TJRN - 0871768-26.2018.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871768-26.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE GUILHERME DA SILVA Réu: ROQUE DOMINGOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação e requerer o que entender de direito.
Certificado o decurso do prazo, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho do IDNum. 15983652.
Natal, 14 de agosto de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871768-26.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE GUILHERME DA SILVA EXECUTADO: ROQUE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE GUILHERME DA SILVA em face de ROQUE DOMINGOS DA SILVA.
Após várias tentativas de penhora de ativos financeiros e bens da devedora, sendo todas infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização de nova tentativa de penhora on line através do sistema SISBAJUD.
Considerando que a última tentativa de penhora on line se deu há mais de 02 (dois) anos, em 27/07/2022 (ID n.º 86364340), e tendo sido requerida nova tentativa de penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 14.744,32 (quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Restando infrutífera a diligência determinada, INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de suspensão do processo (art. 921, do CPC).
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:40
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871768-26.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE GUILHERME DA SILVA Executado(s): ROQUE DOMINGOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:26
Juntada de diligência
-
07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0871768-26.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA REU: ROQUE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO Considerando que por outros meios não foi possível a satisfação do crédito, conforme possibilita o artigo 835 do CPC, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, observadas as regras de impenhorabilidade dos incisos II, III V e VII do artigo 833 do CPC.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0871768-26.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GUILHERME DA SILVA REU: ROQUE DOMINGOS DA SILVA DECISÃO Considerando que por outros meios não foi possível a satisfação do crédito, conforme possibilita o artigo 835 do CPC, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, observadas as regras de impenhorabilidade dos incisos II, III V e VII do artigo 833 do CPC.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:10
Outras Decisões
-
22/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:57
Outras Decisões
-
31/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 07:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ROQUE DOMINGOS DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:28
Outras Decisões
-
29/07/2020 17:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2020 17:03
Transitado em Julgado em 08/07/2020
-
09/07/2020 03:00
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:29
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2019 17:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 17:15
Decorrido prazo de ROQUE DOMINGOS DA SILVA em 03/04/2019.
-
13/03/2019 08:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/03/2019 08:43
Audiência conciliação realizada para 13/03/2019 08:30.
-
08/01/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 07:21
Audiência conciliação designada para 13/03/2019 08:30.
-
05/12/2018 08:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/12/2018 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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