TJRN - 0810979-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810979-56.2021.8.20.5001 Polo ativo SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO.
VARIAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA.
SUPOSTA CAUSA DO DANO.
FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela Sompo Seguros S/A, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Alega ser “desnecessário o prévio acionamento/exaurimento da via administrativa para que esta apelada exercite seu legítimo direito de ação, consoante o previsto no Art. 204 da Resolução 414/2010 da ANEEL que estabelece as normas para investigação administrativa de danos elétricos e equipamentos, o que não se sobrepõe ao direito de ação garantido constitucionalmente de acionamento judicial”.
Destaca que “o relatório de sinistro comprova o nexo de causalidade, pois é categórico ao afirmar que as avarias ocasionadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia elétrica que é de responsabilidade da apelada”.
Argumenta que “o caso em questão não trata de excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior, vez que a responsabilidade da requerida é objetiva, e, portanto, é de sua responsabilidade tomar todas as precauções para evitar picos de tensão, sob pena de responder pelos danos causados a terceiro”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A seguradora apelante pretende o ressarcimento dos valores despendidos em indenização paga ao segurado Eduardo Graciliano da Fonseca Júnior ME, decorrente de danos em equipamentos eletroeletrônicos em razão de supostas variações de tensão elétrica advindas da rede de distribuição administrada pela COSERN.
A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, aos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. É essa a disposição contida nos artigos 349 e 786 do Código Civil[1].
Há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor.
Cito precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANO SOFRIDO POR SEGURADA.
SUB-ROGAÇÃO.
ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SUPORTADOS PELA SEGURADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO E EXTENSÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801901-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 15/06/2022).
A fornecedora de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação defeituosa dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor[2].
Todavia, a reparação do dano com fundamento na existência de responsabilidade objetiva demanda a comprovação pela parte autora da omissão específica da concessionária diante de um dever legal, bem como do nexo causal entre o fornecimento do serviço defeituoso e o dano superveniente.
Conforme laudo produzido unilateralmente pelo segurado e juntado pela seguradora, os danos ocorridos nos equipamentos eletrônicos decorreram de possível variação de tensão na rede elétrica (pág. 42): A asg serviços vem apresenta seguinte laudo recebemos um chamado p verifica um problema de ar condicionados que não estava resfriava no local de trabalho da clínica foi verificado q alguns equipamento não facionava A normal verificamos que por motivo de uma alta tensão rede elétrica veio a danificar 07 equipamento de ar condicionado e demais máquinas de trabalho nesta unidade.
Portanto danificou placas eletrônicas compressores e ventiladores externo e interno peças das partes elétricas dos equipamentos e em vista deterioração de despois afetar os componentes eletrônicos (sic) Não é todo dano oriundo das descargas atmosféricas ou alterações na rede elétrica que deve ser atribuído à concessionária, mas somente aquele decorrente das descargas que atingiram as redes de energia pertencentes à COSERN, motivo pelo qual a responsabilização da concessionária por eventual dano advindo necessita de efetiva demonstração da relação entre o serviço por ela prestado e o dano sofrido pelo usuário.
O artigo 210, parágrafo único, II da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe que a “distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203”, mas se exime do dever de ressarcir quando “o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora”.
A ausência de pedido administrativo de ressarcimento, embora não impeça o ajuizamento de demanda judicial, impossibilita que a concessionária investigue, mediante vistoria, a origem dos danos aos equipamentos do segurado, consoante procedimento definido na Resolução nº 414/2010 da Aneel.
A concessionária comprovou que para a data informada na inicial não há quaisquer registros de ocorrência, oscilação, interrupção, falha na prestação de serviço que pudessem ocasionar danos aos consumidores segurados.
A seguradora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC, principalmente o de comprovar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária e o dano sofrido pela empresa segurada.
Ausente o nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço de fornecimento de energia prestado e o dano causado ao segurado, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2%.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
23/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871768-26.2018.8.20.5001
Jose Guilherme da Silva
Roque Domingos da Silva
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2018 15:04
Processo nº 0818971-10.2022.8.20.5106
Ana Luiza do Rego Lopes
Banco Cetelem S.A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 09:41
Processo nº 0800931-58.2023.8.20.5004
Ederson Alves de Lima
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2023 11:21
Processo nº 0804017-38.2022.8.20.5112
Maria Rita Cardoso Tavares Pascoal
Municipio de Felipe Guerra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 11:35
Processo nº 0800462-12.2023.8.20.5004
Rogerio Barbosa Viturino
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Sueldo Viturino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:30