TJRN - 0100881-83.2015.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0100881-83.2015.8.20.0112 INTIMAÇÃO INTIMO a Defesa dos requeridos BRAZ COSTA NETO e SABRINA LAYANE TAVARES DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo MP, ressaltando-se que os demais requeridos já foram intimados.
Apodi/RN, 30 de agosto de 2024.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100881-83.2015.8.20.0112 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, JOSE SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA, WILSON PASCOAL DE BRITO, EDIONDAS RAMALHO DA SILVA, SAVIO JOSE DE OLIVEIRA, ALLEF PATRICK TAVARES DE SOUZA, SABRINA LAYANE TAVARES DE SOUZA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário em desfavor de BRAZ COSTA NETO, JOSÉ SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA, SUELDO MANU DE SOUZA, WILSON PASCOAL DE BRITO, EDIONDAS RAMALHO DA SILVA e SÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
A presente ação se funda no Inquérito Civil n° 06.2010.000340-0 – 2ª PJA, instaurado para apurar a suposta prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, noticiada pelos vereadores de Felipe Guerra/RN, referentes ao empenho, liquidação e pagamento de despesa pública em favor de E.
COSTA ALMEIDA ME, sem a correspondente entrega de produto ou prestação de serviço.
Segundo consta na inicial, diante dos fatos apurados pelo órgão ministerial, restou constatada a prática de improbidade administrativa nos autos dos processos administrativos de empenho nº 4.697/2005, datado de 23/12/2005, no valor de R$ 55.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais); e nº 808/2006, datado de 17/02/2006, no valor de R$ 103.800,00 (cento e três mil e oitocentos reais), em razão da contratação direta dos serviços artísticos de bandas musicais e estrutural física em situação que não abrangia a necessidade de inexigibilidade de licitação, causando um prejuízo ao erário de, no mínimo, R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Em razão desses fatos, a inicial requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92 pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso VII, da mesma lei (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo cópia integral do Inquérito Civil Público n° 022/2010 – 2° PJA.
Foi determinada a notificação dos réus para apresentação de resposta prévia.
A intimação de SUELDO MANU DE SOUZA restou frustrada em razão de seu falecimento.
BRAZ COSTA NETO e SÁVIO JOSE DE OLIVEIRA deixaram o prazo decorrer sem apresentação de manifestação, tendo os demais réus apresentado manifestação no prazo legal.
O Ministério Público ofereceu manifestação às defesas pugnando pelo indeferimento das preliminares e pugnou pugnado pela habilitação dos herdeiros de réu falecido.
Determinada a citação dos sucessores do supracitado réu, os mesmos apresentaram contestação no prazo legal.
O Ministério Público requereu extinção parcial do feito em face dos sucessores de SUELDO MANU DE SOUZA, prosseguindo-se apenas com relação ao ressarcimento por prejuízos causados ao erário.
Este Juízo proferiu sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente no dia 21/03/2022.
Interposto Recurso de Apelação pelo MPRN, o Egrégio TJRN reformou a sentença, afastando a ocorrência da prescrição, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento.
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinada a intimação das partes para indicarem eventuais provas a serem produzidas, tendo as mesmas pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema nº 1.199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, com a entrada em vigor da nova LIA, houve a conceituação do elemento subjetivo de forma mais restrita, não bastando mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, sendo imperioso verificar a intenção do agente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, não bastando a sua voluntariedade.
No caso dos autos, a parte autora imputa aos demandados a prática de atos de improbidades com base no disposto no art. 10, VIII, da LIA, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei, dispositivos que passaram a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (…) Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (…) II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; Com efeito, a interpretação aplicável às normas de direito material trazidas pela nova lei é a de que devem retroagir para alcançar fatos anteriores, por força de expressa determinação (art. 1º, § 4º, da LIA) de aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, circunstância reforçada pela decisão do STF, acima transcrita, no sentido de aplicação da nova lei aos fatos a ela anteriores e que não possuam condenação transitada em julgado, tal como no caso dos autos.
Estabelecidas tais premissas, da análise dos autos, entendo que se encontram ausentes provas aptas e seguras de que os réus, à época dos fatos, atuaram com a vontade livre e consciente de desviar patrimônio do Município, causando dano ao erário ou violando os princípios da Administração, pois não há demonstração no processo da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, ônus que cabia ao órgão ministerial (art. 373, I, do CPC).
Embora haja evidências da existência de culpa grave na inexigibilidade de licitação para contratação de atrações musicais e estrutura física para o período carnavalesco de 2016 e festas de fim de ano, tal elemento subjetivo não mais é hábil a ensejar a responsabilização do gestor público pela prática de atos supostamente ímprobos, exigindo-se o dolo.
Assim, verifico que o que ocorreu, efetivamente, foi um descuido dos agentes públicos, que não pode servir de base para uma configuração de ilícito civil a autorizar uma condenação ao ressarcimento do erário.
Consoante entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.230/2021, “a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé” (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamim. 2ª Turma.
DJ 17/11/2015.
DJe 04/02/2016).
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COLHIDOS NO REFERIDO ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA NECESSÁRIA DAS TESES ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1199/STF.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
SUPOSTA IMPROBIDADE POR FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÃO DE BANDAS E OUTROS SERVIÇOS NO MOSSORÓ CIDADE JUNINA DE 2006.
