETO, por sua vez, deixou de apresentar manifestação preliminar.
Em sede de réplica, o autor pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas na defesa dos investigados, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito.
Ato contínuo, a inicial restou recebida em desfavor de JOSÉ SUELDO, RICARDO MENEZES e ADRIANA CRISTINA por estarem presentes os indícios necessários para o prosseguimento do feito.
Ademais, considerando a inexistência de lastro probatório mínimo quanto ao requerido BRAZ COSTA NETO, houve a rejeição da inicial em seu favor.
Na oportunidade, por reconhecer a incidência da prescrição, a ação prosseguiu apenas quanto ao ressarcimento ao erário da quantia supostamente paga indevidamente ao advogado Emannuel Campelo de Sousa.
O MPRN ofereceu aditamento à inicial, para fins de adequar a conduta descrita na inicial às mudanças da Lei nº 8.429/92, de acordo com a Lei nº 14.230/21.
Recebido o aditamento, determinou-se a citação dos requeridos, os quais apresentaram contestação, alegando, a ausência de conduta dolosa apta a gerar o reconhecimento de ato de improbidade administrativa e a ocorrência da prescrição.
Intimado, o Município de Apodi/RN informou o desinteresse em ser litisconsorte passivo no presente caso.
Em sede de alegações finais escritas, o MPRN pugnou pela condenação dos réus quanto à obrigação de ressarcimento ao erário, com julgamento antecipado da lide.
Intimados para indicarem provas a serem produzidas, os réus pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação da parte requerida nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
Inicialmente, acerca da prescrição nas ações de ressarcimento ao erário, o STF julgou o RE nº 852.475, em repercussão geral (Tema 897), no qual firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, de modo que afasto a prejudicial de mérito suscitada pelos réus.
Cinge-se à questão de mérito apenas o pedido em ressarcimento ao erário pelos réus ADRIANA CRISTINA, JOSÉ SUELDO e RICARDO MENEZES, com relação o importe histórico de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), uma vez que a inicial não fora recebida contra BRAZ COSTA NETO, bem como houve o reconhecimento de prescrição quanto às demais sanções oriundas dos supostos atos ímprobos. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público imputou aos réus a prática das condutas descritas no art. 9º, XI, da LIA, cuja redação atual é a seguinte: Art. 9º.
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos diversos incisos do art. 9º da Lei 8.249/92, fazia-se necessária, além da ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, a verificação de dano ao patrimônio público.
Com as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021, foi extirpada a modalidade culposa da conduta, passando-se a admitir, a partir da vigência da nova norma, apenas a configuração de atos dolosos que provoquem danos ao patrimônio público para que o agente seja responsabilizado como incurso no art. 9º da Lei 8.249/92.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n.º 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1199), firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
No caso em apreço, é certo que a tese firmada no precedente qualificado acima não tem incidência, pois o órgão ministerial atribuiu aos demandados a prática de ato doloso.
Todavia, no meu entender, o conjunto probatório dos autos afigura-se insuficiente para justificar a condenação imposta.
Com efeito, não se desincumbiu o MPRN de demonstrar que os réus agiram com a intenção de causar efetivo dano ao erário, praticando conscientemente conduta contrária ao ordenamento jurídico.
Em que pese o órgão ministerial aduzir que a rasura na proposta realizada pelo advogado Leonardo Freire de Melo Ximenes foi feita pelos membros da comissão de licitação do Procedimento de Empenho nº 0481/2006 (Carta Convite nº 006/2006), não há provas aptas a atribuir à rasura a um ou a todos os integrantes da comissão.
Ademais, a Ata da Sessão da Abertura dos Documentos para Habilitação, realizada no dia 17/01/2005, expressamente aduziu que a rasura foi realizada pelo próprio autor da proposta de preço, o advogado Leonardo Freire de Melo Ximenes, estando os 03 (três) proponentes presentes no momento em que houve a abertura das propostas, tendo sido negada a interposição de eventuais recursos pelos mesmos, conforme ID 86467202 – Págs. 30 e 31, de modo que há presunção de veracidade dos dados contidos no referido documento, a qual não fora afastada pelo Ministério Público.
Por fim, ao ser intimado para indicar provas a serem produzidas, o órgão ministerial pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, não tendo pugnado, por exemplo, pela oitiva do advogado que teve sua proposta supostamente rasurada, oportunidade em que teria para comprovar suas alegações expostas na exordial.
Nesse diapasão, há de se perquirir, em cada caso concreto, acerca da existência de um ardil que justifique a aplicação das penalidades decorrentes do reconhecimento do ato de improbidade, fato não observado neste processo, de modo que a improcedência é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE SUELDO LEITE em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0101981-10.2014.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que as partes requeridas RICARDO MENEZES DA SILVA e ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA apresentaram intempestivamente contestações, bem como que o requerido JOSE SUELDO LEITE apresentou tempestivamente contestação aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO o Ministério Público Estadual, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 07:37
Juntada de diligência
-
16/11/2023 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:38
Juntada de diligência
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25/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:05
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 04/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:26
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/08/2022 03:57
Digitalizado PJE
-
22/04/2022 01:25
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/10/2017 01:36
Redistribuição por direcionamento
-
04/07/2017 12:54
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2017 05:05
Processo Suspenso
-
03/07/2017 05:22
Recebimento
-
22/06/2017 04:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/06/2017 05:08
Expedição de termo
-
06/06/2017 08:20
Recebimento
-
02/06/2017 03:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2016 06:13
Concluso para decisão
-
28/03/2016 06:01
Expedição de termo
-
22/03/2016 03:55
Petição
-
03/03/2016 04:32
Recebimento
-
29/01/2016 02:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2016 01:53
Expedição de termo
-
25/01/2016 01:48
Recebimento
-
13/01/2016 03:16
Mero expediente
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06/03/2015 12:42
Concluso para despacho
-
05/03/2015 02:56
Decurso de Prazo
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08/01/2015 11:47
Petição
-
08/01/2015 11:46
Petição
-
08/01/2015 11:46
Petição
-
12/12/2014 09:49
Juntada de mandado
-
11/12/2014 11:12
Recebimento
-
11/12/2014 03:24
Certidão de Oficial Expedida
-
10/12/2014 02:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/12/2014 02:11
Expedição de termo
-
10/12/2014 02:03
Petição
-
10/12/2014 02:03
Petição
-
10/12/2014 02:02
Petição
-
25/11/2014 08:37
Expedição de Mandado
-
24/11/2014 12:54
Recebimento
-
21/11/2014 10:28
Mero expediente
-
20/11/2014 04:21
Concluso para despacho
-
06/11/2014 06:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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