ESCORÇO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA OS ELEMENTOS DO TIPO DO ARTIGO 11, INCISO V, DA LIA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PARA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0817815-60.2017.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, V, E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 10, VIII, DA LIA.
CHAMADA PÚBLICA N.º 01/2013.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TODOS OS HABILITADOS.
DEMONSTRADA A INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COM BASE NA TABELA DO SUS OU DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0809953-47.2018.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024 – Destacado).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONVERTIDA EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE VIOLA OS ARTIGOS 9º, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 – TEMA 1.199.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813948-44.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Portanto, a partir da constatação de que não há prova da efetiva perda patrimonial do erário ou enriquecimento ilícito, com natureza dolosa, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos réus, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:40
Decorrido prazo de WILSON PASCOAL DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:17
Decorrido prazo de EDIONDAS RAMALHO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100881-83.2015.8.20.0112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: BRAZ COSTA NETO, JOSE SUELDO LEITE, RICARDO MENEZES DA SILVA, ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA, WILSON PASCOAL DE BRITO, EDIONDAS RAMALHO DA SILVA, SAVIO JOSE DE OLIVEIRA, SABRINA LAYANE TAVARES DE SOUZA, ALLEF PATRICK TAVARES DE SOUZA D E S P A C H O Intimem-se as partes litigantes do processo em epígrafe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:10
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEQUE DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 03:51
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:51
Decorrido prazo de Sabrina Layane Tavares de Souza em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:51
Decorrido prazo de ALLEF PATRICK TAVARES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:19
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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29/11/2022 15:06
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:06
Decorrido prazo de Sabrina Layane Tavares de Souza em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 15:06
Decorrido prazo de ALLEF PATRICK TAVARES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/11/2022 05:17
Decorrido prazo de EDIONDAS RAMALHO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/08/2022 09:42
Digitalizado PJE
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19/04/2022 01:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
11/04/2022 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/04/2022 09:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2022 11:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
01/02/2022 11:38
Concluso para decisão
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20/01/2022 03:57
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/01/2022 03:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/01/2022 03:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/11/2021 11:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/10/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 09:32
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 12:01
Expedição de ofício
-
26/08/2020 12:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/08/2020 02:07
Mero expediente
-
04/08/2020 11:32
Juntada de Parecer Ministerial
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04/08/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 11:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2020 01:08
Concluso para despacho
-
13/07/2020 04:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/06/2020 11:17
Expedição de termo
-
05/06/2020 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/06/2020 01:24
Mero expediente
-
08/10/2019 02:36
Concluso para despacho
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01/10/2019 04:50
Petição
-
01/10/2019 04:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2019 04:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/09/2019 09:06
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2019 09:30
Ato ordinatório
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20/09/2019 01:29
Juntada de Contestação
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20/09/2019 01:22
Recebido os Autos do Advogado
-
20/09/2019 01:22
Recebido os Autos do Advogado
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16/09/2019 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2019 03:28
Juntada de mandado
-
09/09/2019 01:50
Certidão de Oficial Expedida
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08/08/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 11:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 02:59
Mero expediente
-
06/08/2019 02:10
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 01:31
Concluso para decisão
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10/06/2019 01:36
Juntada de Parecer Ministerial
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06/06/2019 11:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/06/2019 11:23
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/06/2019 11:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/05/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 11:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/05/2019 01:29
Mero expediente
-
21/09/2018 08:14
Concluso para decisão
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18/09/2018 04:11
Juntada de Parecer Ministerial
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18/09/2018 03:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2018 03:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2018 05:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2018 03:53
Juntada de Ofício
-
30/07/2018 02:49
Expedição de ofício
-
29/05/2018 11:34
Recebimento
-
29/05/2018 11:29
Mero expediente
-
16/10/2017 01:36
Redistribuição por direcionamento
-
23/06/2017 04:24
Concluso para despacho
-
23/06/2017 03:28
Expedição de termo
-
23/06/2017 03:27
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/06/2017 05:02
Recebimento
-
07/06/2017 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/06/2017 09:21
Expedição de termo
-
30/05/2017 04:53
Recebimento
-
24/05/2017 05:20
Mero expediente
-
28/03/2016 06:13
Concluso para decisão
-
28/03/2016 06:01
Expedição de termo
-
22/03/2016 04:04
Petição
-
03/03/2016 04:32
Recebimento
-
29/01/2016 02:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2016 01:53
Expedição de termo
-
25/01/2016 01:48
Recebimento
-
13/01/2016 03:15
Mero expediente
-
21/09/2015 01:06
Concluso para despacho
-
17/09/2015 01:39
Decurso de Prazo
-
03/09/2015 09:30
Petição
-
02/09/2015 10:31
Petição
-
02/09/2015 10:30
Petição
-
28/08/2015 03:01
Petição
-
12/08/2015 10:00
Juntada de mandado
-
05/08/2015 02:05
Petição
-
24/07/2015 10:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/07/2015 03:21
Recebimento
-
01/06/2015 10:18
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2015 08:38
Expedição de Mandado
-
19/05/2015 04:59
Recebimento
-
07/05/2015 12:57
Mero expediente
-
04/05/2015 08:39
Concluso para despacho
-
28/04/2015 10:40
Certidão expedida/exarada
-
28/04/2015 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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